0828422-59.2024.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0828422-59.2024.8.19.0210 AUTOR: ARBOR SOCIEDADE INDIVIDUAL LTDA RÉU: PÁTIO RC GUIMARÃES VEÍCULOS, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., COPART ________________________________________________________ DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a empresa COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA. requereu sua exclusão do polo passivo, sustentando que jamais integrou a relação jurídica material discutida nos autos, esclarecendo e comprovando documentalmente que o veículo objeto da presente produção antecipada de provas nunca ingressou em suas dependências, permanecendo sob a guarda da corré PÁTIO RC GUIMARÃES VEÍCULOS. Posteriormente, a parte autora manifestou expressa concordância com a exclusão da referida empresa, reconhecendo que o veículo permaneceu no pátio da corré PÁTIO RC GUIMARÃES VEÍCULOS e que a COPART não possui relação com o objeto da demanda. Diante desse contexto, verifica-se que a permanência da COPART no polo passivo não mais se justifica, porquanto restou evidenciada sua ilegitimidade passiva ad causam. Assim, acolho o pedido de exclusão da empresa COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA. do polo passivo da demanda e, em relação a ela, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, diante da inexistência de litigiosidade efetiva entre a autora e a empresa excluída, bem como em razão da natureza do presente procedimento de produção antecipada de provas. No mais, verifica-se que a parte autora noticia a ausência de citação da corré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., requerendo o regular prosseguimento do feito. Assim, cite-se a corré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., no endereço constante dos autos, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Por fim, reserve-se a apreciação da controvérsia acerca dos honorários periciais e do prosseguimento da prova técnica para momento posterior à regular formação da relação processual, assegurando-se à corré ora citada o pleno exercício do contraditório, inclusive quanto à formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e manifestação sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito. Cumpridas as diligências acima e decorrido o prazo para manifestação da corré STELLANTIS, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026. LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ARBOR SOCIEDADE INDIVIDUAL LTDA
Réu COPART
Réu FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Réu PÁTIO RC GUIMARÃES VEÍCULOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE FALCONI PERRUCI
OAB: 87787/MG
LIVIA CAROLINA PEREIRA
OAB: 292617/SP
MARCIO ALVES PINHEIRO
OAB: 148059/RJ
MARIA TEREZA VASCONCELOS CAMPOS
OAB: 95712/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0828422-59.2024.8.19.0210 AUTOR: ARBOR SOCIEDADE INDIVIDUAL LTDA RÉU: PÁTIO RC GUIMARÃES VEÍCULOS, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., COPART ________________________________________________________ DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a empresa COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA. requereu sua exclusão do polo passivo, sustentando que jamais integrou a relação jurídica material discutida nos autos, esclarecendo e comprovando documentalmente que o veículo objeto da presente produção antecipada de provas nunca ingressou em suas dependências, permanecendo sob a guarda da corré PÁTIO RC GUIMARÃES VEÍCULOS. Posteriormente, a parte autora manifestou expressa concordância com a exclusão da referida empresa, reconhecendo que o veículo permaneceu no pátio da corré PÁTIO RC GUIMARÃES VEÍCULOS e que a COPART não possui relação com o objeto da demanda. Diante desse contexto, verifica-se que a permanência da COPART no polo passivo não mais se justifica, porquanto restou evidenciada sua ilegitimidade passiva ad causam. Assim, acolho o pedido de exclusão da empresa COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA. do polo passivo da demanda e, em relação a ela, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, diante da inexistência de litigiosidade efetiva entre a autora e a empresa excluída, bem como em razão da natureza do presente procedimento de produção antecipada de provas. No mais, verifica-se que a parte autora noticia a ausência de citação da corré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., requerendo o regular prosseguimento do feito. Assim, cite-se a corré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., no endereço constante dos autos, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Por fim, reserve-se a apreciação da controvérsia acerca dos honorários periciais e do prosseguimento da prova técnica para momento posterior à regular formação da relação processual, assegurando-se à corré ora citada o pleno exercício do contraditório, inclusive quanto à formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e manifestação sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito. Cumpridas as diligências acima e decorrido o prazo para manifestação da corré STELLANTIS, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026. LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380