Detalhe do processo

0828422-59.2024.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0828422-59.2024.8.19.0210 AUTOR: ARBOR SOCIEDADE INDIVIDUAL LTDA RÉU: PÁTIO RC GUIMARÃES VEÍCULOS, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., COPART ________________________________________________________ DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a empresa COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA. requereu sua exclusão do polo passivo, sustentando que jamais integrou a relação jurídica material discutida nos autos, esclarecendo e comprovando documentalmente que o veículo objeto da presente produção antecipada de provas nunca ingressou em suas dependências, permanecendo sob a guarda da corré PÁTIO RC GUIMARÃES VEÍCULOS. Posteriormente, a parte autora manifestou expressa concordância com a exclusão da referida empresa, reconhecendo que o veículo permaneceu no pátio da corré PÁTIO RC GUIMARÃES VEÍCULOS e que a COPART não possui relação com o objeto da demanda. Diante desse contexto, verifica-se que a permanência da COPART no polo passivo não mais se justifica, porquanto restou evidenciada sua ilegitimidade passiva ad causam. Assim, acolho o pedido de exclusão da empresa COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA. do polo passivo da demanda e, em relação a ela, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, diante da inexistência de litigiosidade efetiva entre a autora e a empresa excluída, bem como em razão da natureza do presente procedimento de produção antecipada de provas. No mais, verifica-se que a parte autora noticia a ausência de citação da corré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., requerendo o regular prosseguimento do feito. Assim, cite-se a corré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., no endereço constante dos autos, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Por fim, reserve-se a apreciação da controvérsia acerca dos honorários periciais e do prosseguimento da prova técnica para momento posterior à regular formação da relação processual, assegurando-se à corré ora citada o pleno exercício do contraditório, inclusive quanto à formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e manifestação sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito. Cumpridas as diligências acima e decorrido o prazo para manifestação da corré STELLANTIS, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026. LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ARBOR SOCIEDADE INDIVIDUAL LTDA

Réu COPART

Réu FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.

Réu PÁTIO RC GUIMARÃES VEÍCULOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE FALCONI PERRUCI

OAB: 87787/MG

LIVIA CAROLINA PEREIRA

OAB: 292617/SP

MARCIO ALVES PINHEIRO

OAB: 148059/RJ

MARIA TEREZA VASCONCELOS CAMPOS

OAB: 95712/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0828422-59.2024.8.19.0210 AUTOR: ARBOR SOCIEDADE INDIVIDUAL LTDA RÉU: PÁTIO RC GUIMARÃES VEÍCULOS, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., COPART ________________________________________________________ DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a empresa COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA. requereu sua exclusão do polo passivo, sustentando que jamais integrou a relação jurídica material discutida nos autos, esclarecendo e comprovando documentalmente que o veículo objeto da presente produção antecipada de provas nunca ingressou em suas dependências, permanecendo sob a guarda da corré PÁTIO RC GUIMARÃES VEÍCULOS. Posteriormente, a parte autora manifestou expressa concordância com a exclusão da referida empresa, reconhecendo que o veículo permaneceu no pátio da corré PÁTIO RC GUIMARÃES VEÍCULOS e que a COPART não possui relação com o objeto da demanda. Diante desse contexto, verifica-se que a permanência da COPART no polo passivo não mais se justifica, porquanto restou evidenciada sua ilegitimidade passiva ad causam. Assim, acolho o pedido de exclusão da empresa COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA. do polo passivo da demanda e, em relação a ela, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, diante da inexistência de litigiosidade efetiva entre a autora e a empresa excluída, bem como em razão da natureza do presente procedimento de produção antecipada de provas. No mais, verifica-se que a parte autora noticia a ausência de citação da corré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., requerendo o regular prosseguimento do feito. Assim, cite-se a corré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., no endereço constante dos autos, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Por fim, reserve-se a apreciação da controvérsia acerca dos honorários periciais e do prosseguimento da prova técnica para momento posterior à regular formação da relação processual, assegurando-se à corré ora citada o pleno exercício do contraditório, inclusive quanto à formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e manifestação sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito. Cumpridas as diligências acima e decorrido o prazo para manifestação da corré STELLANTIS, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026. LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380