0828410-31.2022.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0828410-31.2022.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN SOARES COSTA RÉU: F.AB. ZONA OESTE S.A., CEDAE Ação obrigacional na qual a parte autora sustenta a existência de falha na prestação dos serviços em virtude de cobranças indevidas. Afirma que solicitou a instalação do hidrômetro em sua residência, o que não foi realizado pela ré. Não obstante, há reiterada cobrança pela prestação dos serviços. Requer que seja realizada a instalação do hidrômetro, a retirada de se nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexistência de débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça deferida no id 18. Contestação da 2ª ré no id 24. Preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação dos serviços. Pugna pela improcedência total dos pedidos elencados na inicial. Contestação da 1ª ré o id 33. Preliminar de litispendência. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação dos serviços. Pugna pela improcedência total dos pedidos elencados na inicial. Em provas, a parte ré requer a produção de prova emprestada consistente na juntada do laudo pericial produzido em outro processo no qual figuraram as mesmas partes da presente demanda (id 52). A parte autora não requereu a produção de novas provas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que, em conformidade com a teoria da asserção, sua aferição deve ocorrer "in status assertionis", ou seja, à luz das afirmações trazidas pela parte autora. A questão da litispendência foi devidamente analisada e rejeitada no id 67. Partes capazes e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo sem vícios ou nulidades. Declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos a existência de falha na prestação dos serviços em virtude da necessidade de instalação do hidrômetro, a existência de cobrança indevida e a ocorrência de dano moral. Defiro a produção da prova emprestada. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou aos autos o laudo pericial no id 70, motivo pelo qual deixo de determinar sua juntada. Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90. Considerando a inversão do ônus da prova, ao réu para dizer se tem mais provas a produzir, no prazo preclusivo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, às partes em Memoriais pelo prazo comum de 05 dias. Após, remetam-se os autos ao grupo de sentença. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALAN SOARES COSTA
Réu CEDAE
Réu F.AB. ZONA OESTE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA CRISTINA NARCISO PASTURA
OAB: 128665/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0828410-31.2022.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN SOARES COSTA RÉU: F.AB. ZONA OESTE S.A., CEDAE Ação obrigacional na qual a parte autora sustenta a existência de falha na prestação dos serviços em virtude de cobranças indevidas. Afirma que solicitou a instalação do hidrômetro em sua residência, o que não foi realizado pela ré. Não obstante, há reiterada cobrança pela prestação dos serviços. Requer que seja realizada a instalação do hidrômetro, a retirada de se nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexistência de débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça deferida no id 18. Contestação da 2ª ré no id 24. Preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação dos serviços. Pugna pela improcedência total dos pedidos elencados na inicial. Contestação da 1ª ré o id 33. Preliminar de litispendência. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação dos serviços. Pugna pela improcedência total dos pedidos elencados na inicial. Em provas, a parte ré requer a produção de prova emprestada consistente na juntada do laudo pericial produzido em outro processo no qual figuraram as mesmas partes da presente demanda (id 52). A parte autora não requereu a produção de novas provas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que, em conformidade com a teoria da asserção, sua aferição deve ocorrer "in status assertionis", ou seja, à luz das afirmações trazidas pela parte autora. A questão da litispendência foi devidamente analisada e rejeitada no id 67. Partes capazes e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo sem vícios ou nulidades. Declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos a existência de falha na prestação dos serviços em virtude da necessidade de instalação do hidrômetro, a existência de cobrança indevida e a ocorrência de dano moral. Defiro a produção da prova emprestada. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou aos autos o laudo pericial no id 70, motivo pelo qual deixo de determinar sua juntada. Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90. Considerando a inversão do ônus da prova, ao réu para dizer se tem mais provas a produzir, no prazo preclusivo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, às partes em Memoriais pelo prazo comum de 05 dias. Após, remetam-se os autos ao grupo de sentença. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular