Detalhe do processo

0828394-40.2025.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0828394-40.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE WILSON LOPES PENA RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, proposta por FELIPE WILSON LOPES PENA, em face de BRADESCO SAUDE S.A., na qual alega a parte autora que foi dispensado de seu emprego, sem justa causa, em 01.03.2021, e era beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial e não foi informado acerca da possibilidade de manutenção/migração do plano. Requer, em caráter liminar, que a ré seja compelidaa reintegrar a parte autora e sua dependente ao plano de saúde coletivo anteriormente disponibilizado por seu ex-empregador. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental. Todavia, tal providência não se legitima sem que concorram, simultaneamente, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Compulsando os autos, em juízo perfunctório, verifico que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional, de forma que entendo ausentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da medida pleiteada, visto que a providência solicitada pela reclamante demanda dilação probatória, não podendo, destarte, serem desprestigiados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que a dispensa ocorreu em março de 2021, enquanto a presente demanda foi ajuizada somente em março de 2025, circunstância que não se coaduna com a alegação de urgência contemporânea indispensável à concessão da medida liminar. Ademais, não se tratando de hipótese em que está em risco a vida, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. 2.Tendo em vista a manifestação espontânea do réu, dou-o por citado. Contestação nos autos. Ao autor em réplica. Sem prejuízo, digam as partes em provas, justificadamente. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Indique a parte autora, ainda, sobre qual fato controvertido pretende ver invertido o ônus probatório, justificando seu pedido. Após, conclusos para saneamento. SÃO JOÃO DE MERITI, 24 de julho de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SEGUROS S/A

Autor FELIPE WILSON LOPES PENA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO SILVA MACHADO

OAB: 109265/RJ

STENIO SOUTELO NOBREGA

OAB: 133727/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0828394-40.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE WILSON LOPES PENA RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, proposta por FELIPE WILSON LOPES PENA, em face de BRADESCO SAUDE S.A., na qual alega a parte autora que foi dispensado de seu emprego, sem justa causa, em 01.03.2021, e era beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial e não foi informado acerca da possibilidade de manutenção/migração do plano. Requer, em caráter liminar, que a ré seja compelidaa reintegrar a parte autora e sua dependente ao plano de saúde coletivo anteriormente disponibilizado por seu ex-empregador. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental. Todavia, tal providência não se legitima sem que concorram, simultaneamente, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Compulsando os autos, em juízo perfunctório, verifico que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional, de forma que entendo ausentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da medida pleiteada, visto que a providência solicitada pela reclamante demanda dilação probatória, não podendo, destarte, serem desprestigiados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que a dispensa ocorreu em março de 2021, enquanto a presente demanda foi ajuizada somente em março de 2025, circunstância que não se coaduna com a alegação de urgência contemporânea indispensável à concessão da medida liminar. Ademais, não se tratando de hipótese em que está em risco a vida, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. 2.Tendo em vista a manifestação espontânea do réu, dou-o por citado. Contestação nos autos. Ao autor em réplica. Sem prejuízo, digam as partes em provas, justificadamente. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Indique a parte autora, ainda, sobre qual fato controvertido pretende ver invertido o ônus probatório, justificando seu pedido. Após, conclusos para saneamento. SÃO JOÃO DE MERITI, 24 de julho de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular