0828388-86.2025.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0828388-86.2025.8.19.0004 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Cuida-se de pedido de realização de estudo psicossocial formulado pelo Ministério Público no ID 260018080. Por meio da decisão acostada no ID 281299445, foi indeferida, por ora, a realização do estudo requerido. Irresignado, o Ministério Público, no ID 285849956, reiterou o pedido, requerendo a reconsideração da decisão. Não obstante, o pedido não comporta acolhimento neste momento. A prova requerida deverá ser realizada em momento oportuno, após a realização da perícia médica, uma vez que o Aviso CGJ nº 704/2023 orienta acerca do adequado encaminhamento dos processos às equipes técnicas interdisciplinares, especialmente diante do aumento de demandas encaminhadas de forma genérica. O referido Aviso dispõe, em especial, que: "6. que deverão ser envidados esforços a fim de evitar o retrabalho e a sobreposição de ações. Nos casos em quehouver manifestaçãode uma especialidade (assistente social ou psicóloga/o), deve-se priorizar a análise do documento técnico acostado aos autos, para somente então avaliar-se a imprescindibilidade do estudo pela outra especialidade; 9. casos que visem à análise de restrições da capacidade civil devem ser encaminhados preferencialmente para Equipe de Serviço Social; 10. quando determinada a atuação de apenas uma especialidade, e o profissional, ao concluir o estudo, entender necessária a avaliação de profissional com expertise diversa, apresentará tal sugestão para apreciação do Magistrado." Assim, inicialmente deve ser realizada a perícia médica, dando-se prioridade à especialidade competente para examinar a existência da patologia afirmada na petição inicial, bem como sua extensão e limites. Após a realização da perícia médica, o processo contará com maiores subsídios para eventual encaminhamento às equipes técnicas interdisciplinares, priorizando-se, se for o caso, a atuação da Equipe de Serviço Social, que poderá, conforme a necessidade verificada, sugerir a atuação da especialidade de Psicologia, que também será objeto de apreciação. Dessa forma, não houve indeferimento da prova requerida, mas apenas a definição do momento processual adequado para sua realização, em observância às diretrizes administrativas vigentes e à racionalização da atividade técnica. Mantenha-se, portanto, a decisão anteriormente proferida. Intime-se. SÃO GONÇALO, 24 de julho de 2026. ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIVIA APARECIDA TOSTES
OAB: 165965/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0828388-86.2025.8.19.0004 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Cuida-se de pedido de realização de estudo psicossocial formulado pelo Ministério Público no ID 260018080. Por meio da decisão acostada no ID 281299445, foi indeferida, por ora, a realização do estudo requerido. Irresignado, o Ministério Público, no ID 285849956, reiterou o pedido, requerendo a reconsideração da decisão. Não obstante, o pedido não comporta acolhimento neste momento. A prova requerida deverá ser realizada em momento oportuno, após a realização da perícia médica, uma vez que o Aviso CGJ nº 704/2023 orienta acerca do adequado encaminhamento dos processos às equipes técnicas interdisciplinares, especialmente diante do aumento de demandas encaminhadas de forma genérica. O referido Aviso dispõe, em especial, que: "6. que deverão ser envidados esforços a fim de evitar o retrabalho e a sobreposição de ações. Nos casos em quehouver manifestaçãode uma especialidade (assistente social ou psicóloga/o), deve-se priorizar a análise do documento técnico acostado aos autos, para somente então avaliar-se a imprescindibilidade do estudo pela outra especialidade; 9. casos que visem à análise de restrições da capacidade civil devem ser encaminhados preferencialmente para Equipe de Serviço Social; 10. quando determinada a atuação de apenas uma especialidade, e o profissional, ao concluir o estudo, entender necessária a avaliação de profissional com expertise diversa, apresentará tal sugestão para apreciação do Magistrado." Assim, inicialmente deve ser realizada a perícia médica, dando-se prioridade à especialidade competente para examinar a existência da patologia afirmada na petição inicial, bem como sua extensão e limites. Após a realização da perícia médica, o processo contará com maiores subsídios para eventual encaminhamento às equipes técnicas interdisciplinares, priorizando-se, se for o caso, a atuação da Equipe de Serviço Social, que poderá, conforme a necessidade verificada, sugerir a atuação da especialidade de Psicologia, que também será objeto de apreciação. Dessa forma, não houve indeferimento da prova requerida, mas apenas a definição do momento processual adequado para sua realização, em observância às diretrizes administrativas vigentes e à racionalização da atividade técnica. Mantenha-se, portanto, a decisão anteriormente proferida. Intime-se. SÃO GONÇALO, 24 de julho de 2026. ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Titular