0828377-71.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0828377-71.2022.8.19.0001 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0828377-71.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00036648 APELANTE: FABIANO SANTANNA RIBEIRO ADVOGADO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO OAB/RJ-178336 APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S A ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES OAB/RJ-084676 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. INCIDÊNCIA DA TABELA SUSEP. PRAZO PRESCRICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente, limitando o valor ao percentual de 55% do capital segurado, conforme tabela SUSEP.2. O autor, militar, aderiu a seguro de vida em grupo intermediado por fundação habitacional, alegando incapacidade definitiva reconhecida por junta médica militar após acidentes de serviço. A ré, seguradora, contestou alegando prescrição, ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou a aplicação da tabela SUSEP.3. Sentença rejeitou as preliminares, reconheceu a relação de consumo, aplicou a tabela SUSEP prevista contratualmente e condenou a seguradora ao pagamento proporcional da indenização, acrescida de correção monetária e juros, conforme legislação vigente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória; (ii) saber se é legítima a limitação do valor da indenização pela tabela SUSEP prevista no contrato; e (iii) saber qual o termo inicial e os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O prazo prescricional para a pretensão do segurado contra a seguradora é de um ano, contado da ciência inequívoca da incapacidade, nos termos do art. 206, §1º, II, do CC e da Súmula 278 do STJ.6. No caso, a ciência inequívoca da incapacidade ocorreu em 1º de dezembro de 2021, data da perícia médica militar, e a ação foi ajuizada em 11 de julho de 2022, não ocorrendo prescrição.7. O contrato de seguro de vida em grupo prevê expressamente a limitação da indenização pela tabela SUSEP, em observância ao art. 54, §4º, do CDC. A aplicação da tabela é legítima, conforme entendimento consolidado do STJ, cabendo ao estipulante o dever de informação ao segurado.8. A indenização devida corresponde a 55% do valor segurado, conforme laudo pericial e tabela SUSEP, não havendo vício de consentimento ou violação ao princípio da boa-fé objetiva.9. A correção monetária deve observar o IPCA a partir da celebração do contrato ou da renovação vigente ao tempo do sinistro, e, a partir da citação, incide apenas a taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos de apelação desprovidos. De ofício, fixada a incidência do IPCA como índice de correção monetária até a citação e, a partir desta, aplicação exclusiva da taxa SELIC.Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a pretensão do segurado contra a seguradora é de um ano, contado da ciência inequívoca da incapacidade. 2. É legítima a limitação da indenização securitária pela tabela SUSEP, quando prevista expressamente no contrato de seguro de vida em grupo. 3. A Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FABIANO SANTANNA RIBEIRO
Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S A
Réu OS MESMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES
OAB: 84676/RJ
MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO
OAB: 178336/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0828377-71.2022.8.19.0001 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0828377-71.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00036648 APELANTE: FABIANO SANTANNA RIBEIRO ADVOGADO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO OAB/RJ-178336 APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S A ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES OAB/RJ-084676 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. INCIDÊNCIA DA TABELA SUSEP. PRAZO PRESCRICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente, limitando o valor ao percentual de 55% do capital segurado, conforme tabela SUSEP.2. O autor, militar, aderiu a seguro de vida em grupo intermediado por fundação habitacional, alegando incapacidade definitiva reconhecida por junta médica militar após acidentes de serviço. A ré, seguradora, contestou alegando prescrição, ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou a aplicação da tabela SUSEP.3. Sentença rejeitou as preliminares, reconheceu a relação de consumo, aplicou a tabela SUSEP prevista contratualmente e condenou a seguradora ao pagamento proporcional da indenização, acrescida de correção monetária e juros, conforme legislação vigente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória; (ii) saber se é legítima a limitação do valor da indenização pela tabela SUSEP prevista no contrato; e (iii) saber qual o termo inicial e os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O prazo prescricional para a pretensão do segurado contra a seguradora é de um ano, contado da ciência inequívoca da incapacidade, nos termos do art. 206, §1º, II, do CC e da Súmula 278 do STJ.6. No caso, a ciência inequívoca da incapacidade ocorreu em 1º de dezembro de 2021, data da perícia médica militar, e a ação foi ajuizada em 11 de julho de 2022, não ocorrendo prescrição.7. O contrato de seguro de vida em grupo prevê expressamente a limitação da indenização pela tabela SUSEP, em observância ao art. 54, §4º, do CDC. A aplicação da tabela é legítima, conforme entendimento consolidado do STJ, cabendo ao estipulante o dever de informação ao segurado.8. A indenização devida corresponde a 55% do valor segurado, conforme laudo pericial e tabela SUSEP, não havendo vício de consentimento ou violação ao princípio da boa-fé objetiva.9. A correção monetária deve observar o IPCA a partir da celebração do contrato ou da renovação vigente ao tempo do sinistro, e, a partir da citação, incide apenas a taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos de apelação desprovidos. De ofício, fixada a incidência do IPCA como índice de correção monetária até a citação e, a partir desta, aplicação exclusiva da taxa SELIC.Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a pretensão do segurado contra a seguradora é de um ano, contado da ciência inequívoca da incapacidade. 2. É legítima a limitação da indenização securitária pela tabela SUSEP, quando prevista expressamente no contrato de seguro de vida em grupo. 3. A Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).