0828331-81.2024.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0828331-81.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ADILIO CAMELO DE SOUSA TESTEMUNHA: ROBERIO FELIPE DE LIMA RÉU: ADRYANA FERNANDES DE ARAUJO TESTEMUNHA: ZILDO DA SILVA FIGUEIREDO Indefiro o pedido de prova pericial de engenharia de tráfego uma vez que da análise das fotos apesentadas tanto pelo autor quanto pelo réu, observa-se que o local da ocorrência do atropelamento possui faixa simples seccionada branca, não possui sinal de trânsito, tampouco faixa de pedestres, sendo desnecessária a prova pericial requerida. Defiro a produção da prova pericial médica requerida por ambas as partes. Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert SEBASTIÃO LIMA DAS NEVES FILHO, com dados de conhecimento do cartório. Intime-se para dizer se aceita o encargo. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Fixo honorários em 3,5 salários mínimos na forma da Súmula TJRJ nº 361. Intime-se a parte ré para depósito de 50% do valor arbitrado. Com o depósito, intime-se o perita para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. Oficie-se à dgfaj.diaaiadmjud@tjrj.jus.be na forma do aviso CGJ nº 422/2024 RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ADRYANA FERNANDES DE ARAUJO
Autor FRANCISCO ADILIO CAMELO DE SOUSA
Autor ROBERIO FELIPE DE LIMA
Réu ZILDO DA SILVA FIGUEIREDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEAN NARCISO ARIMATEA
OAB: 220930/RJ
LUCIANO DA SILVA FERREIRA
OAB: 221059/RJ
DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER
OAB: 132616/RJ
JUAN NARCISO ARIMATEA
OAB: 109805/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0828331-81.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ADILIO CAMELO DE SOUSA TESTEMUNHA: ROBERIO FELIPE DE LIMA RÉU: ADRYANA FERNANDES DE ARAUJO TESTEMUNHA: ZILDO DA SILVA FIGUEIREDO Indefiro o pedido de prova pericial de engenharia de tráfego uma vez que da análise das fotos apesentadas tanto pelo autor quanto pelo réu, observa-se que o local da ocorrência do atropelamento possui faixa simples seccionada branca, não possui sinal de trânsito, tampouco faixa de pedestres, sendo desnecessária a prova pericial requerida. Defiro a produção da prova pericial médica requerida por ambas as partes. Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert SEBASTIÃO LIMA DAS NEVES FILHO, com dados de conhecimento do cartório. Intime-se para dizer se aceita o encargo. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Fixo honorários em 3,5 salários mínimos na forma da Súmula TJRJ nº 361. Intime-se a parte ré para depósito de 50% do valor arbitrado. Com o depósito, intime-se o perita para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. Oficie-se à dgfaj.diaaiadmjud@tjrj.jus.be na forma do aviso CGJ nº 422/2024 RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Substituto