0828324-74.2024.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0828324-74.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA FERREIRA DA SILVA RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Passo ao saneamento. Verifico que há preliminar a ser apreciada. A petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, o pedido é certo e determinado, e a causa de pedir está claramente delineada, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, tanto que foi capaz de apresentar contestação específica e detalhada. Afasto, pois, a preliminar. Fixo como pontos controvertidos: 1. Se houve falha no curso da prestação de serviços; 2. Se há cobrança de juros abusivos ou não; 3. Se as cobranças são devidas ou não; 4. Se há dano experimentado. Decisão de ind. 260533854 que decretou a inversão do ônus da prova. A parte ré no ind. 262880077 informou que não há mais provas a produzir. A parte autora no ind. 265171663 indexou documentos. Em respeito ao contraditório, à parte ré para se manifestar no prazo de 15 dias. Diante da matéria aqui tratada e do teor do litígio, determino, de ofício, a produção da prova pericial técnica. Nomeio comoperitoFabio Delizo - CPF034.374.147-47, com especialidade em Contabilidade, CRC/RJ 126132-O-9. Intimem-se às partes para apresentação de quesitos - ou para informar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele informar a proposta de honorários e indicar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 22 de abril de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor TEREZA FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARLA CRISTINA CRUZ PENNA
OAB: 117574/RJ
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
NEUSEMAR TENORIO DA SILVA
OAB: 143724/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0828324-74.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA FERREIRA DA SILVA RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Passo ao saneamento. Verifico que há preliminar a ser apreciada. A petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, o pedido é certo e determinado, e a causa de pedir está claramente delineada, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, tanto que foi capaz de apresentar contestação específica e detalhada. Afasto, pois, a preliminar. Fixo como pontos controvertidos: 1. Se houve falha no curso da prestação de serviços; 2. Se há cobrança de juros abusivos ou não; 3. Se as cobranças são devidas ou não; 4. Se há dano experimentado. Decisão de ind. 260533854 que decretou a inversão do ônus da prova. A parte ré no ind. 262880077 informou que não há mais provas a produzir. A parte autora no ind. 265171663 indexou documentos. Em respeito ao contraditório, à parte ré para se manifestar no prazo de 15 dias. Diante da matéria aqui tratada e do teor do litígio, determino, de ofício, a produção da prova pericial técnica. Nomeio comoperitoFabio Delizo - CPF034.374.147-47, com especialidade em Contabilidade, CRC/RJ 126132-O-9. Intimem-se às partes para apresentação de quesitos - ou para informar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele informar a proposta de honorários e indicar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 22 de abril de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular