Detalhe do processo

0828302-33.2023.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0828302-33.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTELINA BADINI DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S/A OTELINA BADINI DOS SANTOS propõe a presente demanda em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. na qual pleiteia a abstenção de corte no fornecimento, o refaturamento de contas e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que foi surpreendida com a emissão de faturas relativas às competências de outubro e novembro de 2023, com vencimentos em janeiro e fevereiro de 2024, nos valores de R$ 728,46 e R$ 3.009,98, respectivamente, quantias que reputa excessivas e incompatíveis com seu histórico de consumo. Sustenta ter buscado solução administrativa junto à concessionária, registrando reclamações sob os protocolos nº 20236555958 e nº 20237179481, sem que o problema fosse solucionado. Defende que o aumento abrupto do consumo registrado evidencia possível irregularidade na medição ou falha na prestação do serviço, inexistindo alteração em seus hábitos de consumo que justificasse as cobranças impugnadas. Decisão, no id 95617124, defere a gratuidade de justiça e concede a tutela de urgência. A parte ré, no id 100491928, apresenta contestação na qual sustenta que as cobranças impugnadas são legítimas e refletem o consumo real registrado pelo hidrômetro instalado no imóvel, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço. Afirma que as faturas referentes aos meses de outubro e novembro de 2023 decorreram de leitura efetiva do medidor, o qual se encontra em perfeito estado de funcionamento, devidamente homologado pelo INMETRO e submetido a vistoria que teria confirmado sua regularidade. Argumenta que o aumento pontual do consumo decorreu de utilização acima do padrão habitual ou de eventual vazamento nas instalações hidráulicas internas do imóvel, cuja manutenção é de responsabilidade exclusiva da usuária, não podendo a concessionária responder por fatos ocorridos após o ponto de medição. O juízo, no id 111597832, possibilita às partes que manifestem as provas que pretendem produzir, e, à parte autora, em réplica. Réplica, no id 112912562. Decisão de saneamento, no id 115949767, determina a produção de prova pericial. Laudo pericial, no id 285295021, sendo que as partes tiveram oportunidade de manifestação. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das cobranças decorrentes do consumo de água registrado nas faturas impugnadas, especialmente quanto à existência de falha na medição do consumo ou na prestação do serviço pela concessionária, bem como à legitimidade dos valores cobrados, à responsabilidade por eventual consumo excessivo e à consequente configuração de danos morais compensáveis. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. O perito consignou que, no momento da vistoria, não foram constatados indícios de vazamento nas instalações hidráulicas do imóvel. Além disso, verificou que o hidrômetro encontra-se instalado no interior da propriedade, circunstância que dificulta o acesso dos prepostos da concessionária para realização das leituras periódicas, as quais dependem do atendimento e autorização dos moradores. Tal constatação revela-se particularmente relevante para a solução da lide. Isso porque o faturamento dos meses impugnados decorreu da compensação de consumo anteriormente faturado por estimativa, em razão da impossibilidade de acesso ao hidrômetro para coleta de leituras reais em diversos ciclos de medição. Com efeito, o sistema de faturamento por estimativa constitui mecanismo legítimo, destinado às hipóteses em que a concessionária não consegue realizar a leitura efetiva do equipamento medidor. Trata-se, contudo, de método excepcional e provisório, que deve ser posteriormente ajustado mediante leitura real, ocasião em que é apurado o consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro. Foi exatamente o que ocorreu no presente caso. As faturas impugnadas correspondem aos meses em que houve a efetiva leitura do hidrômetro, oportunidade em que a concessionária apurou o consumo acumulado subfaturado nos períodos anteriores, procedendo à recuperação do consumo efetivamente registrado pelo equipamento. Não se trata, portanto, de cobrança arbitrária, tampouco de majoração indevida do consumo, mas de mera regularização dos valores anteriormente subfaturados em razão da ausência de leitura real, e da divergência cadastral, pois a unidade consumidora é faticamente composta por 2 economias residenciais. Cumpre observar que a própria dinâmica da unidade consumidora contribui para o aumento do consumo registrado. Conforme apurado pelo expert, o imóvel é composto por duas economias residenciais distintas. Contudo, o cadastro da concessionária registra apenas uma economia residencial. Tal circunstância possui relevante impacto tarifário, uma vez que o consumo mínimo correspondente a duas economias é equivalente a 30 m3. Ademais, ultrapassado o limite da faixa inicial de consumo, incide encargos decorrentes da progressão tarifária prevista na estrutura regulatória do serviço público, elevando naturalmente o valor final das contas. Nesse contexto, não se pode imputar à concessionária a responsabilidade exclusiva pela divergência entre o consumo efetivamente registrado e a expectativa da consumidora. É dever do titular da unidade consumidora comunicar alterações relevantes do imóvel e de sua utilização, possibilitando a adequada atualização cadastral. A manutenção de cadastro desatualizado, indicando apenas uma economia residencial quando efetivamente existem duas, contribui para distorções na expectativa de faturamento. Dessa forma, a cobrança impugnada encontra respaldo no consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro, inexistindo demonstração de qualquer ilegalidade praticada pela concessionária. Admitir a pretensão autoral implicaria desconsiderar o consumo real apurado e impedir a recuperação dos valores correspondentes ao serviço efetivamente prestado, o que configuraria evidente enriquecimento sem causa do usuário. Por conseguinte, ausente qualquer ilicitude na conduta da parte ré, não há fundamento para determinação de refaturamento das contas questionadas, tampouco para consignação dos valores pela média histórica pretendida pela parte autora. Portanto, não se verifica qualquer fato apto a ensejar compensação por danos morais. A cobrança de valores decorrentes de consumo efetivamente registrado e posteriormente regularizado mediante leitura real do hidrômetro configura exercício regular de direito da concessionária, não havendo demonstração de abuso, constrangimento ilegítimo, interrupção indevida do serviço ou violação a direitos da personalidade da consumidora. Por fim, embora não se identifique qualquer irregularidade na atuação da parte ré, revela-se recomendável que a concessionária avalie a possibilidade de parcelamento dos valores decorrentes das faturas objeto da demanda, em atenção aos princípios da modicidade tarifária e da boa-fé objetiva. Mostra-se igualmente conveniente a adoção de providências voltadas à realocação do hidrômetro para local externo e de fácil acesso, bem como à atualização cadastral da unidade consumidora para refletir a existência de duas economias residenciais, medidas que poderão evitar futuras cobranças por estimativa. Diante desse cenário, não tendo a parte autora logrado demonstrar qualquer falha na prestação do serviço, erro de medição ou irregularidade no faturamento realizado pela concessionária, impõe-se a rejeição integral dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, REVOGO a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no artigo 98, (sec) 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registrada virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 24 de julho de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 4 SPE S/A

Autor OTELINA BADINI DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NILTO CARLOS BADINI

OAB: 36772/RJ

BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO

OAB: 110517/RJ

CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI

OAB: 131102/RJ

RENIER CABRAL BADINI

OAB: 198165/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0828302-33.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTELINA BADINI DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S/A OTELINA BADINI DOS SANTOS propõe a presente demanda em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. na qual pleiteia a abstenção de corte no fornecimento, o refaturamento de contas e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que foi surpreendida com a emissão de faturas relativas às competências de outubro e novembro de 2023, com vencimentos em janeiro e fevereiro de 2024, nos valores de R$ 728,46 e R$ 3.009,98, respectivamente, quantias que reputa excessivas e incompatíveis com seu histórico de consumo. Sustenta ter buscado solução administrativa junto à concessionária, registrando reclamações sob os protocolos nº 20236555958 e nº 20237179481, sem que o problema fosse solucionado. Defende que o aumento abrupto do consumo registrado evidencia possível irregularidade na medição ou falha na prestação do serviço, inexistindo alteração em seus hábitos de consumo que justificasse as cobranças impugnadas. Decisão, no id 95617124, defere a gratuidade de justiça e concede a tutela de urgência. A parte ré, no id 100491928, apresenta contestação na qual sustenta que as cobranças impugnadas são legítimas e refletem o consumo real registrado pelo hidrômetro instalado no imóvel, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço. Afirma que as faturas referentes aos meses de outubro e novembro de 2023 decorreram de leitura efetiva do medidor, o qual se encontra em perfeito estado de funcionamento, devidamente homologado pelo INMETRO e submetido a vistoria que teria confirmado sua regularidade. Argumenta que o aumento pontual do consumo decorreu de utilização acima do padrão habitual ou de eventual vazamento nas instalações hidráulicas internas do imóvel, cuja manutenção é de responsabilidade exclusiva da usuária, não podendo a concessionária responder por fatos ocorridos após o ponto de medição. O juízo, no id 111597832, possibilita às partes que manifestem as provas que pretendem produzir, e, à parte autora, em réplica. Réplica, no id 112912562. Decisão de saneamento, no id 115949767, determina a produção de prova pericial. Laudo pericial, no id 285295021, sendo que as partes tiveram oportunidade de manifestação. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das cobranças decorrentes do consumo de água registrado nas faturas impugnadas, especialmente quanto à existência de falha na medição do consumo ou na prestação do serviço pela concessionária, bem como à legitimidade dos valores cobrados, à responsabilidade por eventual consumo excessivo e à consequente configuração de danos morais compensáveis. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. O perito consignou que, no momento da vistoria, não foram constatados indícios de vazamento nas instalações hidráulicas do imóvel. Além disso, verificou que o hidrômetro encontra-se instalado no interior da propriedade, circunstância que dificulta o acesso dos prepostos da concessionária para realização das leituras periódicas, as quais dependem do atendimento e autorização dos moradores. Tal constatação revela-se particularmente relevante para a solução da lide. Isso porque o faturamento dos meses impugnados decorreu da compensação de consumo anteriormente faturado por estimativa, em razão da impossibilidade de acesso ao hidrômetro para coleta de leituras reais em diversos ciclos de medição. Com efeito, o sistema de faturamento por estimativa constitui mecanismo legítimo, destinado às hipóteses em que a concessionária não consegue realizar a leitura efetiva do equipamento medidor. Trata-se, contudo, de método excepcional e provisório, que deve ser posteriormente ajustado mediante leitura real, ocasião em que é apurado o consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro. Foi exatamente o que ocorreu no presente caso. As faturas impugnadas correspondem aos meses em que houve a efetiva leitura do hidrômetro, oportunidade em que a concessionária apurou o consumo acumulado subfaturado nos períodos anteriores, procedendo à recuperação do consumo efetivamente registrado pelo equipamento. Não se trata, portanto, de cobrança arbitrária, tampouco de majoração indevida do consumo, mas de mera regularização dos valores anteriormente subfaturados em razão da ausência de leitura real, e da divergência cadastral, pois a unidade consumidora é faticamente composta por 2 economias residenciais. Cumpre observar que a própria dinâmica da unidade consumidora contribui para o aumento do consumo registrado. Conforme apurado pelo expert, o imóvel é composto por duas economias residenciais distintas. Contudo, o cadastro da concessionária registra apenas uma economia residencial. Tal circunstância possui relevante impacto tarifário, uma vez que o consumo mínimo correspondente a duas economias é equivalente a 30 m3. Ademais, ultrapassado o limite da faixa inicial de consumo, incide encargos decorrentes da progressão tarifária prevista na estrutura regulatória do serviço público, elevando naturalmente o valor final das contas. Nesse contexto, não se pode imputar à concessionária a responsabilidade exclusiva pela divergência entre o consumo efetivamente registrado e a expectativa da consumidora. É dever do titular da unidade consumidora comunicar alterações relevantes do imóvel e de sua utilização, possibilitando a adequada atualização cadastral. A manutenção de cadastro desatualizado, indicando apenas uma economia residencial quando efetivamente existem duas, contribui para distorções na expectativa de faturamento. Dessa forma, a cobrança impugnada encontra respaldo no consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro, inexistindo demonstração de qualquer ilegalidade praticada pela concessionária. Admitir a pretensão autoral implicaria desconsiderar o consumo real apurado e impedir a recuperação dos valores correspondentes ao serviço efetivamente prestado, o que configuraria evidente enriquecimento sem causa do usuário. Por conseguinte, ausente qualquer ilicitude na conduta da parte ré, não há fundamento para determinação de refaturamento das contas questionadas, tampouco para consignação dos valores pela média histórica pretendida pela parte autora. Portanto, não se verifica qualquer fato apto a ensejar compensação por danos morais. A cobrança de valores decorrentes de consumo efetivamente registrado e posteriormente regularizado mediante leitura real do hidrômetro configura exercício regular de direito da concessionária, não havendo demonstração de abuso, constrangimento ilegítimo, interrupção indevida do serviço ou violação a direitos da personalidade da consumidora. Por fim, embora não se identifique qualquer irregularidade na atuação da parte ré, revela-se recomendável que a concessionária avalie a possibilidade de parcelamento dos valores decorrentes das faturas objeto da demanda, em atenção aos princípios da modicidade tarifária e da boa-fé objetiva. Mostra-se igualmente conveniente a adoção de providências voltadas à realocação do hidrômetro para local externo e de fácil acesso, bem como à atualização cadastral da unidade consumidora para refletir a existência de duas economias residenciais, medidas que poderão evitar futuras cobranças por estimativa. Diante desse cenário, não tendo a parte autora logrado demonstrar qualquer falha na prestação do serviço, erro de medição ou irregularidade no faturamento realizado pela concessionária, impõe-se a rejeição integral dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, REVOGO a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no artigo 98, (sec) 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registrada virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 24 de julho de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular