0828283-12.2022.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0828283-12.2022.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DE SOUZA MELLO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., SEMP TCL COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por LEANDRO DE SOUZA MELLOem face deVIA VAREJO S/A e SEMP TCL COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S/A. Alega o autor, em síntese, que ajuizou a demanda nº 0813529- 65.2022.8.19.0038, pelo procedimento sumaríssimo, mas a ação foi extinta sem resolução do mérito, por necessidade de perícia. Informa que no dia 28/01/2021 adquiriu uma TV 43'' LED FHD TCL 43S6500FS HDMI/ USB/ WIFI, no valor de R$1.799,00. Afirma que no dia 06/10/2021 a TV passou a apresentar listras nas imagens, demonstrando um defeito no aparelho. Ao entrar em contato com a 1ª ré (Via Varejo) foi orientado a procurar a 2ª ré (Semp) que lhe indicou uma autorizada. Aduz que no dia 13/10/2021 levou o aparelho até a loja autorizada, no dia 22/10/2021 o produto foi devolvido, entretanto, voltou a apresentar o mesmo problema nas imagens. Sustenta que entrou em contato e solicitou o cancelamento da compra com a restituição do valor, a 2ª ré (Semp) solicitou seus dados bancários, no entanto, não efetuou o reembolso. Requer: o cancelamento da compra; a restituição do valor (R$ 1.799,00); além de compensação por dano moral no valor de R$ 30.000,00. Documentos que instruem a inicial, ID 28118698/ 28119443. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça, ID 28133429. Em contestação, ID 32250289, a 2ª ré (Semp) sustenta, em síntese, que aparelho foi devidamente consertado pela Assistência Técnica credenciada Eletrotécnica Oxoford e devolvido ao autor na data de 22/10/2021. Afirma que a assistência técnica efetivou a troca da peça e o aparelho voltou a funcionar em sua normalidade, dentro do prazo de trinta dias. Alega inexistência de ilícito de sua parte sendo indevido dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos e em caso de procedência pugna pela devolução e propriedade do aparelho que apresentou defeito. Documentos que instruem a contestação da a 2ª ré (Semp), ID 32253704/ 32253714. A 1ª ré (Via Varejo) apresenta contestação, ID 34837042, em que argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em síntese, que não há provas de sua responsabilidade, pois trata-se de suposto vício de fabricação ou causado por mau uso do produto. Afirma que em se tratando de vício ou defeito na fabricação do produto, a causa alegada pela parte autora é atribuível unicamente ao fabricante. Alega inexistência de dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. Documentos que instruem a contestação da 1ª ré (Via Varejo), ID 34837049/34837804. A autora se manifesta em réplica, ID 79531605 e requer prova pericial em ID 79531613. A 2ª ré (Semp) informa que não pretende produzir outras provas, ID 124183272. A 1ª ré (Via Varejo) pugna pelo julgamento antecipado do feito, ID 125732928. Decisão que inverteu o ônus da prova, ID 167999544. Decisão saneadora, ID 210319602. Laudo pericial, ID 239060713. A 2ª ré (Semp) afirma que não houve sua intimação para apresentação dos quesitos ao i. perito judicial, bem como não houve homologação dos honorários periciais, motivo pelo qual requer a redesignação da prova pericial. É o Relatório. Passo a Decidir. Antes de examinar o mérito, passo a analisar as questões processuais pendentes. Em que pese a 2ª ré (Semp) requerer a nulidade do laudo pericial pois não foi intimada a apresentar quesitos, na decisão saneadora, da qual todas as partes foram intimadas, ID 210319602, há parágrafo expresso facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Outrossim, a própria ré afirmou que não tinha mais interesse na produção de outras provas. A perícia foi agendada na data de 26/07/2025 a ser realizada em 04/09/2025, ou seja, um interregno de mais de um mês, ID 212030244. Assim, não há se falar em nulidade do laudo pericial, cumpre às partes serem diligentes e acompanharem o andamento do processo. Nesse sentido o E. TJERJ: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR CELEBRADA ENTRE PARTICULARES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.INTIMAÇÃO REGULAR PARA A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS SEM MANIFESTAÇÃO OPORTUNA DA PARTE AUTORA, QUE AINDA REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, TORNANDO INVIÁVEL A ALEGAÇÃO POSTERIOR DE NULIDADE DIANTE DA PRECLUSÃO E DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).NO MÉRITO, A ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO SUBSTANCIAL OU DOLO POR OMISSÃO, ANCORADA EM SUPOSTO HISTÓRICO DE PERDA TOTAL DO VEÍCULO POR ALAGAMENTO, NÃO ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA EMITIDA POR SEGURADORAS OU DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O SINISTRO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Grifo acrescido) (0008010-05.2016.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 02/07/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que, segundo a doutrina a legitimidade é a pertinência subjetiva da ação. No caso dos autos, tendo em vista que o autor imputa às rés a prática do ilícito civil, ambas devem figurar no polo passivo. À luz da teoria da asserção a legitimidade deve ser aferida de forma abstrata a partir de uma simples leitura da petição inicial, parte-se do pressuposto que os fatos narrados pela parte autora são verdadeiros. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito. De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a parte autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedor de serviços especialmente contemplado no artigo 3º, (sec) 2º, estando presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as regras de interesse público e social do Código de Defesa do Consumidor (art.5, XXXII e 170, II da Constituição). A controvérsia da lide cinge-se quanto ao vício apresentado na televisão adquirida pela parte autora. A compra foi efetuada na data de 28/01/2021, ID 28119437, no dia 13/10/2021 foi necessário o autor levar o produto numa autorizada, ID 28119443. Ocorre que, mesmo após o reparo, o aparelho continuou apresentando falhas ao ligar, o que fez com que o autor solicitasse o cancelamento da compra, e o reembolso do valor pago, ID 28119424. Em que pese a 2ª ré (Semp) ter solicitado os dados bancários da parte autora não providenciou a restituição do valor. O laudo pericial concluiu por: "defeito em placa de processamento de vídeo (...) o que não guarda relação com mau uso ou danos externos, mas sim com vício em componentes eletrônicos internos (placa principal ou T-Con) (...) caracterizando-se como vício de fabricação." Comprovado nos autos o vício do produto cumpre às rés a reparação pelos danos alegados pelo autor. As rés possuem responsabilidade solidária e objetiva, nos termos dos artigos 7, parágrafo único e 18 ambos do Código de Defesa do Consumidor, devendo arcarem com os danos sofridos pela parte autora, em que basta a comprovação de sua conduta e o nexo causal entre esta e o dano sofrido pelo consumidor, salvo se ocorrer uma das hipóteses de excludente de responsabilidade como força maior ou fato exclusivo da vítima ou de terceiro, o que não é a hipótese dos autos. Neste sentido o entendimento do E. TJERJ: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA PELA GARANTIA. ALEGAÇÃO DE MAU USO POR OXIDAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE OXIDAÇÃO NOS COMPONENTES INTERNOS.VÍCIO OCULTO DE FABRICAÇÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 18 DO CDC. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.PERMANÊNCIA DO CONSUMIDOR PRIVADO DO USO DO BEM DESDE [Fevereiro de 2020]. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ A DEVLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO BEM E A REPARAR OS DANOS MORAIS NA ORDEM DE R$ 3.000,00. INCONFORMISMO DA RÉ. AUTORA QUE DEMONSTRA TER ADQUIRIDO APARELHO DE TV JUNTO A RÉ E QUE APRESENTOU DEFEITO PERSISTENTE E NEGATIVA DAS RÉS EM SOLUCIONAR O PROBLEMA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO MAU USO DO APARELHO. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00) EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1-Trata-se de relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde independentemente de culpa, pelos vícios do produto. 2-A recusa do fabricante em realizar o reparo do televisor sob a alegação de mau uso por oxidação foi cabalmente desconstituída pela prova técnica realizada em juízo. O laudo pericial (id 269) é claro ao afirmar que os circuitos eletrônicos internos estavam livres de oxidação, confirmando que o defeito (listras verticais e falta de imagem) é decorrente de vício intrínseco de fabricação. 3- A inobservância ao dever de sanar o vício no prazo legal, bem como a imputação de mau uso desprovida de fundamento fático e pericial, obrigam o fornecedor à restituição do valor pago pelo produto, na forma do Art. 18, (sec) 1º, II, do CDC. 4- A privação do uso de um bem essencial, somada à resistência indevida da Ré (Apelante) e à necessidade de o consumidor recorrer ao Judiciário para comprovar o que lhe era de direito, configura Dano Moral in re ipsa, caracterizado pela frustração e pelo tempo útil desperdiçado (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor). 5- O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico sem ensejar enriquecimento sem causa. 6- Recurso conhecido e desprovido. (Grifo Acrescido) (0008340-86.2020.8.19.0046 - APELAÇÃO. Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 11/12/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, assiste razão o autor pelo cancelamento da compra e restituição do valor R$ 1.799,00. O dano moral é compreendido como a violação aos direitos da personalidade, complexo de atributos jurídicos que decorrem da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III da CF/88. Consoante os ensinamentos de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o dano moral é conceituado nos seguintes termos: "O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente."(Gagliano, Pablo Stolze e Pamplona Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 3. Responsabilidade Civil. 17. ed. - São Paulo. Saraiva Educação, 2019.Página 108.) No caso dos autos se deve pela frustração do autor em não poder usufruir do aparelho de televisão. Ainda há de considerar a configuração do dano moral à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor, haja vista a potencialização do efeito danoso gerada pelo desperdício do tempo útil vital da pessoa do consumidor, conforme a doutrina de Marcos Dessaune. Nessa senda, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento reconhecendo o efeito danoso causado pelo desperdício do tempo vital do indivíduo, na medida em que o tempo útil está inserido nos direitos da personalidade, e não apenas a dor, o sofrimento, o dissabor e o abalo psicológico. "(...) O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau entendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as duas competências, de uma atividade necessária ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável." (AREsp nº 1.154.914/MG. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgamento: 11/6/2018. Publicação: 29/6/2018) "(...) a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual sustenta Marcos Dessaune que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, ao perfilhar o entendimento de que a "missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência. Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei. Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar."(AREsp nº 1.260.458/SP. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Julgamento: 5/4/2018. Publicação: 25/4/2018). À luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a reprovabilidade da conduta da ré, o sofrimento experimentado pela autora, a capacidade econômica das partes, a repercussão do dano no âmbito socioeconômico, bem como o caráter pedagógico-inibidor do dano moral a fim de se desestimular a reincidência, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que não acarretará o enriquecimento sem causa da autora e nem é significante a ponto de abalar a estrutura econômica da ré, não havendo que se falar em sucumbência na forma da Súmula 326 do STJ. Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC para condenar as rés solidariamente: I) ao pagamento de dano material na quantia de R$ 1.799,00 (mil, setecentos e noventa e nove reais) com a devida atualização monetária, da data do prejuízo (art. 389 do CC e Súmula 43 do STJ), com base no IPCA, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil, com base na Taxa Selic, deduzido neste último o índice de correção monetária, na forma do art. 389 e 406, (sec)1º do Código Civil. II) ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com base no índice IPCA, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil, com base na Taxa Selic, deduzido neste último o índice de correção monetária, na forma do art. 389 e 406, (sec)1º do Código Civil. Faculto às rés a retirada do produto defeituoso no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação da sentença, devendo agendar com o autor dia e horário para tanto, sob pena de perda do bem. Condeno ainda as rés ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, (sec)2º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 05 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento nos termos do Art. 207, (sec)1º, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 14 de julho de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Autor LEANDRO DE SOUZA MELLO
Réu SEMP TCL COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO
OAB: 78884/RJ
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
OAB: 131600/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0828283-12.2022.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DE SOUZA MELLO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., SEMP TCL COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por LEANDRO DE SOUZA MELLOem face deVIA VAREJO S/A e SEMP TCL COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S/A. Alega o autor, em síntese, que ajuizou a demanda nº 0813529- 65.2022.8.19.0038, pelo procedimento sumaríssimo, mas a ação foi extinta sem resolução do mérito, por necessidade de perícia. Informa que no dia 28/01/2021 adquiriu uma TV 43'' LED FHD TCL 43S6500FS HDMI/ USB/ WIFI, no valor de R$1.799,00. Afirma que no dia 06/10/2021 a TV passou a apresentar listras nas imagens, demonstrando um defeito no aparelho. Ao entrar em contato com a 1ª ré (Via Varejo) foi orientado a procurar a 2ª ré (Semp) que lhe indicou uma autorizada. Aduz que no dia 13/10/2021 levou o aparelho até a loja autorizada, no dia 22/10/2021 o produto foi devolvido, entretanto, voltou a apresentar o mesmo problema nas imagens. Sustenta que entrou em contato e solicitou o cancelamento da compra com a restituição do valor, a 2ª ré (Semp) solicitou seus dados bancários, no entanto, não efetuou o reembolso. Requer: o cancelamento da compra; a restituição do valor (R$ 1.799,00); além de compensação por dano moral no valor de R$ 30.000,00. Documentos que instruem a inicial, ID 28118698/ 28119443. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça, ID 28133429. Em contestação, ID 32250289, a 2ª ré (Semp) sustenta, em síntese, que aparelho foi devidamente consertado pela Assistência Técnica credenciada Eletrotécnica Oxoford e devolvido ao autor na data de 22/10/2021. Afirma que a assistência técnica efetivou a troca da peça e o aparelho voltou a funcionar em sua normalidade, dentro do prazo de trinta dias. Alega inexistência de ilícito de sua parte sendo indevido dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos e em caso de procedência pugna pela devolução e propriedade do aparelho que apresentou defeito. Documentos que instruem a contestação da a 2ª ré (Semp), ID 32253704/ 32253714. A 1ª ré (Via Varejo) apresenta contestação, ID 34837042, em que argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em síntese, que não há provas de sua responsabilidade, pois trata-se de suposto vício de fabricação ou causado por mau uso do produto. Afirma que em se tratando de vício ou defeito na fabricação do produto, a causa alegada pela parte autora é atribuível unicamente ao fabricante. Alega inexistência de dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. Documentos que instruem a contestação da 1ª ré (Via Varejo), ID 34837049/34837804. A autora se manifesta em réplica, ID 79531605 e requer prova pericial em ID 79531613. A 2ª ré (Semp) informa que não pretende produzir outras provas, ID 124183272. A 1ª ré (Via Varejo) pugna pelo julgamento antecipado do feito, ID 125732928. Decisão que inverteu o ônus da prova, ID 167999544. Decisão saneadora, ID 210319602. Laudo pericial, ID 239060713. A 2ª ré (Semp) afirma que não houve sua intimação para apresentação dos quesitos ao i. perito judicial, bem como não houve homologação dos honorários periciais, motivo pelo qual requer a redesignação da prova pericial. É o Relatório. Passo a Decidir. Antes de examinar o mérito, passo a analisar as questões processuais pendentes. Em que pese a 2ª ré (Semp) requerer a nulidade do laudo pericial pois não foi intimada a apresentar quesitos, na decisão saneadora, da qual todas as partes foram intimadas, ID 210319602, há parágrafo expresso facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Outrossim, a própria ré afirmou que não tinha mais interesse na produção de outras provas. A perícia foi agendada na data de 26/07/2025 a ser realizada em 04/09/2025, ou seja, um interregno de mais de um mês, ID 212030244. Assim, não há se falar em nulidade do laudo pericial, cumpre às partes serem diligentes e acompanharem o andamento do processo. Nesse sentido o E. TJERJ: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR CELEBRADA ENTRE PARTICULARES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.INTIMAÇÃO REGULAR PARA A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS SEM MANIFESTAÇÃO OPORTUNA DA PARTE AUTORA, QUE AINDA REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, TORNANDO INVIÁVEL A ALEGAÇÃO POSTERIOR DE NULIDADE DIANTE DA PRECLUSÃO E DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).NO MÉRITO, A ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO SUBSTANCIAL OU DOLO POR OMISSÃO, ANCORADA EM SUPOSTO HISTÓRICO DE PERDA TOTAL DO VEÍCULO POR ALAGAMENTO, NÃO ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA EMITIDA POR SEGURADORAS OU DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O SINISTRO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Grifo acrescido) (0008010-05.2016.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 02/07/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que, segundo a doutrina a legitimidade é a pertinência subjetiva da ação. No caso dos autos, tendo em vista que o autor imputa às rés a prática do ilícito civil, ambas devem figurar no polo passivo. À luz da teoria da asserção a legitimidade deve ser aferida de forma abstrata a partir de uma simples leitura da petição inicial, parte-se do pressuposto que os fatos narrados pela parte autora são verdadeiros. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito. De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a parte autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedor de serviços especialmente contemplado no artigo 3º, (sec) 2º, estando presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as regras de interesse público e social do Código de Defesa do Consumidor (art.5, XXXII e 170, II da Constituição). A controvérsia da lide cinge-se quanto ao vício apresentado na televisão adquirida pela parte autora. A compra foi efetuada na data de 28/01/2021, ID 28119437, no dia 13/10/2021 foi necessário o autor levar o produto numa autorizada, ID 28119443. Ocorre que, mesmo após o reparo, o aparelho continuou apresentando falhas ao ligar, o que fez com que o autor solicitasse o cancelamento da compra, e o reembolso do valor pago, ID 28119424. Em que pese a 2ª ré (Semp) ter solicitado os dados bancários da parte autora não providenciou a restituição do valor. O laudo pericial concluiu por: "defeito em placa de processamento de vídeo (...) o que não guarda relação com mau uso ou danos externos, mas sim com vício em componentes eletrônicos internos (placa principal ou T-Con) (...) caracterizando-se como vício de fabricação." Comprovado nos autos o vício do produto cumpre às rés a reparação pelos danos alegados pelo autor. As rés possuem responsabilidade solidária e objetiva, nos termos dos artigos 7, parágrafo único e 18 ambos do Código de Defesa do Consumidor, devendo arcarem com os danos sofridos pela parte autora, em que basta a comprovação de sua conduta e o nexo causal entre esta e o dano sofrido pelo consumidor, salvo se ocorrer uma das hipóteses de excludente de responsabilidade como força maior ou fato exclusivo da vítima ou de terceiro, o que não é a hipótese dos autos. Neste sentido o entendimento do E. TJERJ: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA PELA GARANTIA. ALEGAÇÃO DE MAU USO POR OXIDAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE OXIDAÇÃO NOS COMPONENTES INTERNOS.VÍCIO OCULTO DE FABRICAÇÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 18 DO CDC. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.PERMANÊNCIA DO CONSUMIDOR PRIVADO DO USO DO BEM DESDE [Fevereiro de 2020]. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ A DEVLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO BEM E A REPARAR OS DANOS MORAIS NA ORDEM DE R$ 3.000,00. INCONFORMISMO DA RÉ. AUTORA QUE DEMONSTRA TER ADQUIRIDO APARELHO DE TV JUNTO A RÉ E QUE APRESENTOU DEFEITO PERSISTENTE E NEGATIVA DAS RÉS EM SOLUCIONAR O PROBLEMA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO MAU USO DO APARELHO. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00) EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1-Trata-se de relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde independentemente de culpa, pelos vícios do produto. 2-A recusa do fabricante em realizar o reparo do televisor sob a alegação de mau uso por oxidação foi cabalmente desconstituída pela prova técnica realizada em juízo. O laudo pericial (id 269) é claro ao afirmar que os circuitos eletrônicos internos estavam livres de oxidação, confirmando que o defeito (listras verticais e falta de imagem) é decorrente de vício intrínseco de fabricação. 3- A inobservância ao dever de sanar o vício no prazo legal, bem como a imputação de mau uso desprovida de fundamento fático e pericial, obrigam o fornecedor à restituição do valor pago pelo produto, na forma do Art. 18, (sec) 1º, II, do CDC. 4- A privação do uso de um bem essencial, somada à resistência indevida da Ré (Apelante) e à necessidade de o consumidor recorrer ao Judiciário para comprovar o que lhe era de direito, configura Dano Moral in re ipsa, caracterizado pela frustração e pelo tempo útil desperdiçado (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor). 5- O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico sem ensejar enriquecimento sem causa. 6- Recurso conhecido e desprovido. (Grifo Acrescido) (0008340-86.2020.8.19.0046 - APELAÇÃO. Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 11/12/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, assiste razão o autor pelo cancelamento da compra e restituição do valor R$ 1.799,00. O dano moral é compreendido como a violação aos direitos da personalidade, complexo de atributos jurídicos que decorrem da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III da CF/88. Consoante os ensinamentos de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o dano moral é conceituado nos seguintes termos: "O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente."(Gagliano, Pablo Stolze e Pamplona Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 3. Responsabilidade Civil. 17. ed. - São Paulo. Saraiva Educação, 2019.Página 108.) No caso dos autos se deve pela frustração do autor em não poder usufruir do aparelho de televisão. Ainda há de considerar a configuração do dano moral à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor, haja vista a potencialização do efeito danoso gerada pelo desperdício do tempo útil vital da pessoa do consumidor, conforme a doutrina de Marcos Dessaune. Nessa senda, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento reconhecendo o efeito danoso causado pelo desperdício do tempo vital do indivíduo, na medida em que o tempo útil está inserido nos direitos da personalidade, e não apenas a dor, o sofrimento, o dissabor e o abalo psicológico. "(...) O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau entendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as duas competências, de uma atividade necessária ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável." (AREsp nº 1.154.914/MG. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgamento: 11/6/2018. Publicação: 29/6/2018) "(...) a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual sustenta Marcos Dessaune que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, ao perfilhar o entendimento de que a "missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência. Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei. Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar."(AREsp nº 1.260.458/SP. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Julgamento: 5/4/2018. Publicação: 25/4/2018). À luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a reprovabilidade da conduta da ré, o sofrimento experimentado pela autora, a capacidade econômica das partes, a repercussão do dano no âmbito socioeconômico, bem como o caráter pedagógico-inibidor do dano moral a fim de se desestimular a reincidência, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que não acarretará o enriquecimento sem causa da autora e nem é significante a ponto de abalar a estrutura econômica da ré, não havendo que se falar em sucumbência na forma da Súmula 326 do STJ. Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC para condenar as rés solidariamente: I) ao pagamento de dano material na quantia de R$ 1.799,00 (mil, setecentos e noventa e nove reais) com a devida atualização monetária, da data do prejuízo (art. 389 do CC e Súmula 43 do STJ), com base no IPCA, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil, com base na Taxa Selic, deduzido neste último o índice de correção monetária, na forma do art. 389 e 406, (sec)1º do Código Civil. II) ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com base no índice IPCA, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil, com base na Taxa Selic, deduzido neste último o índice de correção monetária, na forma do art. 389 e 406, (sec)1º do Código Civil. Faculto às rés a retirada do produto defeituoso no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação da sentença, devendo agendar com o autor dia e horário para tanto, sob pena de perda do bem. Condeno ainda as rés ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, (sec)2º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 05 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento nos termos do Art. 207, (sec)1º, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 14 de julho de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular