Detalhe do processo

0828253-80.2025.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0828253-80.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA CRISTINA MOREIRA JATOBA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1)Diante da ausência de discordância, recebo o aditamento do ID 261093666. A Unimed Ferj já se manifestou sobre o mérito relacionado aos novos fatos. 2)O acordo de compartilhamento de risco entre Unimed do Brasil e a Unimed FERJ, Publicado em 24/11/2025 | Edição: 223 | Seção: 1 | Página: 239, Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar, do Diário Oficial da União foi firmado nos seguintes termos: "Levando em consideração as situações adversas que vêm sendo experimentadas pelos beneficiários da operadora Unimed FERJ, além de se buscar a manutenção da sustentabilidade no mercado de saúde suplementar no Estado do Rio de Janeiro, após reunião ocorrida na sede desta Agência Nacional de Saúde Suplementar no dia 10 de novembro de 2025, DECIDO, conforme permissivo disposto no inciso XXIV do art. 4º da Lei nº 9961/2000, pela homologação do acordo de compartilhamento de risco entre Unimed do Brasil e a Unimed FERJ, seguindo as regras previstas na Resolução Normativa - RN nº 517, de 29 de abril de 2022, e com as seguintes peculiaridades: 1) A Unimed do Brasil assumirá, a partir de 20 de novembro de 2025, a assistência dos beneficiários vinculados à Unimed FERJ, incluindo todos os custos associados; 2) A Unimed FERJ receberá o faturamento dos beneficiários até 30 de novembro de 2025; a partir de 1 de dezembro de 2025, os valores serão destinados à Unimed do Brasil, seguindo a razão 90/10, onde: 2.1) 90% (noventa por cento) do prêmio serão destinados à Unimed do Brasil para a cobertura assistencial dos beneficiários; 2.2) 10% (dez por cento) do prêmio serão destinados à Unimed FERJ para manutenção corporativa; 3) Nos primeiros dez meses, excepcionalmente, o percentual de compartilhamento de risco será de 93% (noventa e três por cento) do prêmio destinado à Unimed do Brasil, para a cobertura assistencial dos beneficiários, e de 7% (sete por cento) do prêmio destinado à Unimed FERJ, para manutenção corporativa; 4) A rede credenciada da Unimed FERJ será mantida por, pelo menos, 1 (um) ano; 5) O compartilhamento de risco não implicará em sucessão empresarial. No que diz respeito especificamente ao compartilhamento de risco entre a Unimed FERJ e as demais Unimeds do Estado do Rio de Janeiro (singulares do interior do Estado), será replicado o mesmo modelo. Na relação de compartilhamento de risco entre a Unimed FERJ e as demais integrantes do sistema Unimed, obrigatoriamente devem ser compartilhadas as informações relacionadas à gestão assistencial dos beneficiários, sob pena das sanções cabíveis. Consigno que, posteriormente, podem vir a ser exigidas outras condições às operadoras em epígrafe, consoantes sugestões dos órgãos técnicos desta ANS, para melhor efetivação do acordo de compartilhamento de risco. " Assim sendo, naquele momento, tinham-se as seguintes situações no que se refere aos processos judiciais em face da Unimed Ferj: I. Cumprimento específico de obrigações de fazer - responsabilidade da Unimed Nacional, independente da data do ajuizamento do processo; II. Pagamento de multa por descumprimento de obrigação de fazer - a Unimed Nacional só responde após ser intimada a cumprir a obrigação. Multas referentes a períodos de descumprimento anterior são de responsabilidade da Unimed Ferj; III. Pagamento de indenização por dano moral são de responsabilidade da Unimed Ferj, independente da data do ajuizamento do processo. Entretanto, a insegurança jurídica trazida pelo grupo Unimed no Rio de Janeiro é tamanha que, cerca de 7 meses depois do referido acordo, sobreveio a decretação da RECUPERAÇÂO JUDICIAL da UNIMED FERJ, em 11 de junho de 2026, com a determinação de suspensão das execuções por 120 dias, fato novo que inviabilizou o cumprimento do acordo de compartilhamento de risco acima transcrito.(Processo 3029062-55.2025.8.19.0001) em todo o curso da marcha processual. Ante o exposto, e considerando a solidariedade existente entre todo o grupo econômico UNIMED (súmula 286 TJRJ), reconheço a ocorrência da sucessão processualentre as pessoas jurídicas acima indicadas, determino a inclusão do polo passivoe o redirecionamento dos feitos em curso, inclusive na fase de execução, para UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NAC DAS COOPERATIVAS MED, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 48.090.146/0001-00, com sede na Alameda Santos, nº 1.827, Cerqueira César, São Paulo-SP, CEP: 01.419-909 ("UNIMED"), com os seguintes endereços eletrônicos:juridico@unimed.coop.br/daniel.carvalho@unimed.coop.br/ana.nogueira@unimed.coop.br. Ao cartório para que proceda a alteração no sistema (inclusão da Unimed do Brasil no polo passivo). Expedientes necessários. Intime-se a Unimed do Brasil para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias úteis, sob pena de preclusão. 3) Digam as partes em provas, justificadamente. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CARLA CRISTINA MOREIRA JATOBA

Réu UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL MAFRA GUIMARAES

OAB: 265946/RJ

CLAUDIO DANIEL DOMINGUES

OAB: 95197/RJ

MATHEUS LUIZ MAIA SARASA

OAB: 266513/RJ

PEDRO HENRIQUE JATOBA MARQUES

OAB: 213448/RJ

LEONARDO DE CASTRO MARTINS

OAB: 156930/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0828253-80.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA CRISTINA MOREIRA JATOBA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1)Diante da ausência de discordância, recebo o aditamento do ID 261093666. A Unimed Ferj já se manifestou sobre o mérito relacionado aos novos fatos. 2)O acordo de compartilhamento de risco entre Unimed do Brasil e a Unimed FERJ, Publicado em 24/11/2025 | Edição: 223 | Seção: 1 | Página: 239, Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar, do Diário Oficial da União foi firmado nos seguintes termos: "Levando em consideração as situações adversas que vêm sendo experimentadas pelos beneficiários da operadora Unimed FERJ, além de se buscar a manutenção da sustentabilidade no mercado de saúde suplementar no Estado do Rio de Janeiro, após reunião ocorrida na sede desta Agência Nacional de Saúde Suplementar no dia 10 de novembro de 2025, DECIDO, conforme permissivo disposto no inciso XXIV do art. 4º da Lei nº 9961/2000, pela homologação do acordo de compartilhamento de risco entre Unimed do Brasil e a Unimed FERJ, seguindo as regras previstas na Resolução Normativa - RN nº 517, de 29 de abril de 2022, e com as seguintes peculiaridades: 1) A Unimed do Brasil assumirá, a partir de 20 de novembro de 2025, a assistência dos beneficiários vinculados à Unimed FERJ, incluindo todos os custos associados; 2) A Unimed FERJ receberá o faturamento dos beneficiários até 30 de novembro de 2025; a partir de 1 de dezembro de 2025, os valores serão destinados à Unimed do Brasil, seguindo a razão 90/10, onde: 2.1) 90% (noventa por cento) do prêmio serão destinados à Unimed do Brasil para a cobertura assistencial dos beneficiários; 2.2) 10% (dez por cento) do prêmio serão destinados à Unimed FERJ para manutenção corporativa; 3) Nos primeiros dez meses, excepcionalmente, o percentual de compartilhamento de risco será de 93% (noventa e três por cento) do prêmio destinado à Unimed do Brasil, para a cobertura assistencial dos beneficiários, e de 7% (sete por cento) do prêmio destinado à Unimed FERJ, para manutenção corporativa; 4) A rede credenciada da Unimed FERJ será mantida por, pelo menos, 1 (um) ano; 5) O compartilhamento de risco não implicará em sucessão empresarial. No que diz respeito especificamente ao compartilhamento de risco entre a Unimed FERJ e as demais Unimeds do Estado do Rio de Janeiro (singulares do interior do Estado), será replicado o mesmo modelo. Na relação de compartilhamento de risco entre a Unimed FERJ e as demais integrantes do sistema Unimed, obrigatoriamente devem ser compartilhadas as informações relacionadas à gestão assistencial dos beneficiários, sob pena das sanções cabíveis. Consigno que, posteriormente, podem vir a ser exigidas outras condições às operadoras em epígrafe, consoantes sugestões dos órgãos técnicos desta ANS, para melhor efetivação do acordo de compartilhamento de risco. " Assim sendo, naquele momento, tinham-se as seguintes situações no que se refere aos processos judiciais em face da Unimed Ferj: I. Cumprimento específico de obrigações de fazer - responsabilidade da Unimed Nacional, independente da data do ajuizamento do processo; II. Pagamento de multa por descumprimento de obrigação de fazer - a Unimed Nacional só responde após ser intimada a cumprir a obrigação. Multas referentes a períodos de descumprimento anterior são de responsabilidade da Unimed Ferj; III. Pagamento de indenização por dano moral são de responsabilidade da Unimed Ferj, independente da data do ajuizamento do processo. Entretanto, a insegurança jurídica trazida pelo grupo Unimed no Rio de Janeiro é tamanha que, cerca de 7 meses depois do referido acordo, sobreveio a decretação da RECUPERAÇÂO JUDICIAL da UNIMED FERJ, em 11 de junho de 2026, com a determinação de suspensão das execuções por 120 dias, fato novo que inviabilizou o cumprimento do acordo de compartilhamento de risco acima transcrito.(Processo 3029062-55.2025.8.19.0001) em todo o curso da marcha processual. Ante o exposto, e considerando a solidariedade existente entre todo o grupo econômico UNIMED (súmula 286 TJRJ), reconheço a ocorrência da sucessão processualentre as pessoas jurídicas acima indicadas, determino a inclusão do polo passivoe o redirecionamento dos feitos em curso, inclusive na fase de execução, para UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NAC DAS COOPERATIVAS MED, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 48.090.146/0001-00, com sede na Alameda Santos, nº 1.827, Cerqueira César, São Paulo-SP, CEP: 01.419-909 ("UNIMED"), com os seguintes endereços eletrônicos:juridico@unimed.coop.br/daniel.carvalho@unimed.coop.br/ana.nogueira@unimed.coop.br. Ao cartório para que proceda a alteração no sistema (inclusão da Unimed do Brasil no polo passivo). Expedientes necessários. Intime-se a Unimed do Brasil para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias úteis, sob pena de preclusão. 3) Digam as partes em provas, justificadamente. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular