Detalhe do processo

0828196-51.2025.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0828196-51.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUIZ DA CRUZ RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1 - DEFIRO a produção de prova pericial. Nomeio perito o expertRAONI MARCEL DE SOUZA LOPES, CREA-RJ - 2016113558, raonidesouza@gmail.com. Fixo os honorários em R$ 4.500,00. Os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente, salientando-se que apenas a autora, que requereu a perícia, é beneficiária de JG, portanto, custeada com recursos alocados. 2 - Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar data e horário para realização da perícia. 3 - Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. A via original do contrato deverá ser apresentada ao i. expert por ocasião da perícia, caso seja solicitada, não sendo autorizado o acautelamento de qualquer documentação em cartório. 4 - Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. 5- Indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), eis que desnecessária ao deslinde da questão. 6 - Por fim, voltem conclusos para sentença. NOVA IGUAÇU, 4 de agosto de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO LUIZ DA CRUZ

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

ANDRESA MACIERA DE SA

OAB: 209784/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0828196-51.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUIZ DA CRUZ RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1 - DEFIRO a produção de prova pericial. Nomeio perito o expertRAONI MARCEL DE SOUZA LOPES, CREA-RJ - 2016113558, raonidesouza@gmail.com. Fixo os honorários em R$ 4.500,00. Os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente, salientando-se que apenas a autora, que requereu a perícia, é beneficiária de JG, portanto, custeada com recursos alocados. 2 - Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar data e horário para realização da perícia. 3 - Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. A via original do contrato deverá ser apresentada ao i. expert por ocasião da perícia, caso seja solicitada, não sendo autorizado o acautelamento de qualquer documentação em cartório. 4 - Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. 5- Indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), eis que desnecessária ao deslinde da questão. 6 - Por fim, voltem conclusos para sentença. NOVA IGUAÇU, 4 de agosto de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto