Detalhe do processo

0828109-35.2023.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0828109-35.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE PATRICIA DA SILVA DIAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por REJANE PATRICIA DA SILVA DIAS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Na petição inicial, a autora sustenta, em síntese, ser proprietária de imóvel residencial situado na Rua Dante, nº 295, casa 11, Cordovil, o qual se encontra fechado para venda há mais de cinco anos. Afirma que o imóvel jamais dependeu dos serviços da concessionária ré, pois o abastecimento de água se dava de forma independente por meio de poço artesiano existente no local. Relata que a ré, de forma unilateral e sem prévia notificação, efetuou o corte da tubulação que conectava a residência ao poço artesiano, instalou um hidrômetro e passou a realizar cobranças exorbitantes, sob a alegação de suposta ligação clandestina anterior, emitindo faturas e lavrando Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), com cobrança extra sob a rubrica "corte no registro" e "Lig. Água". Requer a declaração de inexistência do débito de R$ 862,25, a regularização e o restabelecimento do serviço nos parâmetros legais, o cancelamento do TOI, a repetição de indébito e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos de identificação, comprovantes de residência, contas impugnadas (IDs93904053) e protocolos de atendimento (ID 93904055). Decisão de ID 93919465 deferiu a gratuidade de justiça à autora. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 96942401). No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, sob o argumento de que a tarifa mínima de consumo é devida pela simples disponibilidade do serviço público essencial de abastecimento de água no local da unidade usuária, nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007 e do Decreto Estadual nº 48.225/2022. Defendeu que a utilização de fonte alternativa (poço artesiano) é vedada quando há rede pública disponível, pugnou pela legitimidade da lavratura do TOI, negou a ocorrência de falha e de danos morais e requereu a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 104334349), refutando as alegações da ré. Decisão de ID 116157208 decretou a inversão do ônus da prova e determinou a especificação de provas pelas partes. Posteriormente, a decisão de saneamento/prova pericial de ID 139661167 fixou os pontos controvertidos e determinou a produção da prova técnica. O Laudo Pericial foi juntado sob o ID 176768940. O perito prestou esclarecimentos adicionais sob o ID 230650851, manifestando-se sobre a impugnação da concessionária ré. Encerrada a instrução processual (ID 274522245), os autos eletrônicos foram remetidos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito. A relação de direito material deduzida em juízosubsume-seaos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), enquadrando-se a autora na figura de consumidora e a concessionária ré na de prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida lei. A responsabilidade da ré, portanto, é de natureza objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento (artigo 14, caput, do CDC), devendo responder pelas falhas e danos decorrentes de sua atividade, independentemente de culpa, salvo se provar caso fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva do consumidor. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), a legitimidade dos débitos anteriores imputados à autora a título de ligação clandestina, o dever de regularização hidráulica e cadastral do imóvel, bem como a configuração de danos morais indenizáveis. Quantoao TOI lavrado pela ré, é cediço que o ato unilateral emanado por concessionária de serviço público não goza de presunção de legitimidade ou veracidade absoluta, possuindo presunção meramente relativa, conformesedimentado no Verbete Sumular nº 256 doe.Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária de serviço público, não goza de presunção de legitimidade." Sendo assim, cabia à ré demonstrar, de forma robusta e técnica, a existência de fraude hidráulica ou de intervenção clandestina no ramal predial atribuível à autora. Deste ônus processual, contudo, a ré não se desincumbiu. Com efeito,aprova pericial produzida nos autos sob o crivo do contraditório(ID 176768940)foi contundente ao afastar a suposta irregularidade. O Ilustre Perito doJuízo constatouque o imóvel da autoraencontrava-sedesocupado há anos e possuía abastecimento próprio por poço artesiano, fonte hídrica que foi lacrada pela Administração Pública por ocasião de obra de recapeamento asfáltico na via pública. Ademais, atestou o perito que a concessionária ré instalou unilateralmente o medidor (hidrômetro) em 19/05/2023, não havendo histórico de cadastro ativo de consumo anterior. Mais relevante ainda, o laudo concluiu pela "inexistência de evidências e/ou respaldo técnico que sustentem a existência de um desvio ou intervenção irregular na rede pública" por parte da autora, demonstrando que a descrição fática da infração constante do TOI era totalmente incompatível com a estrutura hidráulica observada in loco. Dessa forma, restou tecnicamente afastada a ocorrência de qualquer fraude hidráulica que justificasse a imposição de débitos pretéritos à instalação formal do medidor e a cobrança de multas administrativas. Impõe-se, por conseguinte, a declaração de nulidade do TOI e de todos os débitos retroativos dele decorrentes. Por outro lado, assiste parcial razão à ré no tocante à obrigatoriedade de conexão da unidade imobiliária à rede pública de saneamento básico, quando esta estiver disponível no local. O art. 45 da Lei Federal nº 11.445/2007 prevê que toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis. O Decreto Estadual nº 48.225/2022 igualmente dispõe sobre a obrigatoriedade da conexão dos imóveis à infraestrutura existente. Assim, uma vez instalado o medidor e regularizado o cadastro predial unilateralmente pela ré em 19/05/2023, a cobrança pela contraprestação mensal (seja por consumo efetivo ou, à falta deste em razão da desocupação do imóvel, pela tarifa mínima decorrente da mera disponibilidade da infraestrutura) é de fato devida a partir do período de regularização (19/05/2023 em diante). Nada obstante, o que restou evidenciado nos autoséque a ré agiu de forma abusiva ao efetuar cobranças pretéritas infundadas anteriores à efetiva instalação do hidrômetro,imputandoà autora o custo de atos de ligação unilateral por infrações não comprovadas ("Lig. Água" e "corte no registro") e ao emitir faturas com valores exorbitantes (faturas de junho e julho de 2023 no total de R$ 862,25) dissociadas do consumo real ou do faturamento mínimo regular do período posterior ao medidor. Configurada, assim,a ilicitude das cobranças decorrentes do TOI nulo e de débitos sem amparo em consumo real ou rubrica administrativa válida, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos valores indevidos, não havendo condenação à repetição de indébito diante da ausência de comprovação de pagamento efetivo das quantias impugnadas. Quanto aos danos morais, estes restaram devidamente configurados. A conduta da concessionária ré transbordou o mero aborrecimento cotidiano ao imputar à autora a prática de infração/fraude hidráulica não comprovada, por meio de TOI desprovido de respaldo técnico, impondo-lhe cobranças abusivas e indevidas. Tal comportamento atenta contra a dignidade da consumidora e gera angústia indevida que atinge os direitos da personalidade, violando os princípios da boa-fé objetiva e da segurança nas relações de consumo. Sopesando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das parteseo caráter pedagógico-punitivo da condenação, fixo a indenização em R$5.000,00 (cincomil reais), valor suficiente para compensar o abalo suportado e inibir a reiteração da conduta abusiva da concessionária. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para: a)Declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado em desfavor do imóvel da autora, bem como a inexigibilidade das cobranças adicionais a ele associadas, incluindo as cobranças extras sob as rubricas"Lig. Água"e"corte no registro"e consumos retroativos fictícios lançados nas faturas de junho e julho de 2023, resguardando-se à ré o direito de faturamento apenas da tarifa mínima regular de água do imóvel a partir da efetiva instalação do medidor (19/05/2023); b) Determinar que a ré proceda à regularização cadastral e hidráulica do imóvel da autora (Rua Dante, nº 295, casa 11, Cordovil), faturando as cobranças ordinárias a partir da efetiva instalação do medidor (19/05/2023) pelo consumo real apurado ou, na ausência deste, pela tarifa mínima legalmente tarifada, abstendo-se de lançar restrições de crédito ou ameaças de corte por débitos declarados nulos nesta sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de cobrança indevida praticado; c)Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00(cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde a citação, na forma do art. 406 do Código Civil,coma redação conferida pela lei nº 14.905/2024. Dada a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinzepor cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2026. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor REJANE PATRICIA DA SILVA DIAS

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ

LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA

OAB: 147247/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0828109-35.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE PATRICIA DA SILVA DIAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por REJANE PATRICIA DA SILVA DIAS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Na petição inicial, a autora sustenta, em síntese, ser proprietária de imóvel residencial situado na Rua Dante, nº 295, casa 11, Cordovil, o qual se encontra fechado para venda há mais de cinco anos. Afirma que o imóvel jamais dependeu dos serviços da concessionária ré, pois o abastecimento de água se dava de forma independente por meio de poço artesiano existente no local. Relata que a ré, de forma unilateral e sem prévia notificação, efetuou o corte da tubulação que conectava a residência ao poço artesiano, instalou um hidrômetro e passou a realizar cobranças exorbitantes, sob a alegação de suposta ligação clandestina anterior, emitindo faturas e lavrando Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), com cobrança extra sob a rubrica "corte no registro" e "Lig. Água". Requer a declaração de inexistência do débito de R$ 862,25, a regularização e o restabelecimento do serviço nos parâmetros legais, o cancelamento do TOI, a repetição de indébito e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos de identificação, comprovantes de residência, contas impugnadas (IDs93904053) e protocolos de atendimento (ID 93904055). Decisão de ID 93919465 deferiu a gratuidade de justiça à autora. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 96942401). No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, sob o argumento de que a tarifa mínima de consumo é devida pela simples disponibilidade do serviço público essencial de abastecimento de água no local da unidade usuária, nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007 e do Decreto Estadual nº 48.225/2022. Defendeu que a utilização de fonte alternativa (poço artesiano) é vedada quando há rede pública disponível, pugnou pela legitimidade da lavratura do TOI, negou a ocorrência de falha e de danos morais e requereu a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 104334349), refutando as alegações da ré. Decisão de ID 116157208 decretou a inversão do ônus da prova e determinou a especificação de provas pelas partes. Posteriormente, a decisão de saneamento/prova pericial de ID 139661167 fixou os pontos controvertidos e determinou a produção da prova técnica. O Laudo Pericial foi juntado sob o ID 176768940. O perito prestou esclarecimentos adicionais sob o ID 230650851, manifestando-se sobre a impugnação da concessionária ré. Encerrada a instrução processual (ID 274522245), os autos eletrônicos foram remetidos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito. A relação de direito material deduzida em juízosubsume-seaos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), enquadrando-se a autora na figura de consumidora e a concessionária ré na de prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida lei. A responsabilidade da ré, portanto, é de natureza objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento (artigo 14, caput, do CDC), devendo responder pelas falhas e danos decorrentes de sua atividade, independentemente de culpa, salvo se provar caso fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva do consumidor. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), a legitimidade dos débitos anteriores imputados à autora a título de ligação clandestina, o dever de regularização hidráulica e cadastral do imóvel, bem como a configuração de danos morais indenizáveis. Quantoao TOI lavrado pela ré, é cediço que o ato unilateral emanado por concessionária de serviço público não goza de presunção de legitimidade ou veracidade absoluta, possuindo presunção meramente relativa, conformesedimentado no Verbete Sumular nº 256 doe.Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária de serviço público, não goza de presunção de legitimidade." Sendo assim, cabia à ré demonstrar, de forma robusta e técnica, a existência de fraude hidráulica ou de intervenção clandestina no ramal predial atribuível à autora. Deste ônus processual, contudo, a ré não se desincumbiu. Com efeito,aprova pericial produzida nos autos sob o crivo do contraditório(ID 176768940)foi contundente ao afastar a suposta irregularidade. O Ilustre Perito doJuízo constatouque o imóvel da autoraencontrava-sedesocupado há anos e possuía abastecimento próprio por poço artesiano, fonte hídrica que foi lacrada pela Administração Pública por ocasião de obra de recapeamento asfáltico na via pública. Ademais, atestou o perito que a concessionária ré instalou unilateralmente o medidor (hidrômetro) em 19/05/2023, não havendo histórico de cadastro ativo de consumo anterior. Mais relevante ainda, o laudo concluiu pela "inexistência de evidências e/ou respaldo técnico que sustentem a existência de um desvio ou intervenção irregular na rede pública" por parte da autora, demonstrando que a descrição fática da infração constante do TOI era totalmente incompatível com a estrutura hidráulica observada in loco. Dessa forma, restou tecnicamente afastada a ocorrência de qualquer fraude hidráulica que justificasse a imposição de débitos pretéritos à instalação formal do medidor e a cobrança de multas administrativas. Impõe-se, por conseguinte, a declaração de nulidade do TOI e de todos os débitos retroativos dele decorrentes. Por outro lado, assiste parcial razão à ré no tocante à obrigatoriedade de conexão da unidade imobiliária à rede pública de saneamento básico, quando esta estiver disponível no local. O art. 45 da Lei Federal nº 11.445/2007 prevê que toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis. O Decreto Estadual nº 48.225/2022 igualmente dispõe sobre a obrigatoriedade da conexão dos imóveis à infraestrutura existente. Assim, uma vez instalado o medidor e regularizado o cadastro predial unilateralmente pela ré em 19/05/2023, a cobrança pela contraprestação mensal (seja por consumo efetivo ou, à falta deste em razão da desocupação do imóvel, pela tarifa mínima decorrente da mera disponibilidade da infraestrutura) é de fato devida a partir do período de regularização (19/05/2023 em diante). Nada obstante, o que restou evidenciado nos autoséque a ré agiu de forma abusiva ao efetuar cobranças pretéritas infundadas anteriores à efetiva instalação do hidrômetro,imputandoà autora o custo de atos de ligação unilateral por infrações não comprovadas ("Lig. Água" e "corte no registro") e ao emitir faturas com valores exorbitantes (faturas de junho e julho de 2023 no total de R$ 862,25) dissociadas do consumo real ou do faturamento mínimo regular do período posterior ao medidor. Configurada, assim,a ilicitude das cobranças decorrentes do TOI nulo e de débitos sem amparo em consumo real ou rubrica administrativa válida, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos valores indevidos, não havendo condenação à repetição de indébito diante da ausência de comprovação de pagamento efetivo das quantias impugnadas. Quanto aos danos morais, estes restaram devidamente configurados. A conduta da concessionária ré transbordou o mero aborrecimento cotidiano ao imputar à autora a prática de infração/fraude hidráulica não comprovada, por meio de TOI desprovido de respaldo técnico, impondo-lhe cobranças abusivas e indevidas. Tal comportamento atenta contra a dignidade da consumidora e gera angústia indevida que atinge os direitos da personalidade, violando os princípios da boa-fé objetiva e da segurança nas relações de consumo. Sopesando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das parteseo caráter pedagógico-punitivo da condenação, fixo a indenização em R$5.000,00 (cincomil reais), valor suficiente para compensar o abalo suportado e inibir a reiteração da conduta abusiva da concessionária. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para: a)Declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado em desfavor do imóvel da autora, bem como a inexigibilidade das cobranças adicionais a ele associadas, incluindo as cobranças extras sob as rubricas"Lig. Água"e"corte no registro"e consumos retroativos fictícios lançados nas faturas de junho e julho de 2023, resguardando-se à ré o direito de faturamento apenas da tarifa mínima regular de água do imóvel a partir da efetiva instalação do medidor (19/05/2023); b) Determinar que a ré proceda à regularização cadastral e hidráulica do imóvel da autora (Rua Dante, nº 295, casa 11, Cordovil), faturando as cobranças ordinárias a partir da efetiva instalação do medidor (19/05/2023) pelo consumo real apurado ou, na ausência deste, pela tarifa mínima legalmente tarifada, abstendo-se de lançar restrições de crédito ou ameaças de corte por débitos declarados nulos nesta sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de cobrança indevida praticado; c)Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00(cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde a citação, na forma do art. 406 do Código Civil,coma redação conferida pela lei nº 14.905/2024. Dada a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinzepor cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2026. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença