0828082-84.2025.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 44ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0828082-84.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME DUQUE ESTRADA CARINO RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência proposta porGUILHERME DUQUE ESTRADA CARINOem face dePORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAISeFORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Finalizada a fase postulatória, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª ré, porquanto, com base na da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das alegações formuladas pela parte autora em sua petição inicial. O autor imputa às rés a responsabilidade decorrente da recusa de reparo e de pagamento de indenização securitária em razão dos danos ocasionados ao veículo o que as legitima para responder aos termos da presente ação. A análise sobre a responsabilidade efetiva de cada parte constitui matéria de mérito e com ele será analisada. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo,declaro saneado o feitoe fixo como pontos controvertidos: a) a extensão dos danos ao veículo e a viabilidade técnica de reparo; b) a caracterização de perda total técnica; c) se houve conduta do autor capaz de ocasionar agravamento do dano; d) caracterização de danos morais e oquantumindenizatório devido. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança de suas alegações, impõe-se ainversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo à parte ré a demonstração da inocorrência da falha da prestação do serviço. Considerando a inversão doonus probandi, intimem-se as rés para que informem, em 05 (cinco) dias, se possuem outras provas a serem produzidas. Tendo em vista que a comprovação dos fatos narrados na inicial demanda exame pericial, pois a matéria depende de instrução técnica, defiro o pedido deperícia na área de engenharia mecânicae nomeio o perito FABIO LUIZ MARTINS, CREA-RJ 831066025, e-mail:prflmartins@gmail.com, que deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão antecipados pelas rés, na proporção de 50% para cada. Comunique-se à CGJ, no prazo de 48 horas, a nomeação do perita nestes autos. Após a homologação dos honorários periciais, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte ré deposite o valor em Juízo. Venham os quesitos e a nomeação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos incisos II e III do (sec) 1º do art. 465 do CPC. Efetuado o depósito da parte que incumbe a ré, ofertado os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se aexpertpara dar início à elaboração da perícia. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do (sec) 1º do art. 477 do CPC. Indefiro, no mais, o pedido de produção de prova testemunhal, por considerar tal prova desnecessária para a formação do convencimento judicial. Assim, intimem-se as partes para ciência da presente decisão, a fim de que, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, possam requerer ajustes ou esclarecimentos, após o que esta decisão adquirirá estabilidade. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2026. ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Autor GUILHERME DUQUE ESTRADA CARINO
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAYSSA TAIXEIRAO NOGUEIRA
OAB: 228112/RJ
ADRIANO MENDONCA RODRIGUES
OAB: 146695/RJ
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB: 165048/RJ
LUCAS RENAULT CUNHA
OAB: 138675/SP
GABRIEL ARAUJO GONCALVES
OAB: 241961/RJ
CAMILA BARROSO VIEIRA
OAB: 149773/RJ
CAROLINSK DE MARCO GUEDES MATA ROMA
OAB: 197121/RJ
CHRISTIANO PIMENTEL CITRANGULO
OAB: 181020/RJ
ISABELA BRAGA POMPILIO
OAB: 14234/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0828082-84.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME DUQUE ESTRADA CARINO RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência proposta porGUILHERME DUQUE ESTRADA CARINOem face dePORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAISeFORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Finalizada a fase postulatória, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª ré, porquanto, com base na da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das alegações formuladas pela parte autora em sua petição inicial. O autor imputa às rés a responsabilidade decorrente da recusa de reparo e de pagamento de indenização securitária em razão dos danos ocasionados ao veículo o que as legitima para responder aos termos da presente ação. A análise sobre a responsabilidade efetiva de cada parte constitui matéria de mérito e com ele será analisada. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo,declaro saneado o feitoe fixo como pontos controvertidos: a) a extensão dos danos ao veículo e a viabilidade técnica de reparo; b) a caracterização de perda total técnica; c) se houve conduta do autor capaz de ocasionar agravamento do dano; d) caracterização de danos morais e oquantumindenizatório devido. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança de suas alegações, impõe-se ainversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo à parte ré a demonstração da inocorrência da falha da prestação do serviço. Considerando a inversão doonus probandi, intimem-se as rés para que informem, em 05 (cinco) dias, se possuem outras provas a serem produzidas. Tendo em vista que a comprovação dos fatos narrados na inicial demanda exame pericial, pois a matéria depende de instrução técnica, defiro o pedido deperícia na área de engenharia mecânicae nomeio o perito FABIO LUIZ MARTINS, CREA-RJ 831066025, e-mail:prflmartins@gmail.com, que deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão antecipados pelas rés, na proporção de 50% para cada. Comunique-se à CGJ, no prazo de 48 horas, a nomeação do perita nestes autos. Após a homologação dos honorários periciais, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte ré deposite o valor em Juízo. Venham os quesitos e a nomeação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos incisos II e III do (sec) 1º do art. 465 do CPC. Efetuado o depósito da parte que incumbe a ré, ofertado os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se aexpertpara dar início à elaboração da perícia. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do (sec) 1º do art. 477 do CPC. Indefiro, no mais, o pedido de produção de prova testemunhal, por considerar tal prova desnecessária para a formação do convencimento judicial. Assim, intimem-se as partes para ciência da presente decisão, a fim de que, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, possam requerer ajustes ou esclarecimentos, após o que esta decisão adquirirá estabilidade. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2026. ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular