Detalhe do processo

0828062-10.2024.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0828062-10.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS GONCALVES RÉU: MERCADO PAGO, BPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por LUIZ CARLOS GONÇALVESem face de MERCADO PAGO e BPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA, com pedido de tutela antecipada de urgência. Sustenta o autor que, em 09/09/2024, recebeu contato de terceiros que se passaram por representantes da 1ª ré, ocasião em que, após tratativas relativas a suposto aumento de limite de crédito, foi realizada operação no valor de R$ 2.500,00, posteriormente direcionada à 2ª ré. Afirma que passou a suportar cobranças decorrentes de contratação de crédito que reputa fraudulenta, com descontos incidentes sobre sua renda, alegando falha na segurança dos serviços prestados pelas rés. Requer a inversão do ônus da prova, bem como a concessão de gratuidade de justiça e de tutela de urgência para suspender as cobranças. No mérito, pugna pelo cancelamento da conta corrente e do empréstimo pessoal, com devolução dos valores descontados, além de compensação por danos morais no valor de R$20.000,00. Em contestação [ID196616083], o 1º réu sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada mediante conta regularmente cadastrada em nome do autor, com utilização de credenciais válidas e assinatura eletrônica do respectivo instrumento contratual. Defende a legitimidade das cobranças realizadas, impugna o pedido indenizatório e se opõe à inversão do ônus da prova. Em contestação [ID198028519], a 2ª ré, preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade de justiça e arguiu sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como intermediadora de pagamentos. No mérito, sustenta ausência de falha na prestação dos serviços e inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados pelo autor. Em réplica [ID221537072], o autor impugnou as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais. A segunda réplica apresentada pelo autor [ID246763794] foi intempestiva [ID265036781]. Em provas, o autor requereu a produção de prova pericial [ID289644384], a 1ª ré se manifestou negativamente [ID291269590] e a 2ª ré requereu a tomada de depoimento pessoal do autor [ID221654314]. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, haja vista que a parte autora comprovou sua hipossuficiência e a ré não trouxe aos autos elementos aptos a retificar o anterior deferimento do benefício, de forma que mantenho a decisão de ID158612329. REJEITO, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª ré. Considerando a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Tendo o autor atribuído à demandada participação nos fatos narrados e responsabilidade pelos prejuízos alegadamente suportados, a análise acerca da efetiva existência de nexo causal entre sua conduta e o evento danoso confunde-se com o mérito da demanda, recomendando-se sua apreciação por ocasião da sentença. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: i. a efetiva ocorrência de fraude relacionada à contratação do crédito impugnado pelo autor; ii. a regularidade da abertura, manutenção e utilização da conta vinculada ao autor perante a 1ª ré; iii. a autenticidade e validade dos mecanismos de autenticação, validação cadastral e assinatura eletrônica supostamente utilizados na contratação questionada; iv. a existência ou não de falha na prestação dos serviços de segurança, autenticação, prevenção a fraudes e monitoramento das operações pelas rés; v. a natureza da atuação da 2ª ré na operação impugnada e sua eventual participação na cadeia de fornecimento ou contribuição causal para os danos alegados; e vi. a existência de danos materiais e morais suportados pelo autor, bem como seus respectivos valores. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica discutida, a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, especialmente porque os elementos relativos aos procedimentos internos de contratação, autenticação, validação cadastral, registros eletrônicos, logs de acesso e mecanismos de segurança encontram-se sob a esfera de disponibilidade das rés, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, aditem ou ratifiquem os seus pedidos de produção de prova, fundamentando a necessidade e a pertinência de cada meio de prova requerido diante dos pontos controvertidos fixados e do ônus probatório redistribuído. INDEFIRO o requerimento de tomada de depoimento da parte autora, mantendo a decisão de ID242917245. DEFIRO a prova pericial requerida pelo autor e nomeio a perita GISELE NASCIMENTO DE SOUZA GINO, DETRAN--RJ 148982.277-16, email: giselensgino@gmail.com. Intime-se a perita para, na forma do artigo 465, (sec)2º, do CPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018. Faculto as partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. SÃO JOÃO DE MERITI, 24 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA

Autor LUIZ CARLOS GONCALVES

Réu MERCADO PAGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO MONTRONI

OAB: 41946/SC

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ALESSANDRA DUARTE LOUREIRO

OAB: 259271/RJ

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MONTIVAL VALE DOS SANTOS

OAB: 204826/RJ

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JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0828062-10.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS GONCALVES RÉU: MERCADO PAGO, BPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por LUIZ CARLOS GONÇALVESem face de MERCADO PAGO e BPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA, com pedido de tutela antecipada de urgência. Sustenta o autor que, em 09/09/2024, recebeu contato de terceiros que se passaram por representantes da 1ª ré, ocasião em que, após tratativas relativas a suposto aumento de limite de crédito, foi realizada operação no valor de R$ 2.500,00, posteriormente direcionada à 2ª ré. Afirma que passou a suportar cobranças decorrentes de contratação de crédito que reputa fraudulenta, com descontos incidentes sobre sua renda, alegando falha na segurança dos serviços prestados pelas rés. Requer a inversão do ônus da prova, bem como a concessão de gratuidade de justiça e de tutela de urgência para suspender as cobranças. No mérito, pugna pelo cancelamento da conta corrente e do empréstimo pessoal, com devolução dos valores descontados, além de compensação por danos morais no valor de R$20.000,00. Em contestação [ID196616083], o 1º réu sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada mediante conta regularmente cadastrada em nome do autor, com utilização de credenciais válidas e assinatura eletrônica do respectivo instrumento contratual. Defende a legitimidade das cobranças realizadas, impugna o pedido indenizatório e se opõe à inversão do ônus da prova. Em contestação [ID198028519], a 2ª ré, preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade de justiça e arguiu sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como intermediadora de pagamentos. No mérito, sustenta ausência de falha na prestação dos serviços e inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados pelo autor. Em réplica [ID221537072], o autor impugnou as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais. A segunda réplica apresentada pelo autor [ID246763794] foi intempestiva [ID265036781]. Em provas, o autor requereu a produção de prova pericial [ID289644384], a 1ª ré se manifestou negativamente [ID291269590] e a 2ª ré requereu a tomada de depoimento pessoal do autor [ID221654314]. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, haja vista que a parte autora comprovou sua hipossuficiência e a ré não trouxe aos autos elementos aptos a retificar o anterior deferimento do benefício, de forma que mantenho a decisão de ID158612329. REJEITO, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª ré. Considerando a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Tendo o autor atribuído à demandada participação nos fatos narrados e responsabilidade pelos prejuízos alegadamente suportados, a análise acerca da efetiva existência de nexo causal entre sua conduta e o evento danoso confunde-se com o mérito da demanda, recomendando-se sua apreciação por ocasião da sentença. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: i. a efetiva ocorrência de fraude relacionada à contratação do crédito impugnado pelo autor; ii. a regularidade da abertura, manutenção e utilização da conta vinculada ao autor perante a 1ª ré; iii. a autenticidade e validade dos mecanismos de autenticação, validação cadastral e assinatura eletrônica supostamente utilizados na contratação questionada; iv. a existência ou não de falha na prestação dos serviços de segurança, autenticação, prevenção a fraudes e monitoramento das operações pelas rés; v. a natureza da atuação da 2ª ré na operação impugnada e sua eventual participação na cadeia de fornecimento ou contribuição causal para os danos alegados; e vi. a existência de danos materiais e morais suportados pelo autor, bem como seus respectivos valores. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica discutida, a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, especialmente porque os elementos relativos aos procedimentos internos de contratação, autenticação, validação cadastral, registros eletrônicos, logs de acesso e mecanismos de segurança encontram-se sob a esfera de disponibilidade das rés, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, aditem ou ratifiquem os seus pedidos de produção de prova, fundamentando a necessidade e a pertinência de cada meio de prova requerido diante dos pontos controvertidos fixados e do ônus probatório redistribuído. INDEFIRO o requerimento de tomada de depoimento da parte autora, mantendo a decisão de ID242917245. DEFIRO a prova pericial requerida pelo autor e nomeio a perita GISELE NASCIMENTO DE SOUZA GINO, DETRAN--RJ 148982.277-16, email: giselensgino@gmail.com. Intime-se a perita para, na forma do artigo 465, (sec)2º, do CPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018. Faculto as partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. SÃO JOÃO DE MERITI, 24 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto