Detalhe do processo

0828050-73.2026.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0828050-73.2026.8.19.0038 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ANDRE LUIZ DOS SANTOS ORESTES Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS ORESTES, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 180, (sec) 1º, e 311, (sec) 2º, inciso III, c/c (sec) 3º, ambos do Código Penal, conforme denúncia de ID 297213692. Segundo a exordial acusatória, no dia 23 de julho de 2026, policiais civis da 56ª Delegacia de Polícia, em atuação conjunta com agentes da Diretoria de Desmonte do DETRAN/RJ, dirigiram-se ao estabelecimento situado na Rua Taquaritinga, nº 69, Cabuçu, Nova Iguaçu, para apurar notícia acerca do funcionamento de desmanche clandestino de veículos. Consta que o denunciado se apresentou como proprietário do estabelecimento e que, durante a fiscalização, foram encontrados três blocos de motores e um motor completo. Após consulta aos sistemas oficiais, teria sido constatado que dois blocos de motores eram provenientes dos furtos registrados nos R.O.s nº 064-20282/2025 e nº 052-07204/2024, enquanto o motor completo seria oriundo de veículo furtado, conforme R.O. nº 024-07844/2024. Ainda segundo a acusação, um dos blocos apresentava a numeração identificadora suprimida. A prisão em flagrante do denunciado foi convertida em prisão preventiva por decisão proferida, em 25/07/2026, pelo Juízo da Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital, conforme ID 296923603. Após o oferecimento da denúncia, o acusado, por intermédio de advogados constituídos, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou resposta à acusação no ID 297498998. Sustentou, em síntese, que a mera localização dos componentes automotivos no estabelecimento não demonstraria que o acusado conhecia sua procedência criminosa ou que tivesse ciência da supressão do sinal identificador. Alegou que os delitos imputados exigem dolo, não se admitindo responsabilidade penal objetiva fundada exclusivamente na condição de proprietário da oficina ou na atividade profissional exercida. A defesa argumentou, ainda, que não foram individualizadas as circunstâncias relacionadas à aquisição, ao ingresso e à posse de cada motor, tampouco identificadas as pessoas responsáveis pela desmontagem dos veículos ou pela supressão da numeração. Afirmou que o conjunto probatório seria frágil, por estar baseado predominantemente em elementos inquisitoriais, e que a ausência dos laudos periciais definitivos impediria a formação de conclusão segura sobre a materialidade, a origem e a identificação dos componentes apreendidos. Com base nesses fundamentos, postulou o acolhimento das teses defensivas e a absolvição sumária, caso reconhecida alguma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a instauração da instrução criminal, a produção de prova testemunhal, documental e pericial, o acompanhamento da perícia, a formulação de quesitos complementares, a solicitação de esclarecimentos aos peritos e a possibilidade de impugnação técnica dos laudos. No tocante à situação cautelar, requereu a revogação da prisão preventiva, sustentando a ausência de fundamentação concreta e contemporânea quanto aos requisitos dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal. Invocou, ademais, como condições pessoais favoráveis, a residência fixa, o exercício de atividade profissional como mecânico, a existência de união estável e a paternidade de uma criança de três anos. Mencionou também que o acusado apresenta bronquite ou asma e necessita de medicação inalatória contínua. Subsidiariamente à revogação, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o comparecimento periódico em Juízo, a proibição de ausentar-se da comarca, o recolhimento domiciliar noturno, a monitoração eletrônica e a proibição de alterar o endereço sem autorização judicial. Ao final, requereu a intimação das testemunhas defensivas, a produção de todas as provas admitidas em direito e, após a instrução, a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, incisos II, III, V ou VII, do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, além de estar amparada pelos elementos constantes dos autos, os quais fornecem a necessária justa causa para a deflagração da presente ação penal. Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes. Há justa causa para a instauração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor das peças informativas e dos documentos produzidos na fase investigativa. Em análise sumária dos documentos que instruem o procedimento investigatório, a materialidade delitiva encontra suporte no auto de prisão em flagrante (ID 296646144), no registro de ocorrência nº 056-05405/2026 (ID 296646149), no auto de apreensão (ID 296646150), nas consultas realizadas aos sistemas oficiais e nos termos de declarações dos agentes responsáveis pela fiscalização. Por sua vez, os indícios de autoria decorrem do contexto fático narrado e dos elementos de vinculação descritos nos autos, notadamente dos termos de declarações das testemunhas (IDs 296646145, 296646146 e 296646147), bem como da circunstância de os bens apreendidos no estabelecimento comercial do denunciado serem, em tese, produtos de furto, apresentando um deles numeração suprimida. Tais elementos, em juízo de cognição sumária, indicam a prática dos delitos previstos nos artigos 180, (sec) 1º, e 311, (sec) 2º, inciso III, c/c (sec) 3º, ambos do Código Penal. Impõe-se, portanto, a instauração da ação penal. Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS ORESTES, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 180, (sec) 1º, e 311, (sec) 2º, inciso III, c/c (sec) 3º, ambos do Código Penal. DEFIRO as diligências requeridas pelo Ministério Público nos itens "1", "2" e "3" da cota da denúncia (ID 297213692): (i) juntem-se aos autos a FAI, a FAC e a CAC do denunciado, atualizadas e esclarecidas; (ii) juntem-se aos autos as cópias dos R.O.s nº 064-20282/2025, nº 052-07204/2024 e nº 024-07844/2024; e (iii) junte-se aos autos o laudo pericial de todos os bens apreendidos. Diligencie-se. Considerando as apreensões descritas nos autos de apreensão e entrega, bem como a obrigatoriedade de alimentação do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), nos termos das Resoluções CNJ nº 483 e nº 626 e do Aviso CGJ nº 343/2025, DETERMINO ao cartório que proceda ao devido cadastramento dos bens apreendidos, juntando aos autos o comprovante correspondente. No que concerne à citação, verifica-se que, antes mesmo da expedição do mandado, foi apresentada resposta à acusação, na qual a defesa demonstrou pleno conhecimento dos fatos imputados, enfrentou as teses acusatórias, formulou requerimentos probatórios e postulou a revogação da prisão preventiva. O artigo 570 do Código de Processo Penal estabelece que a falta ou a nulidade da citação estará sanada desde que o interessado compareça antes de consumado o ato, ainda que declare fazê-lo com a exclusiva finalidade de argui-la. No caso concreto, o comparecimento espontâneo não se limitou à alegação de vício citatório, tendo sido exercida, de forma ampla, a defesa técnica prevista nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Dessa forma, tendo sido atingida a finalidade do ato citatório, DOU O ACUSADO POR CITADO, reputando válida e tempestiva a resposta à acusação de ID 297498998. Intime-se a advogada CAMYLLA RAYANNE DIAS SEMIÃO DOS SANTOS, OAB/RJ nº 261.691, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, junte aos autos o instrumento de procuração outorgado pelo acusado. Passo à análise da resposta à acusação. A denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois contém a exposição suficientemente individualizada dos fatos imputados, com suas circunstâncias essenciais, a qualificação do denunciado, a classificação jurídica das condutas e o rol de testemunhas, permitindo a compreensão da acusação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Também não se verifica nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, havendo justa causa para a instauração da persecução penal. Com efeito, em juízo de cognição sumária, a materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram suporte no auto de prisão em flagrante (ID 296646144), no registro de ocorrência nº 056-05405/2026 (ID 296646149), no auto de apreensão (ID 296646150), nas consultas realizadas aos sistemas oficiais e nos termos de declarações dos agentes responsáveis pela fiscalização. Os elementos informativos indicam que o denunciado se apresentou aos agentes públicos como proprietário do estabelecimento no qual foram localizados três blocos de motores e um motor completo. Segundo as consultas realizadas durante a diligência, três desses componentes estavam vinculados a registros distintos de furto, enquanto o quarto apresentava supressão de seu sinal identificador. A defesa sustenta, com razão em abstrato, que o dolo não pode ser presumido apenas em razão da profissão exercida pelo acusado ou da propriedade do estabelecimento. Também é correta a premissa de que a condenação criminal exige prova judicializada e demonstração segura do elemento subjetivo. Contudo, tais considerações não conduzem à rejeição da denúncia nem à absolvição sumária, pois, nesta fase, não se exige prova definitiva da responsabilidade criminal, mas suporte informativo mínimo acerca da existência do fato e de sua possível autoria. Ressalte-se que a imputação não está fundada exclusivamente na atividade profissional exercida pelo denunciado. Há elementos concretos adicionais, consistentes na localização simultânea de quatro componentes automotivos em situação irregular no estabelecimento por ele indicado como de sua propriedade, dos quais três estariam relacionados a furtos distintos e um apresentaria numeração identificadora suprimida. Essas circunstâncias constituem indícios suficientes para a instauração da ação penal, embora ainda devam ser submetidas ao contraditório e aprofundadas durante a instrução. Não se está, portanto, reconhecendo a responsabilidade penal do acusado pela mera condição de proprietário da oficina, mas apenas verificando a existência de justa causa para o prosseguimento do feito. Quanto às alegações de que não foram esclarecidos quem adquiriu cada motor, em que momento os componentes ingressaram no estabelecimento, quem efetuou eventual desmontagem e quem suprimiu o sinal identificador, verifica-se que tais questões dizem respeito à reconstrução integral da dinâmica dos fatos. Embora relevantes para o julgamento definitivo, não inviabilizam o recebimento da denúncia quando já há indícios de que os objetos estavam depositados no estabelecimento explorado pelo acusado. Do mesmo modo, a alegação de que o acusado não foi surpreendido comercializando os componentes não afasta, de plano, a imputação. O artigo 180, (sec) 1º, do Código Penal abrange, entre outras condutas, receber, adquirir, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda ou utilizar, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime. A denúncia atribui ao acusado, precisamente, a manutenção em depósito dos componentes no contexto de atividade comercial. Também não procede, neste momento, a alegação de ausência de materialidade em razão da não juntada dos laudos periciais definitivos. A ausência momentânea do exame técnico conclusivo não equivale à inexistência de elementos materiais. Os bens de suposta origem ilícita foram apreendidos, houve consulta aos sistemas oficiais e foi constatada, durante a diligência, a aparente supressão do sinal identificador de um dos blocos (ID 296646149 c/c ID 296646150). O Ministério Público requereu a juntada dos laudos relativos a todos os componentes apreendidos, providência que será determinada. A prova pericial definitiva deverá esclarecer a identificação individual de cada objeto, a eventual vinculação aos registros de furto, a existência de supressão ou adulteração, a possibilidade de recuperação da numeração original e os demais aspectos técnicos pertinentes. Por conseguinte, a prova técnica ainda pendente recomenda o prosseguimento da instrução, e não o encerramento prematuro da ação penal. A defesa também afirma que os elementos inquisitoriais não podem, isoladamente, fundamentar uma condenação. A premissa decorre do artigo 155 do Código de Processo Penal, mas não interfere no exame de admissibilidade da acusação. Ressalte-se que, embora não dispensem sua confirmação em Juízo para a formação de eventual decreto condenatório, os elementos produzidos na investigação possuem aptidão para embasar o oferecimento e o recebimento da denúncia. Portanto, não há antecipação de juízo de culpa. A presente decisão limita-se a reconhecer a existência de justa causa e a necessidade de instrução, permanecendo íntegra a presunção de inocência. No que concerne ao pedido de absolvição sumária, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Não há prova manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, não se evidencia, de plano, que os fatos narrados não constituam crimes e não se identifica causa extintiva da punibilidade. Ademais, a alegada ausência de dolo constitui matéria de mérito, cuja apreciação demanda a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Da mesma maneira, os pedidos de absolvição com fundamento no artigo 386, incisos II, III, V ou VII, do Código de Processo Penal são próprios do julgamento definitivo e não podem ser examinados antes da instrução. Somente após a produção das provas será possível aferir se o fato constitui infração penal, se o acusado concorreu para sua prática e se o conjunto probatório é suficiente para eventual condenação. Pelas razões expostas, RATIFICO o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 09/09/2026, às 15:30 horas, ocasião em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como realizado o interrogatório do réu. Requisite-se o réu. Requisitem-se os policiais, nos termos do Aviso CGJ nº 997/2014. Intimem-se as testemunhas para comparecimento ao ato designado, que será realizado de forma integralmente presencial. Providenciem-se as demais diligências necessárias à realização da instrução processual. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Intimem-se. Passa-se à análise do pedido de revogação da prisão preventiva e à reavaliação da medida, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A defesa sustenta que não estão presentes os requisitos necessários à manutenção da segregação cautelar do acusado. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da Central de Audiências de Custódia da Capital/RJ para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (ID 296923603). Com efeito, as hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal são alternativas, bastando a presença concreta de uma delas, desde que acompanhada da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria. O fumus commissi delicti está evidenciado pelos elementos anteriormente examinados. Os componentes automotivos foram apreendidos no estabelecimento indicado pelo acusado como de sua propriedade, três deles teriam origem em furtos distintos e outro apresentava aparente supressão do sinal identificador. As declarações dos agentes públicos, o auto de apreensão e as consultas realizadas aos sistemas oficiais fornecem, nesta fase, suporte suficiente à materialidade provisória e aos indícios de autoria. Por sua vez, o periculum libertatis decorre das circunstâncias concretas da apreensão. Não se trata da localização isolada de uma única peça de procedência duvidosa, mas de quatro componentes automotivos mantidos no âmbito de atividade comercial diretamente relacionada à mecânica e ao desmonte de veículos. Três desses componentes estariam vinculados a furtos distintos, praticados em diferentes contextos, enquanto outro apresentava sinal identificador suprimido. Assim, a pluralidade dos bens, a diversidade das origens ilícitas apontadas e a natureza da atividade exercida no local indicam, em tese, contexto de circulação reiterada de peças automotivas de procedência criminosa. Esses elementos revelam risco concreto de reiteração delitiva e de continuidade da inserção de componentes ilícitos no mercado, justificando a preservação da ordem pública. A fundamentação cautelar, portanto, não se apoia na gravidade abstrata dos crimes nem exclusivamente na profissão do acusado, mas no modo concreto pelo qual os bens foram encontrados e na multiplicidade de objetos em situação irregular. A contemporaneidade da medida também se encontra presente, uma vez que a prisão decorreu de flagrante ocorrido em 23/07/2026, seguindo-se, em curto intervalo, a audiência de custódia, o oferecimento da denúncia e a apresentação da resposta à acusação. Está igualmente preenchida a hipótese de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, por se tratar de crimes dolosos punidos com penas máximas superiores a quatro anos de privação de liberdade. As condições pessoais invocadas pela defesa não são desconsideradas. A residência fixa, o exercício de atividade profissional, a união estável e a paternidade de criança de três anos demonstram vínculos sociais e familiares, mas não afastam automaticamente a prisão preventiva quando subsiste risco concreto à ordem pública. A especial proteção constitucional conferida à família e à criança não transforma a paternidade em causa autônoma de revogação da prisão cautelar. A defesa não demonstrou que o acusado seja o único responsável pelos cuidados da filha, nem formulou pedido específico de prisão domiciliar com fundamento em alguma das hipóteses do artigo 318 do Código de Processo Penal. Quanto ao estado de saúde, a resposta informa que o acusado apresenta bronquite ou asma e utiliza medicação inalatória. A decisão proferida na audiência de custódia já determinou seu encaminhamento para atendimento médico e a análise do ingresso da medicação no sistema prisional (ID 296923603). Ademais, não foi apresentado laudo indicando extrema debilidade, agravamento atual do quadro, risco incompatível com a permanência no estabelecimento prisional ou impossibilidade de prestação da assistência necessária pela administração penitenciária. Quanto às medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos e do risco à ordem pública, nos termos do artigo 282, (sec) 6º, do mesmo diploma. Assim, não houve alteração fática ou jurídica capaz de afastar os fundamentos da prisão preventiva. Permanecem presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 282, (sec) 6º, do Código de Processo Penal. Quanto aos requerimentos probatórios, deve ser assegurado à defesa o acompanhamento da prova pericial, nos limites dos artigos 159, (sec)(sec) 3º a 5º, e 400 do Código de Processo Penal. Poderá indicar assistente técnico, formular quesitos, requerer esclarecimentos pertinentes e impugnar os laudos após sua juntada, observados o momento processual adequado e a apreciação judicial acerca da pertinência das diligências. A formulação genérica de pedido de produção de todas as provas admitidas em direito não dispensa, contudo, a indicação concreta de sua pertinência e necessidade. Os requerimentos probatórios supervenientes serão apreciados oportunamente, vedadas diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, nos termos do artigo 400, (sec) 1º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS ORESTES, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 180, (sec) 1º, e 311, (sec) 2º, inciso III, c/c (sec) 3º, ambos do Código Penal; RECEBO a resposta à acusação; e, em sede de reavaliação prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e o pedido subsidiário de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma, por permanecerem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal e por se mostrarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 282, (sec) 6º, do mesmo diploma. Por conseguinte, REVISO E MANTENHO a prisão preventiva de ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS ORESTES. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2026. GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANDRE LUIZ DOS SANTOS ORESTES

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO ORESTES MADUREIRA

OAB: 102524/RJ

CAMYLLA RAYANNE DIAS SEMIAO DOS SANTOS

OAB: 50241/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0828050-73.2026.8.19.0038 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ANDRE LUIZ DOS SANTOS ORESTES Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS ORESTES, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 180, (sec) 1º, e 311, (sec) 2º, inciso III, c/c (sec) 3º, ambos do Código Penal, conforme denúncia de ID 297213692. Segundo a exordial acusatória, no dia 23 de julho de 2026, policiais civis da 56ª Delegacia de Polícia, em atuação conjunta com agentes da Diretoria de Desmonte do DETRAN/RJ, dirigiram-se ao estabelecimento situado na Rua Taquaritinga, nº 69, Cabuçu, Nova Iguaçu, para apurar notícia acerca do funcionamento de desmanche clandestino de veículos. Consta que o denunciado se apresentou como proprietário do estabelecimento e que, durante a fiscalização, foram encontrados três blocos de motores e um motor completo. Após consulta aos sistemas oficiais, teria sido constatado que dois blocos de motores eram provenientes dos furtos registrados nos R.O.s nº 064-20282/2025 e nº 052-07204/2024, enquanto o motor completo seria oriundo de veículo furtado, conforme R.O. nº 024-07844/2024. Ainda segundo a acusação, um dos blocos apresentava a numeração identificadora suprimida. A prisão em flagrante do denunciado foi convertida em prisão preventiva por decisão proferida, em 25/07/2026, pelo Juízo da Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital, conforme ID 296923603. Após o oferecimento da denúncia, o acusado, por intermédio de advogados constituídos, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou resposta à acusação no ID 297498998. Sustentou, em síntese, que a mera localização dos componentes automotivos no estabelecimento não demonstraria que o acusado conhecia sua procedência criminosa ou que tivesse ciência da supressão do sinal identificador. Alegou que os delitos imputados exigem dolo, não se admitindo responsabilidade penal objetiva fundada exclusivamente na condição de proprietário da oficina ou na atividade profissional exercida. A defesa argumentou, ainda, que não foram individualizadas as circunstâncias relacionadas à aquisição, ao ingresso e à posse de cada motor, tampouco identificadas as pessoas responsáveis pela desmontagem dos veículos ou pela supressão da numeração. Afirmou que o conjunto probatório seria frágil, por estar baseado predominantemente em elementos inquisitoriais, e que a ausência dos laudos periciais definitivos impediria a formação de conclusão segura sobre a materialidade, a origem e a identificação dos componentes apreendidos. Com base nesses fundamentos, postulou o acolhimento das teses defensivas e a absolvição sumária, caso reconhecida alguma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a instauração da instrução criminal, a produção de prova testemunhal, documental e pericial, o acompanhamento da perícia, a formulação de quesitos complementares, a solicitação de esclarecimentos aos peritos e a possibilidade de impugnação técnica dos laudos. No tocante à situação cautelar, requereu a revogação da prisão preventiva, sustentando a ausência de fundamentação concreta e contemporânea quanto aos requisitos dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal. Invocou, ademais, como condições pessoais favoráveis, a residência fixa, o exercício de atividade profissional como mecânico, a existência de união estável e a paternidade de uma criança de três anos. Mencionou também que o acusado apresenta bronquite ou asma e necessita de medicação inalatória contínua. Subsidiariamente à revogação, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o comparecimento periódico em Juízo, a proibição de ausentar-se da comarca, o recolhimento domiciliar noturno, a monitoração eletrônica e a proibição de alterar o endereço sem autorização judicial. Ao final, requereu a intimação das testemunhas defensivas, a produção de todas as provas admitidas em direito e, após a instrução, a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, incisos II, III, V ou VII, do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, além de estar amparada pelos elementos constantes dos autos, os quais fornecem a necessária justa causa para a deflagração da presente ação penal. Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes. Há justa causa para a instauração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor das peças informativas e dos documentos produzidos na fase investigativa. Em análise sumária dos documentos que instruem o procedimento investigatório, a materialidade delitiva encontra suporte no auto de prisão em flagrante (ID 296646144), no registro de ocorrência nº 056-05405/2026 (ID 296646149), no auto de apreensão (ID 296646150), nas consultas realizadas aos sistemas oficiais e nos termos de declarações dos agentes responsáveis pela fiscalização. Por sua vez, os indícios de autoria decorrem do contexto fático narrado e dos elementos de vinculação descritos nos autos, notadamente dos termos de declarações das testemunhas (IDs 296646145, 296646146 e 296646147), bem como da circunstância de os bens apreendidos no estabelecimento comercial do denunciado serem, em tese, produtos de furto, apresentando um deles numeração suprimida. Tais elementos, em juízo de cognição sumária, indicam a prática dos delitos previstos nos artigos 180, (sec) 1º, e 311, (sec) 2º, inciso III, c/c (sec) 3º, ambos do Código Penal. Impõe-se, portanto, a instauração da ação penal. Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS ORESTES, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 180, (sec) 1º, e 311, (sec) 2º, inciso III, c/c (sec) 3º, ambos do Código Penal. DEFIRO as diligências requeridas pelo Ministério Público nos itens "1", "2" e "3" da cota da denúncia (ID 297213692): (i) juntem-se aos autos a FAI, a FAC e a CAC do denunciado, atualizadas e esclarecidas; (ii) juntem-se aos autos as cópias dos R.O.s nº 064-20282/2025, nº 052-07204/2024 e nº 024-07844/2024; e (iii) junte-se aos autos o laudo pericial de todos os bens apreendidos. Diligencie-se. Considerando as apreensões descritas nos autos de apreensão e entrega, bem como a obrigatoriedade de alimentação do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), nos termos das Resoluções CNJ nº 483 e nº 626 e do Aviso CGJ nº 343/2025, DETERMINO ao cartório que proceda ao devido cadastramento dos bens apreendidos, juntando aos autos o comprovante correspondente. No que concerne à citação, verifica-se que, antes mesmo da expedição do mandado, foi apresentada resposta à acusação, na qual a defesa demonstrou pleno conhecimento dos fatos imputados, enfrentou as teses acusatórias, formulou requerimentos probatórios e postulou a revogação da prisão preventiva. O artigo 570 do Código de Processo Penal estabelece que a falta ou a nulidade da citação estará sanada desde que o interessado compareça antes de consumado o ato, ainda que declare fazê-lo com a exclusiva finalidade de argui-la. No caso concreto, o comparecimento espontâneo não se limitou à alegação de vício citatório, tendo sido exercida, de forma ampla, a defesa técnica prevista nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Dessa forma, tendo sido atingida a finalidade do ato citatório, DOU O ACUSADO POR CITADO, reputando válida e tempestiva a resposta à acusação de ID 297498998. Intime-se a advogada CAMYLLA RAYANNE DIAS SEMIÃO DOS SANTOS, OAB/RJ nº 261.691, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, junte aos autos o instrumento de procuração outorgado pelo acusado. Passo à análise da resposta à acusação. A denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois contém a exposição suficientemente individualizada dos fatos imputados, com suas circunstâncias essenciais, a qualificação do denunciado, a classificação jurídica das condutas e o rol de testemunhas, permitindo a compreensão da acusação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Também não se verifica nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, havendo justa causa para a instauração da persecução penal. Com efeito, em juízo de cognição sumária, a materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram suporte no auto de prisão em flagrante (ID 296646144), no registro de ocorrência nº 056-05405/2026 (ID 296646149), no auto de apreensão (ID 296646150), nas consultas realizadas aos sistemas oficiais e nos termos de declarações dos agentes responsáveis pela fiscalização. Os elementos informativos indicam que o denunciado se apresentou aos agentes públicos como proprietário do estabelecimento no qual foram localizados três blocos de motores e um motor completo. Segundo as consultas realizadas durante a diligência, três desses componentes estavam vinculados a registros distintos de furto, enquanto o quarto apresentava supressão de seu sinal identificador. A defesa sustenta, com razão em abstrato, que o dolo não pode ser presumido apenas em razão da profissão exercida pelo acusado ou da propriedade do estabelecimento. Também é correta a premissa de que a condenação criminal exige prova judicializada e demonstração segura do elemento subjetivo. Contudo, tais considerações não conduzem à rejeição da denúncia nem à absolvição sumária, pois, nesta fase, não se exige prova definitiva da responsabilidade criminal, mas suporte informativo mínimo acerca da existência do fato e de sua possível autoria. Ressalte-se que a imputação não está fundada exclusivamente na atividade profissional exercida pelo denunciado. Há elementos concretos adicionais, consistentes na localização simultânea de quatro componentes automotivos em situação irregular no estabelecimento por ele indicado como de sua propriedade, dos quais três estariam relacionados a furtos distintos e um apresentaria numeração identificadora suprimida. Essas circunstâncias constituem indícios suficientes para a instauração da ação penal, embora ainda devam ser submetidas ao contraditório e aprofundadas durante a instrução. Não se está, portanto, reconhecendo a responsabilidade penal do acusado pela mera condição de proprietário da oficina, mas apenas verificando a existência de justa causa para o prosseguimento do feito. Quanto às alegações de que não foram esclarecidos quem adquiriu cada motor, em que momento os componentes ingressaram no estabelecimento, quem efetuou eventual desmontagem e quem suprimiu o sinal identificador, verifica-se que tais questões dizem respeito à reconstrução integral da dinâmica dos fatos. Embora relevantes para o julgamento definitivo, não inviabilizam o recebimento da denúncia quando já há indícios de que os objetos estavam depositados no estabelecimento explorado pelo acusado. Do mesmo modo, a alegação de que o acusado não foi surpreendido comercializando os componentes não afasta, de plano, a imputação. O artigo 180, (sec) 1º, do Código Penal abrange, entre outras condutas, receber, adquirir, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda ou utilizar, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime. A denúncia atribui ao acusado, precisamente, a manutenção em depósito dos componentes no contexto de atividade comercial. Também não procede, neste momento, a alegação de ausência de materialidade em razão da não juntada dos laudos periciais definitivos. A ausência momentânea do exame técnico conclusivo não equivale à inexistência de elementos materiais. Os bens de suposta origem ilícita foram apreendidos, houve consulta aos sistemas oficiais e foi constatada, durante a diligência, a aparente supressão do sinal identificador de um dos blocos (ID 296646149 c/c ID 296646150). O Ministério Público requereu a juntada dos laudos relativos a todos os componentes apreendidos, providência que será determinada. A prova pericial definitiva deverá esclarecer a identificação individual de cada objeto, a eventual vinculação aos registros de furto, a existência de supressão ou adulteração, a possibilidade de recuperação da numeração original e os demais aspectos técnicos pertinentes. Por conseguinte, a prova técnica ainda pendente recomenda o prosseguimento da instrução, e não o encerramento prematuro da ação penal. A defesa também afirma que os elementos inquisitoriais não podem, isoladamente, fundamentar uma condenação. A premissa decorre do artigo 155 do Código de Processo Penal, mas não interfere no exame de admissibilidade da acusação. Ressalte-se que, embora não dispensem sua confirmação em Juízo para a formação de eventual decreto condenatório, os elementos produzidos na investigação possuem aptidão para embasar o oferecimento e o recebimento da denúncia. Portanto, não há antecipação de juízo de culpa. A presente decisão limita-se a reconhecer a existência de justa causa e a necessidade de instrução, permanecendo íntegra a presunção de inocência. No que concerne ao pedido de absolvição sumária, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Não há prova manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, não se evidencia, de plano, que os fatos narrados não constituam crimes e não se identifica causa extintiva da punibilidade. Ademais, a alegada ausência de dolo constitui matéria de mérito, cuja apreciação demanda a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Da mesma maneira, os pedidos de absolvição com fundamento no artigo 386, incisos II, III, V ou VII, do Código de Processo Penal são próprios do julgamento definitivo e não podem ser examinados antes da instrução. Somente após a produção das provas será possível aferir se o fato constitui infração penal, se o acusado concorreu para sua prática e se o conjunto probatório é suficiente para eventual condenação. Pelas razões expostas, RATIFICO o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 09/09/2026, às 15:30 horas, ocasião em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como realizado o interrogatório do réu. Requisite-se o réu. Requisitem-se os policiais, nos termos do Aviso CGJ nº 997/2014. Intimem-se as testemunhas para comparecimento ao ato designado, que será realizado de forma integralmente presencial. Providenciem-se as demais diligências necessárias à realização da instrução processual. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Intimem-se. Passa-se à análise do pedido de revogação da prisão preventiva e à reavaliação da medida, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A defesa sustenta que não estão presentes os requisitos necessários à manutenção da segregação cautelar do acusado. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da Central de Audiências de Custódia da Capital/RJ para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (ID 296923603). Com efeito, as hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal são alternativas, bastando a presença concreta de uma delas, desde que acompanhada da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria. O fumus commissi delicti está evidenciado pelos elementos anteriormente examinados. Os componentes automotivos foram apreendidos no estabelecimento indicado pelo acusado como de sua propriedade, três deles teriam origem em furtos distintos e outro apresentava aparente supressão do sinal identificador. As declarações dos agentes públicos, o auto de apreensão e as consultas realizadas aos sistemas oficiais fornecem, nesta fase, suporte suficiente à materialidade provisória e aos indícios de autoria. Por sua vez, o periculum libertatis decorre das circunstâncias concretas da apreensão. Não se trata da localização isolada de uma única peça de procedência duvidosa, mas de quatro componentes automotivos mantidos no âmbito de atividade comercial diretamente relacionada à mecânica e ao desmonte de veículos. Três desses componentes estariam vinculados a furtos distintos, praticados em diferentes contextos, enquanto outro apresentava sinal identificador suprimido. Assim, a pluralidade dos bens, a diversidade das origens ilícitas apontadas e a natureza da atividade exercida no local indicam, em tese, contexto de circulação reiterada de peças automotivas de procedência criminosa. Esses elementos revelam risco concreto de reiteração delitiva e de continuidade da inserção de componentes ilícitos no mercado, justificando a preservação da ordem pública. A fundamentação cautelar, portanto, não se apoia na gravidade abstrata dos crimes nem exclusivamente na profissão do acusado, mas no modo concreto pelo qual os bens foram encontrados e na multiplicidade de objetos em situação irregular. A contemporaneidade da medida também se encontra presente, uma vez que a prisão decorreu de flagrante ocorrido em 23/07/2026, seguindo-se, em curto intervalo, a audiência de custódia, o oferecimento da denúncia e a apresentação da resposta à acusação. Está igualmente preenchida a hipótese de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, por se tratar de crimes dolosos punidos com penas máximas superiores a quatro anos de privação de liberdade. As condições pessoais invocadas pela defesa não são desconsideradas. A residência fixa, o exercício de atividade profissional, a união estável e a paternidade de criança de três anos demonstram vínculos sociais e familiares, mas não afastam automaticamente a prisão preventiva quando subsiste risco concreto à ordem pública. A especial proteção constitucional conferida à família e à criança não transforma a paternidade em causa autônoma de revogação da prisão cautelar. A defesa não demonstrou que o acusado seja o único responsável pelos cuidados da filha, nem formulou pedido específico de prisão domiciliar com fundamento em alguma das hipóteses do artigo 318 do Código de Processo Penal. Quanto ao estado de saúde, a resposta informa que o acusado apresenta bronquite ou asma e utiliza medicação inalatória. A decisão proferida na audiência de custódia já determinou seu encaminhamento para atendimento médico e a análise do ingresso da medicação no sistema prisional (ID 296923603). Ademais, não foi apresentado laudo indicando extrema debilidade, agravamento atual do quadro, risco incompatível com a permanência no estabelecimento prisional ou impossibilidade de prestação da assistência necessária pela administração penitenciária. Quanto às medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos e do risco à ordem pública, nos termos do artigo 282, (sec) 6º, do mesmo diploma. Assim, não houve alteração fática ou jurídica capaz de afastar os fundamentos da prisão preventiva. Permanecem presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 282, (sec) 6º, do Código de Processo Penal. Quanto aos requerimentos probatórios, deve ser assegurado à defesa o acompanhamento da prova pericial, nos limites dos artigos 159, (sec)(sec) 3º a 5º, e 400 do Código de Processo Penal. Poderá indicar assistente técnico, formular quesitos, requerer esclarecimentos pertinentes e impugnar os laudos após sua juntada, observados o momento processual adequado e a apreciação judicial acerca da pertinência das diligências. A formulação genérica de pedido de produção de todas as provas admitidas em direito não dispensa, contudo, a indicação concreta de sua pertinência e necessidade. Os requerimentos probatórios supervenientes serão apreciados oportunamente, vedadas diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, nos termos do artigo 400, (sec) 1º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS ORESTES, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 180, (sec) 1º, e 311, (sec) 2º, inciso III, c/c (sec) 3º, ambos do Código Penal; RECEBO a resposta à acusação; e, em sede de reavaliação prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e o pedido subsidiário de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma, por permanecerem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal e por se mostrarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 282, (sec) 6º, do mesmo diploma. Por conseguinte, REVISO E MANTENHO a prisão preventiva de ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS ORESTES. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2026. GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular