Detalhe do processo

0828042-81.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
45ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0828042-81.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO CAMPOS FILGUEIRAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIScom pedido de tutela antecipada proposta por GUSTAVO CAMPOS FILGUEIRAS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Petição inicial, de id. 106385613, em que sustenta a Autoraque é possuidora do imóvel localizado na Travessa Santa Marta, nº 550, ANT LT 30B QD 88, Parque Lafaiete, Duque de Caxias, o qual era abastecido pela CEDAE, que foi substituída pela Ré. Aduz que efetuava pagamento de contas no valor médio de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais), contudo, a partir da conta com vencimento em maio de 2022, a Ré teria passado a cobrar valores correspondentes a mais do que o dobro do que normalmente cobrado anteriormente. Ademais, expõe quea partir do mês de dezembro de 2022, passou a constar em suas contas cobrança referente a tarifa de esgoto. Frisa que,devido ao valor cobrado e da dificuldade financeira e ainda diante da discordância do autor em pagar por um serviço que não era prestado, deixou de efetuar os pagamentos das faturas que ultrapassavam a quantia de R$ 100,00, vindo a ter o serviço interrompido pela ré em 03 de janeiro de 2023, conforme última leitura da conta com emissão em 20/01/2023. Esclarece que, com o corte do fornecimento em janeiro de 2023, a Ré vem exigindo o pagamento que hoje soma a monta de R$ 2.733,60 (dois mil e setecentos e trinta e três reais) por faturas em aberto compreendidas entre os meses de junho de 2022 até a presente data.Requer que a Ré seja condenada a cancelar todos os débitos vencidos desde o corte do fornecimento ocorrido em janeiro de 2023, bem como os que venham a vencer até o efetivo restabelecimento do serviço. Pede, ainda, que a Ré seja condenada arefaturaras contas dos meses de maio e junho de 2022 com base na média dos últimos 6 (seis)meses, no valor de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) cada, totalizando R$ 116,00 (cento e dezesseis reais) e arefaturaras contas do período de outubro a dezembro de 2022, excluindo os valores a título de esgoto. Por fim, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requer, em sede de tutela de urgência, que a Ré restabeleça o fornecimento de água no imóvel, bem como passe a efetuar cobrança conforme consumo apontado pelo hidrômetro, sem o valor referente ao esgoto e sendo proibida a cobrar por estimativa. Decisão que não concedeu a tutela requerida, em id. 106463471. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao Autor, em id. 146643379. Decretada a revelia do Réu, em id. 210349977. Petição do Autor, em id. 215574154, na qual salientou não ter outras provas a produzir. Alegações Finais da parte Autora, em id. 230385875. É o breve relatório. Passo a decidir. Faz-se mister ressaltarque ocaso versa sobre relação de consumo, pois oDemandante se enquadra no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o demandado no de fornecedor, nos termos do caput do artigo 3º do mesmo diploma legal, uma vez que aquele é a destinatário final dos serviços prestados pelo réu. Posto isso, deve o apelo ser julgado de acordo com as regras do CDC. Sobre a matéria, oportuno colacionar o Enunciado nº 254, do TJRJ: "Aplica-seo Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária". Conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade da fornecedora de serviços e produtos é objetiva, razão pela qual independe de culpa e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no (sec) 3º do citado artigo. Apesar da decretação de revelia da parte Ré,conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial não é absoluta e deve ser examinada à luz do conjunto probatório. Fixadas tais premissas de julgamento, e atento aos fatos trazidos pela parte Autora, entendo que as cobranças impugnadas pelo Autor são irregulares e devem ser desconstituídas.Isso porque, aausência de comprovação técnica da Ré de que os valores faturados refletem o consumo real reforça a necessidade de refaturamento das contas.Portanto, devem serrefaturadasas contas de maioajunho de 2022, bem como das contas de outubro a dezembro de 2022. Em relação à cobrança da tarifa de esgoto, o STJ já firmou entendimento no sentido de que a cobrança da tarifa não pressupõe a prestação integral do serviço de esgotamento sanitário, sendo lícita quando realizada a coleta, a conexão e o escoamento dos dejetos, ainda que sem tratamento final.Portanto,a realização de apenas uma das atividades previstas no art. 9º do Decreto nº 7.217/2010, caracteriza a prestação de serviço. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia. 2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445 2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217 2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. 3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. 4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de naturezasocioambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. 5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Precedentes: REsp 1.330.195 RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma,DJe04.02.2013; REsp 1.313.680 RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma,DJe29.06.2012; e REsp 431121 SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07 10 2002. 6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. 7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8 STJ. (REsp 1339313 /RJ. Relator: Min. BENEDITO GONÇALVES - Julgamento: 12/06/2013 - Primeira Seção) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REALIZAÇÃO OU NÃO DE PELO MENOS UMA DAS ETAPAS DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO A RESPALDAS COBRANÇA, COM BASE NO ATUAL ENTEDIMENTO DO STJ (RECURSO REPETITIVO 1.339.313/RJ). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTS. 2º, 4º E 14 DO CDC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE EFETUAR COBRANÇAS PELA TAXA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, BEM COMO DE SE ABSTER DE INTERROMPER O SERVIÇO EM RAZÃO DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A DEMONSTRAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, NÃO TENDO A RÉ COMPROVADO QUE PARTICIPA DE QUALQUER ETAPA DE CONDUÇÃO DE MATERIAL DE ESGOTO DA CASA DA AUTORA ATÉ O RIO, ONDE É DESPEJADO IN NATURA. SENTENÇA MANTIDA. - É certo que a legalidade da cobrança em debate já foi reiteradamente apreciada pelos nossos Tribunais, tendo sido, inclusive, submetida a julgamento no REsp 1.339.313/RJ, admitido como representativo de controvérsia em recurso repetitivo. - Responsabilidade objetiva da concessionária ré, na forma do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a efetiva prestação dos serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceira para que seja afastada sua obrigação de indenizar ((sec) 3º). - No caso em comento, a autora afirma que sua conta de consumo de água aumento em 50%, inexplicavelmente, incluindo tarifa de esgoto que não é prestado. - Por outro lado, a ré não demonstrou a efetiva prestação dos serviços de esgoto, não tendo comprovado que coleta e transporta os dejetos até o rio, onde são despejados "in natura", nem - Caberia à ré o ônus de provar a regularidade da prestação de serviço e assim não o fazendo, revela-se indevida a cobrança da tarifa de esgoto sanitário. - No tocante ao pedido indenizatório por danos morais, ante à inexistência de prova de que ocorreu ofensa a direito da personalidade da autora, mantém-se sua improcedência. - Condenação da recorrente ao pagamento dos honorários recursais, na forma do art. 85, (sec)(sec) 1º e 11 do CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. (0008704-73.2009.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 21/06/2017 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) No caso em comento, entretanto, a parte Ré não comprovou a realização de qualquer das etapas do esgotamento sanitário, de modo que a parte Autora não pode ser cobrada por serviço cuja disponibilização não restou demonstrada. Assim, tem-se por indevida a cobrança da tarifa de esgoto, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária Ré. Outrossim, a restituição deverá ser feita em dobro, pois o serviço de esgotamento não foi prestado, logo, evidente a má-fé da concessionária ré em cobrar por serviço não disponibilizado para o consumidor, o que justifica a restituição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Em relação ao pedido de cancelamento de todos os débitos vencidos a partir do corte do fornecimento em janeiro de 2023, bem como das vincendas até o efetivo restabelecimento do serviço,é imperioso salientar quea cobrança de tarifa de consumo após o corte de fornecimento do serviço essencial é prática ilegal, pois não se pode exigir pagamento por um serviço que não está sendo disponibilizado.Nesse sentido, a devolução dos valores indevidamente cobrados deve ser realizada de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Não obstante a questão se encontre em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, esta vem sendo a posição adotada por este E. Tribunal de Justiça: Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer com pedido de repetição de indébito e de reparação de danos extrapatrimoniais. Relação de consumo. Concessionária de serviço público essencial. Água e Esgoto. Verbete nº 254 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça. Alegação autoral de cobrança por serviços de esgotamento sanitário que não eram efetivamente prestados. Sentença de parcial procedência. Irresignação das Rés. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEDAE. Rejeição. Contas de fornecimento que são emitidas com as logomarcas de ambas as Apelantes. Ajustes existentes entre a CEDAE, a F AB. Zona Oeste e o Município do Rio de Janeiro que não são oponíveis aos consumidores e revelam a existência de cooperação e de interdependência entre as Apelantes. Precedentes. Orientação firmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.339.313/RJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos. Standard jurisprudencial vinculativo no sentido de que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades, sendo qualquer uma delas suficiente para, autonomamente, permitir a cobrança integral da tarifa. Prova pericial que aponta a inexistência da prestação de qualquer das atividades envolvidas nos serviços de esgoto sanitário pelas Apelantes. Distinção entre o caso dos autos e o precedente do Superior Tribunal de Justiça. Simples existência de Galeria de Águas Pluviais, de responsabilidade do Município, que não justifica a cobrança da tarifa de esgoto. Precedentes. Indébito reconhecido. Tratando-se de cobrança de serviços não prestados, não há que se falar em engano justificável. Devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Manutenção da sentença. Cabimento de honorários recursais na espécie em desfavor das Apelantes. Majoração para 12% do valor da causa. Conhecimento e desprovimento dos recursos. (0026091- 94.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 13/06/2024 - DECIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) Ação de conhecimento objetivando a Autora que a Ré suspenda as cobranças referentes ao fornecimento de água, com pedidos cumulados de condenação da Ré ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento do valor equivalente a 80salários-mínimosa título de indenização por dano moral. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexistentes os débitos impugnados; para determinar que a concessionária Ré proceda à devida instalação do hidrômetro na residência da Autora para registro regular do consumo, no prazo de quinze dias, sob pena de multa a ser fixada em execução, além de condenar a Ré à devolução, em dobro, de todos os valores comprovadamente pagos pela parte autora, monetariamente corrigidos desde cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação e, ao pagamento de R$ 6.000,00, devidamente corrigidos e com juros de 1% a contar da sentença, a título de indenização por dano moral. Apelação de ambas as partes. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré corretamente rejeitada. Teoria da Asserção. Existência de cooperação entre as concessionárias que estão no polo passivo. Ação judicial distribuída quando a Ré era responsável pela prestação do serviço. Eventual impossibilidade de cumprimento de obrigação e limite temporal que devem ser enfrentados em fase de cumprimento de sentença. Precedente deste órgão julgador. Decreto Estadual 553/1976 e a Lei 11.445/2007, que não afastam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Relação de consumo. Fornecedora que tem o dever legal de prestar o serviço de maneira adequada, eficiente e, diante de sua natureza essencial, também de forma contínua (art. 22 da Lei 8.078/1990). Prova pericial que demonstrou que a Ré não fornece água para a residência da Autora, local em que não há hidrômetro. Falha na prestação do serviço, tendo sido, com acerto, determinado na sentença a desconstituição dos débitos, com a consequente condenação da Ré, na devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. Concessionária que deve realizar a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para os usuários. Súmula 315 do TJRJ. Utilização de poço artesiano e sua legalidade que não foram objeto de discussão, vez que a questão a ser apreciada nestes autos, diz respeito, exclusivamente, ao fato de não estar sendo prestado o serviço de fornecimento de água pela concessionária Ré na residência da Autora. Dano moral configurado ante a cobrança por serviço não prestado. Quantum da reparação arbitrado que, não comporta a modificação pretendida pelas partes, pois, se mostra compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com a repercussão dos fatos narrados nos autos. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. Sentença que merece pequena reforma para que os juros de mora que recaem sobre a indenização por dano moral incidam a partir da citação. Provimento parcial da primeira apelação e desprovimento da segunda apelação. (0031173-81.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO - Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 19/10/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CEDAE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA REALIZADA POR ESTIMATIVA E POR SERVIÇO DE ESGOTO NÃO PRESTADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO APRESENTOU PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PRIMEIRA DEMANDADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. MANTENÇA DA SENTENÇA. 1. Preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição trienal afastadas. Faturas de cobrança pelo serviço de tratamento de esgoto que têm sido emitidas pela recorrente CEDAE, de forma que faz parte da cadeia de fornecedores e, portanto, é parte legítima a figurar na lide. Alegação de prescrição trienal não reconhecida. Observância ao prazo prescricional decenal tal qual previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. 2. Quanto ao mérito, em que pese os fundamentos recursais, a sentença de 1º grau não merece reforma. 3. A sistemática atual transfere para o fornecedor de serviços o ônus da prova de legalidade de seu proceder, bem assim da ausência de defeito na prestação do serviço. 4. A relação jurídica estabelecida entre a concessionária e o usuário do serviço é regida pelo CDC, conforme Verbete Sumular nº 254 deste TJRJ. 5. No caso, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de falha na prestação ou a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 14, (sec)3º, do CDC. 6. No que se refere à alegação de regularidade nas cobranças perpetradas pela apelante deve ser rechaçada (cobrança realizada por estimativa - desde dezembro/2013 a dezembro de 2019, conforme documento a fls. 917). Perícia que verificou a realização de cobrança de abastecimento de três casas por um único hidrômetro. Cobrança que deve ser realizada por volume consumido e não por estimativa levando em conta o número de economias. 7. Na hipótese, não se admite a multiplicação pelo número de economias, sob pena de configuração da prática abusiva. Verbete sumular nº 191 do TJRJ. Correta a sentença em determinar a revisão. 8. Outrossim, a tese levantada pela empresa recorrente concernente à cobrança por tratamento de esgoto não deve prevalecer. 9. Acerca do tema, cumpre destacar que, consoante entendimento apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, a cobrança de tarifa de esgoto sanitário afigura-se legítima, bastando apenas que se cumpra ao menos uma de suas etapas de tratamento (REsp 1339313/RJ). 10. O laudo pericial foi claro em assinalar que o "Autor não utiliza, nem nunca utilizou os serviços de esgotamento sanitário da(s) Ré(s) em nenhuma de suas etapas." 11. Nesse contexto, considerando que a decisão proferida no REsp 1.339.313/RJ exige para embasar a cobrança da tarifa de esgoto, que ao menos uma das etapas deve ser prestada, evidente que as cobranças feitas se deram de forma irregular. 12. Assim, não se vislumbra hipótese de engano justificável no atuar da empresa ré ao realizar cobrança durante longo período por serviços não disponibilizados, acertada a decisão vergastada ao determinar a devolução dos valores pagos a maior, de forma dobrada. 13. Dano moral configurado. Desvio produtivo do consumidor. Valor compensatório fixado em R$3.000,00 (três mil reais) que merece ser mantido. Recurso ao qual se nega provimento. (0011559-18.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 25/11/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Por sua vez, há provas de que a parte autora buscou a solução administrativa da questão, sem êxito, sendo a compensação apoiada nesse fato. Partindo-se de tal premissa, há de ser aplicada ao caso vertente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo, na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor, acarreta lesão extrapatrimonial, eis que teria sido forçado a buscar uma solução pela via judicial. Ainda, de acordo com o Superior Tribunal Justiça, "o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor." (REsp 1737412/SE; Ministra Nancy Andrighi; Terceira Turma;DJe08/02/2019). Haja vista isso, devem ser levadas em conta as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas do caso concreto, não se devendo cair em generalização ou atribuições desmedidas, ou, ao inverso, em quantificações aleatórias. Na hipótese vertente, considerando as circunstâncias do caso concreto, tenho que a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é dotada de proporcionalidade e razoabilidade, pois atende, de forma suficiente, ao caráter inibitório que reveste o instituto, na espécie, não se revelando excessivo ou irrisório, estando de acordo com a extensão dos danos devidamente comprovados pela parte Autora. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte Autora e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apreciação do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: I -Condenara parte Ré ao refaturamento das contas dos meses de maio e junho de 2022, bem como das contas de outubro a dezembro de 2022sem a taxa de esgoto aludida,com base na média histórica de consumo do Autor, observados os12 (doze)meses anteriores a maio de 2022; II - Determinar o cancelamento dos débitos vencidos desde o corte pela concessionária desde janeiro de 2023, bem como os que se venceram até o restabelecimento do serviço, com a devolução dos valores indevidamente cobrados de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; III -Condenara parte Ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),devidamente corrigidos pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros pela Taxa SELIC a contar da citação, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA (art. 405 c/c 406, (sec)(sec) 1º e 2º, do Código Civil); Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários para o advogado do Autor, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUSTAVO CAMPOS FILGUEIRAS

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYARA VALERIO FILGUEIRAS

OAB: 206118/RJ

ROBERTA VALLADARES SILVA STIEPANOVICZ DA FONSECA

OAB: 138138/RJ

LEOPOLDO COUTINHO FILGUEIRAS JUNIOR

OAB: 165592/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0828042-81.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO CAMPOS FILGUEIRAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIScom pedido de tutela antecipada proposta por GUSTAVO CAMPOS FILGUEIRAS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Petição inicial, de id. 106385613, em que sustenta a Autoraque é possuidora do imóvel localizado na Travessa Santa Marta, nº 550, ANT LT 30B QD 88, Parque Lafaiete, Duque de Caxias, o qual era abastecido pela CEDAE, que foi substituída pela Ré. Aduz que efetuava pagamento de contas no valor médio de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais), contudo, a partir da conta com vencimento em maio de 2022, a Ré teria passado a cobrar valores correspondentes a mais do que o dobro do que normalmente cobrado anteriormente. Ademais, expõe quea partir do mês de dezembro de 2022, passou a constar em suas contas cobrança referente a tarifa de esgoto. Frisa que,devido ao valor cobrado e da dificuldade financeira e ainda diante da discordância do autor em pagar por um serviço que não era prestado, deixou de efetuar os pagamentos das faturas que ultrapassavam a quantia de R$ 100,00, vindo a ter o serviço interrompido pela ré em 03 de janeiro de 2023, conforme última leitura da conta com emissão em 20/01/2023. Esclarece que, com o corte do fornecimento em janeiro de 2023, a Ré vem exigindo o pagamento que hoje soma a monta de R$ 2.733,60 (dois mil e setecentos e trinta e três reais) por faturas em aberto compreendidas entre os meses de junho de 2022 até a presente data.Requer que a Ré seja condenada a cancelar todos os débitos vencidos desde o corte do fornecimento ocorrido em janeiro de 2023, bem como os que venham a vencer até o efetivo restabelecimento do serviço. Pede, ainda, que a Ré seja condenada arefaturaras contas dos meses de maio e junho de 2022 com base na média dos últimos 6 (seis)meses, no valor de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) cada, totalizando R$ 116,00 (cento e dezesseis reais) e arefaturaras contas do período de outubro a dezembro de 2022, excluindo os valores a título de esgoto. Por fim, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requer, em sede de tutela de urgência, que a Ré restabeleça o fornecimento de água no imóvel, bem como passe a efetuar cobrança conforme consumo apontado pelo hidrômetro, sem o valor referente ao esgoto e sendo proibida a cobrar por estimativa. Decisão que não concedeu a tutela requerida, em id. 106463471. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao Autor, em id. 146643379. Decretada a revelia do Réu, em id. 210349977. Petição do Autor, em id. 215574154, na qual salientou não ter outras provas a produzir. Alegações Finais da parte Autora, em id. 230385875. É o breve relatório. Passo a decidir. Faz-se mister ressaltarque ocaso versa sobre relação de consumo, pois oDemandante se enquadra no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o demandado no de fornecedor, nos termos do caput do artigo 3º do mesmo diploma legal, uma vez que aquele é a destinatário final dos serviços prestados pelo réu. Posto isso, deve o apelo ser julgado de acordo com as regras do CDC. Sobre a matéria, oportuno colacionar o Enunciado nº 254, do TJRJ: "Aplica-seo Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária". Conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade da fornecedora de serviços e produtos é objetiva, razão pela qual independe de culpa e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no (sec) 3º do citado artigo. Apesar da decretação de revelia da parte Ré,conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial não é absoluta e deve ser examinada à luz do conjunto probatório. Fixadas tais premissas de julgamento, e atento aos fatos trazidos pela parte Autora, entendo que as cobranças impugnadas pelo Autor são irregulares e devem ser desconstituídas.Isso porque, aausência de comprovação técnica da Ré de que os valores faturados refletem o consumo real reforça a necessidade de refaturamento das contas.Portanto, devem serrefaturadasas contas de maioajunho de 2022, bem como das contas de outubro a dezembro de 2022. Em relação à cobrança da tarifa de esgoto, o STJ já firmou entendimento no sentido de que a cobrança da tarifa não pressupõe a prestação integral do serviço de esgotamento sanitário, sendo lícita quando realizada a coleta, a conexão e o escoamento dos dejetos, ainda que sem tratamento final.Portanto,a realização de apenas uma das atividades previstas no art. 9º do Decreto nº 7.217/2010, caracteriza a prestação de serviço. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia. 2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445 2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217 2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. 3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. 4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de naturezasocioambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. 5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Precedentes: REsp 1.330.195 RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma,DJe04.02.2013; REsp 1.313.680 RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma,DJe29.06.2012; e REsp 431121 SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07 10 2002. 6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. 7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8 STJ. (REsp 1339313 /RJ. Relator: Min. BENEDITO GONÇALVES - Julgamento: 12/06/2013 - Primeira Seção) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REALIZAÇÃO OU NÃO DE PELO MENOS UMA DAS ETAPAS DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO A RESPALDAS COBRANÇA, COM BASE NO ATUAL ENTEDIMENTO DO STJ (RECURSO REPETITIVO 1.339.313/RJ). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTS. 2º, 4º E 14 DO CDC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE EFETUAR COBRANÇAS PELA TAXA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, BEM COMO DE SE ABSTER DE INTERROMPER O SERVIÇO EM RAZÃO DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A DEMONSTRAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, NÃO TENDO A RÉ COMPROVADO QUE PARTICIPA DE QUALQUER ETAPA DE CONDUÇÃO DE MATERIAL DE ESGOTO DA CASA DA AUTORA ATÉ O RIO, ONDE É DESPEJADO IN NATURA. SENTENÇA MANTIDA. - É certo que a legalidade da cobrança em debate já foi reiteradamente apreciada pelos nossos Tribunais, tendo sido, inclusive, submetida a julgamento no REsp 1.339.313/RJ, admitido como representativo de controvérsia em recurso repetitivo. - Responsabilidade objetiva da concessionária ré, na forma do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a efetiva prestação dos serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceira para que seja afastada sua obrigação de indenizar ((sec) 3º). - No caso em comento, a autora afirma que sua conta de consumo de água aumento em 50%, inexplicavelmente, incluindo tarifa de esgoto que não é prestado. - Por outro lado, a ré não demonstrou a efetiva prestação dos serviços de esgoto, não tendo comprovado que coleta e transporta os dejetos até o rio, onde são despejados "in natura", nem - Caberia à ré o ônus de provar a regularidade da prestação de serviço e assim não o fazendo, revela-se indevida a cobrança da tarifa de esgoto sanitário. - No tocante ao pedido indenizatório por danos morais, ante à inexistência de prova de que ocorreu ofensa a direito da personalidade da autora, mantém-se sua improcedência. - Condenação da recorrente ao pagamento dos honorários recursais, na forma do art. 85, (sec)(sec) 1º e 11 do CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. (0008704-73.2009.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 21/06/2017 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) No caso em comento, entretanto, a parte Ré não comprovou a realização de qualquer das etapas do esgotamento sanitário, de modo que a parte Autora não pode ser cobrada por serviço cuja disponibilização não restou demonstrada. Assim, tem-se por indevida a cobrança da tarifa de esgoto, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária Ré. Outrossim, a restituição deverá ser feita em dobro, pois o serviço de esgotamento não foi prestado, logo, evidente a má-fé da concessionária ré em cobrar por serviço não disponibilizado para o consumidor, o que justifica a restituição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Em relação ao pedido de cancelamento de todos os débitos vencidos a partir do corte do fornecimento em janeiro de 2023, bem como das vincendas até o efetivo restabelecimento do serviço,é imperioso salientar quea cobrança de tarifa de consumo após o corte de fornecimento do serviço essencial é prática ilegal, pois não se pode exigir pagamento por um serviço que não está sendo disponibilizado.Nesse sentido, a devolução dos valores indevidamente cobrados deve ser realizada de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Não obstante a questão se encontre em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, esta vem sendo a posição adotada por este E. Tribunal de Justiça: Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer com pedido de repetição de indébito e de reparação de danos extrapatrimoniais. Relação de consumo. Concessionária de serviço público essencial. Água e Esgoto. Verbete nº 254 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça. Alegação autoral de cobrança por serviços de esgotamento sanitário que não eram efetivamente prestados. Sentença de parcial procedência. Irresignação das Rés. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEDAE. Rejeição. Contas de fornecimento que são emitidas com as logomarcas de ambas as Apelantes. Ajustes existentes entre a CEDAE, a F AB. Zona Oeste e o Município do Rio de Janeiro que não são oponíveis aos consumidores e revelam a existência de cooperação e de interdependência entre as Apelantes. Precedentes. Orientação firmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.339.313/RJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos. Standard jurisprudencial vinculativo no sentido de que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades, sendo qualquer uma delas suficiente para, autonomamente, permitir a cobrança integral da tarifa. Prova pericial que aponta a inexistência da prestação de qualquer das atividades envolvidas nos serviços de esgoto sanitário pelas Apelantes. Distinção entre o caso dos autos e o precedente do Superior Tribunal de Justiça. Simples existência de Galeria de Águas Pluviais, de responsabilidade do Município, que não justifica a cobrança da tarifa de esgoto. Precedentes. Indébito reconhecido. Tratando-se de cobrança de serviços não prestados, não há que se falar em engano justificável. Devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Manutenção da sentença. Cabimento de honorários recursais na espécie em desfavor das Apelantes. Majoração para 12% do valor da causa. Conhecimento e desprovimento dos recursos. (0026091- 94.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 13/06/2024 - DECIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) Ação de conhecimento objetivando a Autora que a Ré suspenda as cobranças referentes ao fornecimento de água, com pedidos cumulados de condenação da Ré ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento do valor equivalente a 80salários-mínimosa título de indenização por dano moral. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexistentes os débitos impugnados; para determinar que a concessionária Ré proceda à devida instalação do hidrômetro na residência da Autora para registro regular do consumo, no prazo de quinze dias, sob pena de multa a ser fixada em execução, além de condenar a Ré à devolução, em dobro, de todos os valores comprovadamente pagos pela parte autora, monetariamente corrigidos desde cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação e, ao pagamento de R$ 6.000,00, devidamente corrigidos e com juros de 1% a contar da sentença, a título de indenização por dano moral. Apelação de ambas as partes. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré corretamente rejeitada. Teoria da Asserção. Existência de cooperação entre as concessionárias que estão no polo passivo. Ação judicial distribuída quando a Ré era responsável pela prestação do serviço. Eventual impossibilidade de cumprimento de obrigação e limite temporal que devem ser enfrentados em fase de cumprimento de sentença. Precedente deste órgão julgador. Decreto Estadual 553/1976 e a Lei 11.445/2007, que não afastam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Relação de consumo. Fornecedora que tem o dever legal de prestar o serviço de maneira adequada, eficiente e, diante de sua natureza essencial, também de forma contínua (art. 22 da Lei 8.078/1990). Prova pericial que demonstrou que a Ré não fornece água para a residência da Autora, local em que não há hidrômetro. Falha na prestação do serviço, tendo sido, com acerto, determinado na sentença a desconstituição dos débitos, com a consequente condenação da Ré, na devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. Concessionária que deve realizar a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para os usuários. Súmula 315 do TJRJ. Utilização de poço artesiano e sua legalidade que não foram objeto de discussão, vez que a questão a ser apreciada nestes autos, diz respeito, exclusivamente, ao fato de não estar sendo prestado o serviço de fornecimento de água pela concessionária Ré na residência da Autora. Dano moral configurado ante a cobrança por serviço não prestado. Quantum da reparação arbitrado que, não comporta a modificação pretendida pelas partes, pois, se mostra compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com a repercussão dos fatos narrados nos autos. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. Sentença que merece pequena reforma para que os juros de mora que recaem sobre a indenização por dano moral incidam a partir da citação. Provimento parcial da primeira apelação e desprovimento da segunda apelação. (0031173-81.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO - Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 19/10/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CEDAE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA REALIZADA POR ESTIMATIVA E POR SERVIÇO DE ESGOTO NÃO PRESTADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO APRESENTOU PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PRIMEIRA DEMANDADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. MANTENÇA DA SENTENÇA. 1. Preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição trienal afastadas. Faturas de cobrança pelo serviço de tratamento de esgoto que têm sido emitidas pela recorrente CEDAE, de forma que faz parte da cadeia de fornecedores e, portanto, é parte legítima a figurar na lide. Alegação de prescrição trienal não reconhecida. Observância ao prazo prescricional decenal tal qual previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. 2. Quanto ao mérito, em que pese os fundamentos recursais, a sentença de 1º grau não merece reforma. 3. A sistemática atual transfere para o fornecedor de serviços o ônus da prova de legalidade de seu proceder, bem assim da ausência de defeito na prestação do serviço. 4. A relação jurídica estabelecida entre a concessionária e o usuário do serviço é regida pelo CDC, conforme Verbete Sumular nº 254 deste TJRJ. 5. No caso, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de falha na prestação ou a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 14, (sec)3º, do CDC. 6. No que se refere à alegação de regularidade nas cobranças perpetradas pela apelante deve ser rechaçada (cobrança realizada por estimativa - desde dezembro/2013 a dezembro de 2019, conforme documento a fls. 917). Perícia que verificou a realização de cobrança de abastecimento de três casas por um único hidrômetro. Cobrança que deve ser realizada por volume consumido e não por estimativa levando em conta o número de economias. 7. Na hipótese, não se admite a multiplicação pelo número de economias, sob pena de configuração da prática abusiva. Verbete sumular nº 191 do TJRJ. Correta a sentença em determinar a revisão. 8. Outrossim, a tese levantada pela empresa recorrente concernente à cobrança por tratamento de esgoto não deve prevalecer. 9. Acerca do tema, cumpre destacar que, consoante entendimento apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, a cobrança de tarifa de esgoto sanitário afigura-se legítima, bastando apenas que se cumpra ao menos uma de suas etapas de tratamento (REsp 1339313/RJ). 10. O laudo pericial foi claro em assinalar que o "Autor não utiliza, nem nunca utilizou os serviços de esgotamento sanitário da(s) Ré(s) em nenhuma de suas etapas." 11. Nesse contexto, considerando que a decisão proferida no REsp 1.339.313/RJ exige para embasar a cobrança da tarifa de esgoto, que ao menos uma das etapas deve ser prestada, evidente que as cobranças feitas se deram de forma irregular. 12. Assim, não se vislumbra hipótese de engano justificável no atuar da empresa ré ao realizar cobrança durante longo período por serviços não disponibilizados, acertada a decisão vergastada ao determinar a devolução dos valores pagos a maior, de forma dobrada. 13. Dano moral configurado. Desvio produtivo do consumidor. Valor compensatório fixado em R$3.000,00 (três mil reais) que merece ser mantido. Recurso ao qual se nega provimento. (0011559-18.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 25/11/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Por sua vez, há provas de que a parte autora buscou a solução administrativa da questão, sem êxito, sendo a compensação apoiada nesse fato. Partindo-se de tal premissa, há de ser aplicada ao caso vertente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo, na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor, acarreta lesão extrapatrimonial, eis que teria sido forçado a buscar uma solução pela via judicial. Ainda, de acordo com o Superior Tribunal Justiça, "o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor." (REsp 1737412/SE; Ministra Nancy Andrighi; Terceira Turma;DJe08/02/2019). Haja vista isso, devem ser levadas em conta as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas do caso concreto, não se devendo cair em generalização ou atribuições desmedidas, ou, ao inverso, em quantificações aleatórias. Na hipótese vertente, considerando as circunstâncias do caso concreto, tenho que a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é dotada de proporcionalidade e razoabilidade, pois atende, de forma suficiente, ao caráter inibitório que reveste o instituto, na espécie, não se revelando excessivo ou irrisório, estando de acordo com a extensão dos danos devidamente comprovados pela parte Autora. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte Autora e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apreciação do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: I -Condenara parte Ré ao refaturamento das contas dos meses de maio e junho de 2022, bem como das contas de outubro a dezembro de 2022sem a taxa de esgoto aludida,com base na média histórica de consumo do Autor, observados os12 (doze)meses anteriores a maio de 2022; II - Determinar o cancelamento dos débitos vencidos desde o corte pela concessionária desde janeiro de 2023, bem como os que se venceram até o restabelecimento do serviço, com a devolução dos valores indevidamente cobrados de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; III -Condenara parte Ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),devidamente corrigidos pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros pela Taxa SELIC a contar da citação, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA (art. 405 c/c 406, (sec)(sec) 1º e 2º, do Código Civil); Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários para o advogado do Autor, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular