0827970-73.2024.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0827970-73.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA HILARIO COSTA, CELIA REGINA VIEIRA DA SILVA, GEORGINA MONTINO DE ALMEIDA, RICK OLIVEIRA DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A I. RELATÓRIO: ANGELA HILARIO COSTA, CÉLIA REGINA VIEIRA DA SILVA, GEORGINA MONTINO DE ALMEIDA e RICK DE OLIVEIRA DA SILVA distribuíram ação em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A requerendo emissão de fatura revisada, restabelecimento do serviço, troca de titularidade da unidade, com individualização da medição, e compensação por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma a parte autora deter a posse sobre o imóvel, há mais de vinte anos. Diz que, no local, contam quatro imóveis, todos servidos por único hidrômetro. O imóvel integrava a propriedade do bisavô, já falecido, e a titularidade da unidade permanece, ainda, em seu nome. Diz que, em 01/2024, a parte ré realizou a substituição do aparelho medidor e, desde então, existe equívoco, e excesso, no consumo faturado, destoando do volume comumente consumido. Enfim, afirma que contestou a cobrança, em sede administrativa, sendo indeferida. Acompanham a petição inicial os documentos de index 155429034 a 155433154 dos autos. Decisão (index 174508601), indeferindo a tutela de urgência. Contestação (index 201574951), arguindo a ré, em preliminar, ilegitimidade ativa ad causam. E, no mérito, requer a improcedência do pedido. Réplica de index 211928212 dos autos. Decisão saneadora de index 214657582 dos autos, rejeitando a preliminar. Laudo pericial de index 280320994 dos autos. Decisão de index 287338600 dos autos, determinando a remessa do feito ao Grupo de Sentença. II. FUNDAMENTOS: Trata-se de ação em que a parte autora requer emissão de fatura revisada, restabelecimento do serviço, troca de titularidade da unidade, com individualização da medição, e compensação por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma deter a posse sobre o imóvel, há mais de vinte anos. Diz que, no local, contam quatro imóveis, todos servidos por único hidrômetro. O imóvel integrava a propriedade do bisavô, já falecido, e a titularidade da unidade permanece, ainda, em seu nome. Diz que, em 01/2024, a parte ré realizou a substituição do aparelho medidor e, desde então, existe equívoco, e excesso, no consumo faturado, destoando do volume comumente consumido. Enfim, afirma que contestou a cobrança, em sede administrativa, sendo indeferida. Contesta a parte ré, requerendo a improcedência do pedido. No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal. Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. Em que pese a premissa firmada, e mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é improcedente. Em razões, afirma a parte autora existir equívoco, e excesso, na medição faturada, no período 02/2024 a 08/2024. Contudo, impossível reputar ilegítima a cobrança impugnada. Em laudo, pontuou o expert, o seguinte: "(...) Com a realização da vistoria ao local foi possível identificar que o imóvel do autor, possui o abastecimento de água, com pressão suficiente, o hidrômetro instalação não possui irregularidade, a cobrança do fornecimento de água está de acordo com o que determina a AGENERSA". Então, o laudo aponta à regularidade da medição, no período impugnado. É preciso dizer que, no curso da presente, a parte ré procedeu à individualização da medição. Em petição, afirmou a parte autora: "o excesso cobrado no passado decorre da indevida aglutinação de cinco moradias sobre uma única inscrição". O fato, todavia, não impele, por si, à ilegitimidade da medição. Em verdade, nada há a demonstrar que o volume faturado, no período impugnado, não equivalia ao consumo de cinco unidades, todas instaladas em mesmo terreno, e servidas de único hidrômetro. E também nada há a demonstrar que, ao momento, havia falha no funcionamento do aparelho medidor. O laudo não aponta à existência de suposto erro técnico na instalação de componente do aparelho medidor, conforme informado na petição inicial. E, ainda que assim não fosse, nada há a demonstrar que a circunstância, em alguma medida, concorreu ao equívoco na medição - inexistente, no caso. Caberia à parte autora demonstrar, de forma cabal, a existência de "fato constitutivo do seu direito" (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Contudo, não o fez. Então, nada a prover. III. DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafos 2º e 6º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido. Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. NATHALIA CALIL MIGUEL MAGLUTA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor ANGELA HILARIO COSTA
Autor CELIA REGINA VIEIRA DA SILVA
Autor GEORGINA MONTINO DE ALMEIDA
Autor RICK OLIVEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HALLANA RAMOS DOS SANTOS
OAB: 236118/RJ
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
BRUNA SCHIMIDT DOS SANTOS
OAB: 245105/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0827970-73.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA HILARIO COSTA, CELIA REGINA VIEIRA DA SILVA, GEORGINA MONTINO DE ALMEIDA, RICK OLIVEIRA DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A I. RELATÓRIO: ANGELA HILARIO COSTA, CÉLIA REGINA VIEIRA DA SILVA, GEORGINA MONTINO DE ALMEIDA e RICK DE OLIVEIRA DA SILVA distribuíram ação em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A requerendo emissão de fatura revisada, restabelecimento do serviço, troca de titularidade da unidade, com individualização da medição, e compensação por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma a parte autora deter a posse sobre o imóvel, há mais de vinte anos. Diz que, no local, contam quatro imóveis, todos servidos por único hidrômetro. O imóvel integrava a propriedade do bisavô, já falecido, e a titularidade da unidade permanece, ainda, em seu nome. Diz que, em 01/2024, a parte ré realizou a substituição do aparelho medidor e, desde então, existe equívoco, e excesso, no consumo faturado, destoando do volume comumente consumido. Enfim, afirma que contestou a cobrança, em sede administrativa, sendo indeferida. Acompanham a petição inicial os documentos de index 155429034 a 155433154 dos autos. Decisão (index 174508601), indeferindo a tutela de urgência. Contestação (index 201574951), arguindo a ré, em preliminar, ilegitimidade ativa ad causam. E, no mérito, requer a improcedência do pedido. Réplica de index 211928212 dos autos. Decisão saneadora de index 214657582 dos autos, rejeitando a preliminar. Laudo pericial de index 280320994 dos autos. Decisão de index 287338600 dos autos, determinando a remessa do feito ao Grupo de Sentença. II. FUNDAMENTOS: Trata-se de ação em que a parte autora requer emissão de fatura revisada, restabelecimento do serviço, troca de titularidade da unidade, com individualização da medição, e compensação por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma deter a posse sobre o imóvel, há mais de vinte anos. Diz que, no local, contam quatro imóveis, todos servidos por único hidrômetro. O imóvel integrava a propriedade do bisavô, já falecido, e a titularidade da unidade permanece, ainda, em seu nome. Diz que, em 01/2024, a parte ré realizou a substituição do aparelho medidor e, desde então, existe equívoco, e excesso, no consumo faturado, destoando do volume comumente consumido. Enfim, afirma que contestou a cobrança, em sede administrativa, sendo indeferida. Contesta a parte ré, requerendo a improcedência do pedido. No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal. Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. Em que pese a premissa firmada, e mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é improcedente. Em razões, afirma a parte autora existir equívoco, e excesso, na medição faturada, no período 02/2024 a 08/2024. Contudo, impossível reputar ilegítima a cobrança impugnada. Em laudo, pontuou o expert, o seguinte: "(...) Com a realização da vistoria ao local foi possível identificar que o imóvel do autor, possui o abastecimento de água, com pressão suficiente, o hidrômetro instalação não possui irregularidade, a cobrança do fornecimento de água está de acordo com o que determina a AGENERSA". Então, o laudo aponta à regularidade da medição, no período impugnado. É preciso dizer que, no curso da presente, a parte ré procedeu à individualização da medição. Em petição, afirmou a parte autora: "o excesso cobrado no passado decorre da indevida aglutinação de cinco moradias sobre uma única inscrição". O fato, todavia, não impele, por si, à ilegitimidade da medição. Em verdade, nada há a demonstrar que o volume faturado, no período impugnado, não equivalia ao consumo de cinco unidades, todas instaladas em mesmo terreno, e servidas de único hidrômetro. E também nada há a demonstrar que, ao momento, havia falha no funcionamento do aparelho medidor. O laudo não aponta à existência de suposto erro técnico na instalação de componente do aparelho medidor, conforme informado na petição inicial. E, ainda que assim não fosse, nada há a demonstrar que a circunstância, em alguma medida, concorreu ao equívoco na medição - inexistente, no caso. Caberia à parte autora demonstrar, de forma cabal, a existência de "fato constitutivo do seu direito" (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Contudo, não o fez. Então, nada a prover. III. DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafos 2º e 6º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido. Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. NATHALIA CALIL MIGUEL MAGLUTA Juiz Grupo de Sentença