Detalhe do processo

0827939-94.2023.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0827939-94.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALBERTO DA SILVA RÉU: LIGHT S/A JOSE ALBERTO DA SILVA ajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., alegando em síntese que: é cliente da Ré sob o código de cliente nº 22212219, referente a instalação nº 0414651316, localizada no endereço de Rua Frederico Cesar Schwerdtner, nº 168A; que constantemente o autor passa por problemas junto ao réu, pois os vizinhos de sua rua costumam realizar ligações diretas na rede, e quando uma equipe comparece no local, acaba por multar o consumidor mesmo este estando em dia com suas obrigações e sem qualquer anomalia em sua instalação; que no mês de Novembro de 2022, o demandante recebeu a comunicação do TOI nº 10581660, onde supostamente existiria desvio no ramal 1; que compareceu na sede da Light no dia 23/11/2022, com objetivo de protocolar uma carta onde contesta e explica que a sua instalação localizada a Rua Frederico Cesar Schwerdtner, nº 168, A, não se confunde com a residência de seu vizinho localizada na Rua Frederico Cesar Schwerdtner, nº 168, T, anexando até mesmo fotos, mas não obteve êxito na solução; que ao receber a fatura de Dezembro/2022, que foi emitida em 21/12/2022, o autor foi cobrado pelo consumo de 1.171 kWh, o que corresponde a 5 (cinco) vezes a média anual da residência, que é de 234,6 kWh; que contestou a cobrança, sem êxito; que em Janeiro/2023, o réu emitiu uma fatura ostentando uma restituição no valor de R$ 1.899,75 (mil oitocentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos); que a fatura não apresenta código de barras e ainda informa que existiria um crédito para o próximo mês no valor de R$ 798,74 (setecentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos); que nos meses seguintes, Fevereiro, Março de 2023, o consumidor não recebeu qualquer fatura, mas acreditou que seria a compensação do crédito indicado na fatura de Janeiro de 2023; que em abril/23 a ré emitiu uma fatura cobrando o consumo absurdo de 1.468 kWh, o que equivale a R$ 1.039,23 (mil e trinta e nove reais e vinte e três centavos), requerendo, ao final, a abstenção ao corte do serviço, a revisão das faturas de dezembro/22 a abril/23, a declaração de nulidade do TOI nº 10581660, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, caso tenha realizado e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos dos IDs 59857609/59862629. Decisão de deferimento do pedido de antecipação de tutela no ID 64092833. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação no ID 77466131, aduzindo em síntese que: restou constatada em sede de verificação periódica de rotina no dia 04/11/2022 que a referida unidade usuária apresentava irregularidade no sistema de medição eletrônica de consumo, sendo lavrado o TOI nº 10581660; que agiu em exercício regular de direito e não houve cobrança indevida, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 77466138/77468693. No ID 92385767 o autor informou que sofreu corte do serviço. Decisão no ID 93008929 deferindo o pedido de antecipação de tutela. Réplica no ID 94296668. Despacho Saneador no evento 114479445. Laudo Pericial no ID 160263516. Decisão de deferimento do pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão de protesto realizado pela ré. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por José Alberto da Silva em face de Light Serviços de Eletricidade S/A. Pretende a parte autora a abstenção ao corte do serviço, a revisão das faturas de dezembro/22 a abril/23, a declaração de nulidade do TOI nº 10581660, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, caso tenha realizado e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. A responsabilidade aplicada é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O Código do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço, devendo desta forma respeitar todos os princípios de normas existentes na relação com o consumidor. A parte ré encontrou irregularidades na unidade consumidora, alegando a existência de desvio e que o consumo apurado não refletia a energia efetivamente consumida na referida localidade, o que gerou o Termo de Ocorrência de Irregularidade e a cobrança referente ao consumo de energia não registrado pelo medidor irregular. Determinada a produção de prova pericial o perito esclareceu ao juízo que: Nesta vistoria consideramos como Carga Instalada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em watts (W) ou seu múltiplo quilowatt (kW). As cargas individuais (potências) existentes na unidade consumidora da autora totalizam uma carga Instalada de 9.342 Watts, e um consumo médio esperado de energia elétrica de 213,96 kWh/mês. ... 9. ANÁLISE DO CONSUMO MÉDIO MEDIDO: 9.1.Histórico do Consumo: A análise do histórico do consumo medido de: - 01/2021 a 11/2022: Apresenta um consumo médio medido no período de 231,35 kWh/mês. - 12/2022 a 10/2023: Apresenta um consumo médio medido no período de 1149,00 kWh/mês. - 11/2023 a 10/2024: Apresenta um consumo médio medido no período de 236,00 kWh/mês. ... - Quanto ao TOI contestado. A perícia constatou que os vídeos realizados na lavratura do TOI não permitem distinguir se a alegada irregularidade ocorreu na residência do Autor n o 168 A, ou na do vizinho, no 168 T. O medidor do Autor, por ocasião da lavratura do TOI, estava danificado e não foi substituído nem aferido. - Não há registro de cobrança do TOI. A MEMÓRIA DESCRITIVA DE CÁLCULO Id. 156313648 - Pág. 7, informa que não foi possível simular o cálculo e que aguarda o consumo pós normalização. - Os comportamentos dos consumos medidos, com média coerente com o consumo médio esperado, antes da lavratura do TOI, e com média elevada e incoerente após a lavratura do TOI não são compatíveis com os efeitos da irregularidade alegada, desvio de energia no ramal de ligação, e a sua normalização." Assim a prova pericial produzida não trouxe aos autos qualquer elemento para corroborar a existência da apontada irregularidade na unidade consumidora e a regularidade das cobranças efetuadas. A atividade da empresa ré foi incluída no Código do Consumidor no conceito de serviço, devendo desta forma respeitar todos os princípios de normas existentes na relação com o consumidor. Assim, exigir que o consumidor aceite a cobrança de multa por irregularidade apontada unilateralmente pelo prestador de serviços sem a necessidade de comprovação de que a mesma tenha sido efetuada pelo consumidor é conceder desvantagem excessiva ao mesmo o que se configura em prática abusiva prevista no Código do Consumidor. Desta forma, o pleito autoral deve ser acolhido para condenar a ré a abstenção ao corte do serviço, a revisão das faturas de dezembro/22 a abril/23 pela média apurada pelo perito no montante de 213,96 kWh/mês e para declarar a nulidade do TOI nº 10581660. Deixo de analisar o pedido de exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, caso tenha realizado, posto que não restou comprovado nos autos. DO DANO MORAL Não há que se falar em inexistência de comprovação do dano moral sofrido pela autora, porquanto o fato é suficientemente grave para configurar o dano moral, pois atenta contra a reputação e dignidade, acarretando dor, angústia, preocupação, e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação. Indiscutivelmente, até em decorrência das regras da experiência comum, estas seriam as inevitáveis consequências do fato gravoso em exame sobre o equilíbrio físico e psicológico. "Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum."(Ac.Un. da 2ª Câmara Cível do TJRJ, na Ap. Civ. 8.203/96). No que respeita o valor da indenização, doutrina e jurisprudência ensinam que o arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral. Embora nessa penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro. Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador. Na trilha desses ensinamentos entendo que uma indenização de R$2.000,00 (dois mil reais) é a razoável para o caso em exame. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a cancelar o TOI nº 10581660, revisar as faturas de dezembro/22 a abril/23 pela média apurada pelo perito no montante de 213,96 kWh/mês, e ao pagamento de indenização de R$2.000,00 (dois mil reais) referente ao dano moral experimentado, acrescido de juros legais da data da citação e correção monetária da data da sentença. Condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se. NOVA IGUAÇU, 21 de agosto de 2026. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ALBERTO DA SILVA

Réu LIGHT S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA VALE DA SILVA

OAB: 173167/RJ

FELIPE SIQUEIRA SILVA

OAB: 173347/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0827939-94.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALBERTO DA SILVA RÉU: LIGHT S/A JOSE ALBERTO DA SILVA ajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., alegando em síntese que: é cliente da Ré sob o código de cliente nº 22212219, referente a instalação nº 0414651316, localizada no endereço de Rua Frederico Cesar Schwerdtner, nº 168A; que constantemente o autor passa por problemas junto ao réu, pois os vizinhos de sua rua costumam realizar ligações diretas na rede, e quando uma equipe comparece no local, acaba por multar o consumidor mesmo este estando em dia com suas obrigações e sem qualquer anomalia em sua instalação; que no mês de Novembro de 2022, o demandante recebeu a comunicação do TOI nº 10581660, onde supostamente existiria desvio no ramal 1; que compareceu na sede da Light no dia 23/11/2022, com objetivo de protocolar uma carta onde contesta e explica que a sua instalação localizada a Rua Frederico Cesar Schwerdtner, nº 168, A, não se confunde com a residência de seu vizinho localizada na Rua Frederico Cesar Schwerdtner, nº 168, T, anexando até mesmo fotos, mas não obteve êxito na solução; que ao receber a fatura de Dezembro/2022, que foi emitida em 21/12/2022, o autor foi cobrado pelo consumo de 1.171 kWh, o que corresponde a 5 (cinco) vezes a média anual da residência, que é de 234,6 kWh; que contestou a cobrança, sem êxito; que em Janeiro/2023, o réu emitiu uma fatura ostentando uma restituição no valor de R$ 1.899,75 (mil oitocentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos); que a fatura não apresenta código de barras e ainda informa que existiria um crédito para o próximo mês no valor de R$ 798,74 (setecentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos); que nos meses seguintes, Fevereiro, Março de 2023, o consumidor não recebeu qualquer fatura, mas acreditou que seria a compensação do crédito indicado na fatura de Janeiro de 2023; que em abril/23 a ré emitiu uma fatura cobrando o consumo absurdo de 1.468 kWh, o que equivale a R$ 1.039,23 (mil e trinta e nove reais e vinte e três centavos), requerendo, ao final, a abstenção ao corte do serviço, a revisão das faturas de dezembro/22 a abril/23, a declaração de nulidade do TOI nº 10581660, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, caso tenha realizado e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos dos IDs 59857609/59862629. Decisão de deferimento do pedido de antecipação de tutela no ID 64092833. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação no ID 77466131, aduzindo em síntese que: restou constatada em sede de verificação periódica de rotina no dia 04/11/2022 que a referida unidade usuária apresentava irregularidade no sistema de medição eletrônica de consumo, sendo lavrado o TOI nº 10581660; que agiu em exercício regular de direito e não houve cobrança indevida, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 77466138/77468693. No ID 92385767 o autor informou que sofreu corte do serviço. Decisão no ID 93008929 deferindo o pedido de antecipação de tutela. Réplica no ID 94296668. Despacho Saneador no evento 114479445. Laudo Pericial no ID 160263516. Decisão de deferimento do pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão de protesto realizado pela ré. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por José Alberto da Silva em face de Light Serviços de Eletricidade S/A. Pretende a parte autora a abstenção ao corte do serviço, a revisão das faturas de dezembro/22 a abril/23, a declaração de nulidade do TOI nº 10581660, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, caso tenha realizado e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. A responsabilidade aplicada é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O Código do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço, devendo desta forma respeitar todos os princípios de normas existentes na relação com o consumidor. A parte ré encontrou irregularidades na unidade consumidora, alegando a existência de desvio e que o consumo apurado não refletia a energia efetivamente consumida na referida localidade, o que gerou o Termo de Ocorrência de Irregularidade e a cobrança referente ao consumo de energia não registrado pelo medidor irregular. Determinada a produção de prova pericial o perito esclareceu ao juízo que: Nesta vistoria consideramos como Carga Instalada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em watts (W) ou seu múltiplo quilowatt (kW). As cargas individuais (potências) existentes na unidade consumidora da autora totalizam uma carga Instalada de 9.342 Watts, e um consumo médio esperado de energia elétrica de 213,96 kWh/mês. ... 9. ANÁLISE DO CONSUMO MÉDIO MEDIDO: 9.1.Histórico do Consumo: A análise do histórico do consumo medido de: - 01/2021 a 11/2022: Apresenta um consumo médio medido no período de 231,35 kWh/mês. - 12/2022 a 10/2023: Apresenta um consumo médio medido no período de 1149,00 kWh/mês. - 11/2023 a 10/2024: Apresenta um consumo médio medido no período de 236,00 kWh/mês. ... - Quanto ao TOI contestado. A perícia constatou que os vídeos realizados na lavratura do TOI não permitem distinguir se a alegada irregularidade ocorreu na residência do Autor n o 168 A, ou na do vizinho, no 168 T. O medidor do Autor, por ocasião da lavratura do TOI, estava danificado e não foi substituído nem aferido. - Não há registro de cobrança do TOI. A MEMÓRIA DESCRITIVA DE CÁLCULO Id. 156313648 - Pág. 7, informa que não foi possível simular o cálculo e que aguarda o consumo pós normalização. - Os comportamentos dos consumos medidos, com média coerente com o consumo médio esperado, antes da lavratura do TOI, e com média elevada e incoerente após a lavratura do TOI não são compatíveis com os efeitos da irregularidade alegada, desvio de energia no ramal de ligação, e a sua normalização." Assim a prova pericial produzida não trouxe aos autos qualquer elemento para corroborar a existência da apontada irregularidade na unidade consumidora e a regularidade das cobranças efetuadas. A atividade da empresa ré foi incluída no Código do Consumidor no conceito de serviço, devendo desta forma respeitar todos os princípios de normas existentes na relação com o consumidor. Assim, exigir que o consumidor aceite a cobrança de multa por irregularidade apontada unilateralmente pelo prestador de serviços sem a necessidade de comprovação de que a mesma tenha sido efetuada pelo consumidor é conceder desvantagem excessiva ao mesmo o que se configura em prática abusiva prevista no Código do Consumidor. Desta forma, o pleito autoral deve ser acolhido para condenar a ré a abstenção ao corte do serviço, a revisão das faturas de dezembro/22 a abril/23 pela média apurada pelo perito no montante de 213,96 kWh/mês e para declarar a nulidade do TOI nº 10581660. Deixo de analisar o pedido de exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, caso tenha realizado, posto que não restou comprovado nos autos. DO DANO MORAL Não há que se falar em inexistência de comprovação do dano moral sofrido pela autora, porquanto o fato é suficientemente grave para configurar o dano moral, pois atenta contra a reputação e dignidade, acarretando dor, angústia, preocupação, e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação. Indiscutivelmente, até em decorrência das regras da experiência comum, estas seriam as inevitáveis consequências do fato gravoso em exame sobre o equilíbrio físico e psicológico. "Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum."(Ac.Un. da 2ª Câmara Cível do TJRJ, na Ap. Civ. 8.203/96). No que respeita o valor da indenização, doutrina e jurisprudência ensinam que o arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral. Embora nessa penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro. Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador. Na trilha desses ensinamentos entendo que uma indenização de R$2.000,00 (dois mil reais) é a razoável para o caso em exame. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a cancelar o TOI nº 10581660, revisar as faturas de dezembro/22 a abril/23 pela média apurada pelo perito no montante de 213,96 kWh/mês, e ao pagamento de indenização de R$2.000,00 (dois mil reais) referente ao dano moral experimentado, acrescido de juros legais da data da citação e correção monetária da data da sentença. Condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se. NOVA IGUAÇU, 21 de agosto de 2026. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Grupo de Sentença