0827908-57.2025.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0827908-57.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1- Compulsando os autos, afere-se, à vista do laudo de IE 199911943, que as terapias requeridas pela parte autora incluem, semanalmente, 2 sessões de Fonoaudiologia, 20 sessões de Psicologia ABA, 2 sessões de Terapia Ocupacional, 1 sessão de psicologia comportamental e 1 sessão de fisioterapia. A toda evidência, a carga horária requerida preencherá a maioria dos dias da autora, sendo certo que deve-se levar em consideração, ainda, suas necessidades de sono, educação escolar, alimentação, lazer e higiene pessoal. Desta forma, entendo necessária, para o levantamento da real necessidade da parte autora, no que concerne à sua abordagem terapêutica, a realização de prévia perícia médica, por profissional de confiança do Juízo, equidistante dos interesses das partes, a fim de se aferir, de forma segura, as condições para a manutenção da tutela de urgência, nos moldes requeridos pela parte autora, em especial a terapia ABBA, bem como para apreciação do pleito de arresto na conta bancária da parte ré para custeio do tratamento na clínica indicada pela demandante, a qual não faz parte do convênio do plano de saúde demandado. Para tanto, nomeio perito o Dr. Wagner da Silva Barreto, com telefones conhecidos no Cartório, para exercer seu mister independente de compromisso. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários, devendo ser informado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, ressaltando-se que, na forma do art. 95 do CPC, deverá a parte ré promover adiantamento de sua metade, após homologação. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentaram seus quesitos nos autos, no prazo comum de 10 (dez) dias. Como quesitos do Juízo, deverá o perito aferir a alegada existência do quadro clínico de autismo na parte autora, bem como a eventual necessidade de cada uma das terapias por esta requeridas e, em especial, suas periodicidades e duração das respectivas sessões. 2- Às partes, em provas, justificadamente, indicando a necessidade e utilidade, para, se for o caso, fixarem-se os pontos controvertidos. DUQUE DE CAXIAS, 3 de agosto de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA DOS SANTOS CARVALHO DA SILVA
OAB: 222893/RJ
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL
OAB: 89940/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0827908-57.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1- Compulsando os autos, afere-se, à vista do laudo de IE 199911943, que as terapias requeridas pela parte autora incluem, semanalmente, 2 sessões de Fonoaudiologia, 20 sessões de Psicologia ABA, 2 sessões de Terapia Ocupacional, 1 sessão de psicologia comportamental e 1 sessão de fisioterapia. A toda evidência, a carga horária requerida preencherá a maioria dos dias da autora, sendo certo que deve-se levar em consideração, ainda, suas necessidades de sono, educação escolar, alimentação, lazer e higiene pessoal. Desta forma, entendo necessária, para o levantamento da real necessidade da parte autora, no que concerne à sua abordagem terapêutica, a realização de prévia perícia médica, por profissional de confiança do Juízo, equidistante dos interesses das partes, a fim de se aferir, de forma segura, as condições para a manutenção da tutela de urgência, nos moldes requeridos pela parte autora, em especial a terapia ABBA, bem como para apreciação do pleito de arresto na conta bancária da parte ré para custeio do tratamento na clínica indicada pela demandante, a qual não faz parte do convênio do plano de saúde demandado. Para tanto, nomeio perito o Dr. Wagner da Silva Barreto, com telefones conhecidos no Cartório, para exercer seu mister independente de compromisso. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários, devendo ser informado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, ressaltando-se que, na forma do art. 95 do CPC, deverá a parte ré promover adiantamento de sua metade, após homologação. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentaram seus quesitos nos autos, no prazo comum de 10 (dez) dias. Como quesitos do Juízo, deverá o perito aferir a alegada existência do quadro clínico de autismo na parte autora, bem como a eventual necessidade de cada uma das terapias por esta requeridas e, em especial, suas periodicidades e duração das respectivas sessões. 2- Às partes, em provas, justificadamente, indicando a necessidade e utilidade, para, se for o caso, fixarem-se os pontos controvertidos. DUQUE DE CAXIAS, 3 de agosto de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular