Detalhe do processo

0827823-34.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0827823-34.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO SLERCA RÉU: SR ENGENHARIA LTDA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida com pedido indenizatório, proposta por ROBERTO SLERCA em face de SR ENGENHARIA LTDA. O autor é proprietário do apartamento situado na Avenida Vieira Souto, nº 494, em Ipanema/RJ. Aduz o autor que, em 08/11/2021, celebrou contrato de prestação de serviços com a ré, na modalidade de administração e execução de obra, para ampla reforma do imóvel onde reside com sua família. Sustenta que o contrato previa prazo estimado de oito meses para conclusão dos serviços e custo aproximado de R$ 2.822.594,32. Afirma que a execução da obra extrapolou significativamente tanto o prazo quanto o orçamento inicialmente previstos; que a reforma teve início em dezembro de 2021, ocasião em que o imóvel foi desocupado, tendo sua família retornado apenas em 15/12/2023. Alega que, ao longo da execução, efetuou diversos depósitos em favor da empresa ré, totalizando R$ 4.141.494,31, valores registrados pela própria contratada como "adiantamentos" nas prestações de contas periódicas. Narra que, antes mesmo da reocupação do imóvel, já havia comunicado à empresa problemas na execução da obra. Entretanto, após o retorno da família à residência, constatou inúmeros vícios construtivos, defeitos de acabamento e falhas estruturais. Apesar das diversas solicitações dirigidas à ré para que realizasse os reparos necessários, esta não solucionou integralmente os defeitos apontados, permanecendo diversos problemas até o ajuizamento da demanda. Informa que, diante da resistência da empresa, contratou engenheiro civil para realização de vistoria técnica, cujo laudo, emitido em 07/04/2024, identificou diversos vícios construtivos, como infiltrações e umidade em varandas, pisos e paredes, acúmulo de água, eflorescências, empolamento de pintura e desprendimento de revestimentos; defeitos em pisos de madeira, pedras de granito e esquadrias; falhas nas instalações hidráulicas e elétricas, envolvendo bomba pressurizadora, sistema de água quente e exaustores; além de falhas na execução do telhado, dutos, rejuntes e juntas de dilatação. Segundo o parecer técnico, tais irregularidades comprometem a segurança e habitabilidade, ocasionam danos materiais decorrentes da degradação precoce de pisos, paredes e esquadrias, bem como prejuízos estéticos; que, munido do referido laudo, notificou extrajudicialmente a ré para que providenciasse os reparos necessários. Contudo, a empresa recusou-se a solucionar os problemas e, aproximadamente um ano após a alegada entrega da obra, encaminhou cobrança no valor de R$ 118.430,30, referente, a serviços executados para corrigir defeitos decorrentes da própria atuação da empresa. Entende que se trata de medida retaliatória em razão das reclamações formuladas. Em sequência, a empresa promoveu tanto o protesto do título quanto a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Com base nesses fatos, requereu, em tutela de urgência, a realização imediata de perícia técnica de engenharia; a sustação do protesto e a retirada de seu nome dos cadastros restritivos, mediante depósito judicial do valor cobrado. Requereu, ainda, a condenação da ré ao ressarcimento integral dos custos necessários ao reparo dos defeitos apurados em perícia, a declaração de inexigibilidade da dívida de R$ 118.430,30, o cancelamento definitivo do protesto e da negativação e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00. Foi prestada caução, e deferida a tutela de urgência, bem como determinada a realização de prova pericial antecipada. Citada a ré apresentou sua contestação. Em preliminar, a ré suscita a ausência de interesse processual quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade da dívida, sustentando que o próprio autor efetuou o depósito integral do valor discutido para obtenção da sustação do protesto e da suspensão da negativação, circunstância que, segundo defende, não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito nem impede o exercício regular do direito de cobrança. No mérito, afirma que a obra foi executada sob o regime de administração, modalidade na qual todas as despesas são previamente submetidas ao conhecimento e aprovação do contratante; que o autor participou ativamente da escolha de materiais, fornecedores e serviços, acompanhando a evolução da obra e recebendo prestações de contas mensais detalhadas, sendo plenamente informado acerca dos custos e das alterações naturais ocorridas durante a execução do projeto. Sustenta que a denominada "Prestação de Contas nº 39", objeto da controvérsia, corresponde a despesas legítimas relativas a reparos e ajustes solicitados pelo próprio autor, serviços adicionais realizados após a conclusão contratual da obra, substituição de materiais escolhidos pelo contratante e custos com profissionais, equipamentos e materiais que permaneceram à disposição da obra por solicitação do autor. Argumenta que diversos dos vícios apontados na inicial já haviam sido solucionados anteriormente, mediante visitas técnicas e acompanhamento da engenheira responsável pela obra; que permaneceu prestando assistência mesmo após a entrega do imóvel. Defende que o autor busca inverter indevidamente a responsabilidade contratual, pois os valores cobrados decorrem de serviços extraordinários efetivamente executados, não abrangidos pela garantia contratual; que a alegação autoral de que tais serviços destinavam-se exclusivamente à correção de defeitos da obra não corresponde à realidade; que parte das despesas lançadas na cobrança refere-se inclusive a serviços prestados por terceiros contratados diretamente pelo autor, sem qualquer vínculo com a ré. No tocante aos alegados vícios construtivos, sustenta que eventuais defeitos/vícios decorreriam de materiais escolhidos pelo próprio autor, de desgaste natural ou de causas externas, inexistindo responsabilidade objetiva da empresa. Defende que o protesto e a negativação decorreram exclusivamente da falta de pagamento de valores legitimamente devidos. Formula pedido contraposto, requerendo a condenação do autor ao pagamento da quantia de R$ 118.430,30, acrescida de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Requer a produção de prova pericial, testemunhal e documental. Foi apresentada réplica e o laudo pericial, sobre o qual se manifestaram as partes, seguida, diante da impugnação da ré, de manifestação do perito de ratificação do laudo. Digam as partes se ainda há provas a produzir. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROBERTO SLERCA

Réu SR ENGENHARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO GARCIA DE CASTRO

OAB: 71408/RJ

JULIANA VILELA OLIVEIRA

OAB: 172033/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0827823-34.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO SLERCA RÉU: SR ENGENHARIA LTDA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida com pedido indenizatório, proposta por ROBERTO SLERCA em face de SR ENGENHARIA LTDA. O autor é proprietário do apartamento situado na Avenida Vieira Souto, nº 494, em Ipanema/RJ. Aduz o autor que, em 08/11/2021, celebrou contrato de prestação de serviços com a ré, na modalidade de administração e execução de obra, para ampla reforma do imóvel onde reside com sua família. Sustenta que o contrato previa prazo estimado de oito meses para conclusão dos serviços e custo aproximado de R$ 2.822.594,32. Afirma que a execução da obra extrapolou significativamente tanto o prazo quanto o orçamento inicialmente previstos; que a reforma teve início em dezembro de 2021, ocasião em que o imóvel foi desocupado, tendo sua família retornado apenas em 15/12/2023. Alega que, ao longo da execução, efetuou diversos depósitos em favor da empresa ré, totalizando R$ 4.141.494,31, valores registrados pela própria contratada como "adiantamentos" nas prestações de contas periódicas. Narra que, antes mesmo da reocupação do imóvel, já havia comunicado à empresa problemas na execução da obra. Entretanto, após o retorno da família à residência, constatou inúmeros vícios construtivos, defeitos de acabamento e falhas estruturais. Apesar das diversas solicitações dirigidas à ré para que realizasse os reparos necessários, esta não solucionou integralmente os defeitos apontados, permanecendo diversos problemas até o ajuizamento da demanda. Informa que, diante da resistência da empresa, contratou engenheiro civil para realização de vistoria técnica, cujo laudo, emitido em 07/04/2024, identificou diversos vícios construtivos, como infiltrações e umidade em varandas, pisos e paredes, acúmulo de água, eflorescências, empolamento de pintura e desprendimento de revestimentos; defeitos em pisos de madeira, pedras de granito e esquadrias; falhas nas instalações hidráulicas e elétricas, envolvendo bomba pressurizadora, sistema de água quente e exaustores; além de falhas na execução do telhado, dutos, rejuntes e juntas de dilatação. Segundo o parecer técnico, tais irregularidades comprometem a segurança e habitabilidade, ocasionam danos materiais decorrentes da degradação precoce de pisos, paredes e esquadrias, bem como prejuízos estéticos; que, munido do referido laudo, notificou extrajudicialmente a ré para que providenciasse os reparos necessários. Contudo, a empresa recusou-se a solucionar os problemas e, aproximadamente um ano após a alegada entrega da obra, encaminhou cobrança no valor de R$ 118.430,30, referente, a serviços executados para corrigir defeitos decorrentes da própria atuação da empresa. Entende que se trata de medida retaliatória em razão das reclamações formuladas. Em sequência, a empresa promoveu tanto o protesto do título quanto a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Com base nesses fatos, requereu, em tutela de urgência, a realização imediata de perícia técnica de engenharia; a sustação do protesto e a retirada de seu nome dos cadastros restritivos, mediante depósito judicial do valor cobrado. Requereu, ainda, a condenação da ré ao ressarcimento integral dos custos necessários ao reparo dos defeitos apurados em perícia, a declaração de inexigibilidade da dívida de R$ 118.430,30, o cancelamento definitivo do protesto e da negativação e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00. Foi prestada caução, e deferida a tutela de urgência, bem como determinada a realização de prova pericial antecipada. Citada a ré apresentou sua contestação. Em preliminar, a ré suscita a ausência de interesse processual quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade da dívida, sustentando que o próprio autor efetuou o depósito integral do valor discutido para obtenção da sustação do protesto e da suspensão da negativação, circunstância que, segundo defende, não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito nem impede o exercício regular do direito de cobrança. No mérito, afirma que a obra foi executada sob o regime de administração, modalidade na qual todas as despesas são previamente submetidas ao conhecimento e aprovação do contratante; que o autor participou ativamente da escolha de materiais, fornecedores e serviços, acompanhando a evolução da obra e recebendo prestações de contas mensais detalhadas, sendo plenamente informado acerca dos custos e das alterações naturais ocorridas durante a execução do projeto. Sustenta que a denominada "Prestação de Contas nº 39", objeto da controvérsia, corresponde a despesas legítimas relativas a reparos e ajustes solicitados pelo próprio autor, serviços adicionais realizados após a conclusão contratual da obra, substituição de materiais escolhidos pelo contratante e custos com profissionais, equipamentos e materiais que permaneceram à disposição da obra por solicitação do autor. Argumenta que diversos dos vícios apontados na inicial já haviam sido solucionados anteriormente, mediante visitas técnicas e acompanhamento da engenheira responsável pela obra; que permaneceu prestando assistência mesmo após a entrega do imóvel. Defende que o autor busca inverter indevidamente a responsabilidade contratual, pois os valores cobrados decorrem de serviços extraordinários efetivamente executados, não abrangidos pela garantia contratual; que a alegação autoral de que tais serviços destinavam-se exclusivamente à correção de defeitos da obra não corresponde à realidade; que parte das despesas lançadas na cobrança refere-se inclusive a serviços prestados por terceiros contratados diretamente pelo autor, sem qualquer vínculo com a ré. No tocante aos alegados vícios construtivos, sustenta que eventuais defeitos/vícios decorreriam de materiais escolhidos pelo próprio autor, de desgaste natural ou de causas externas, inexistindo responsabilidade objetiva da empresa. Defende que o protesto e a negativação decorreram exclusivamente da falta de pagamento de valores legitimamente devidos. Formula pedido contraposto, requerendo a condenação do autor ao pagamento da quantia de R$ 118.430,30, acrescida de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Requer a produção de prova pericial, testemunhal e documental. Foi apresentada réplica e o laudo pericial, sobre o qual se manifestaram as partes, seguida, diante da impugnação da ré, de manifestação do perito de ratificação do laudo. Digam as partes se ainda há provas a produzir. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular