0827804-97.2024.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0827804-97.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE SOUZA SILVA DUARTE RÉU: CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA LTDA, CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA Trata-se de ação de indenizatóriaproposta porLUCAS DE SOUZA SILVA DUARTEem face doCASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA LTDAeCEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA, na qual as partes pugnam pela produção de prova. DEFIRO a prova pericial requerida pelo réuCASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA LTDA. Nomeio perito(a) do Juízo o(a) Dr.(a) ERIKA AMORIM RAPOSO DA CAMARA, CRM 5292869-0, e-mail:erikadacamara.pericias@gmail.comoudraerikaperita@gmail.com. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Intime-se o(a) perito(a) para que, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do CPC, comprove sua especialidade, forneça seus contatos profissionais e apresente proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias (art. 465, (sec) 3º, do CPC). Após, venham os autos conclusos para homologação/arbitramento dos honorários periciais e determinação de depósito pelo réu, nos termos do art. 95,caput, do CPC. DEFIRO o requerimento de prova documental formulado pela parte autora. JUNTEM-SE OS NOVOS DOCUMENTOS subsumidos à regra do artigo 435 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada, certifique-se e, de imediato, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o requerimento de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, como formulado pela própria parte autora, porque desnecessária sua produção para o deslinde da controvérsia, conforme dispõe o artigo 385 do Código de Processo Civil, estando suficientemente clara a narrativa da parte em suas manifestações processuais, nada havendo a ser esclarecido em audiência. Intime-se oexpertpara aceitação e estimativa dehonoráriosem 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista e voltemconclusos.Cumpra-se SÃO JOÃO DE MERITI, 28 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA LTDA
Réu CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
Autor LUCAS DE SOUZA SILVA DUARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL
OAB: 89940/RJ
RODRIGO LIMA PESSOA
OAB: 108675/RJ
BEATRIZ CASTILHO DANIEL
OAB: 187470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0827804-97.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE SOUZA SILVA DUARTE RÉU: CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA LTDA, CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA Trata-se de ação de indenizatóriaproposta porLUCAS DE SOUZA SILVA DUARTEem face doCASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA LTDAeCEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA, na qual as partes pugnam pela produção de prova. DEFIRO a prova pericial requerida pelo réuCASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA LTDA. Nomeio perito(a) do Juízo o(a) Dr.(a) ERIKA AMORIM RAPOSO DA CAMARA, CRM 5292869-0, e-mail:erikadacamara.pericias@gmail.comoudraerikaperita@gmail.com. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Intime-se o(a) perito(a) para que, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do CPC, comprove sua especialidade, forneça seus contatos profissionais e apresente proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias (art. 465, (sec) 3º, do CPC). Após, venham os autos conclusos para homologação/arbitramento dos honorários periciais e determinação de depósito pelo réu, nos termos do art. 95,caput, do CPC. DEFIRO o requerimento de prova documental formulado pela parte autora. JUNTEM-SE OS NOVOS DOCUMENTOS subsumidos à regra do artigo 435 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada, certifique-se e, de imediato, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o requerimento de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, como formulado pela própria parte autora, porque desnecessária sua produção para o deslinde da controvérsia, conforme dispõe o artigo 385 do Código de Processo Civil, estando suficientemente clara a narrativa da parte em suas manifestações processuais, nada havendo a ser esclarecido em audiência. Intime-se oexpertpara aceitação e estimativa dehonoráriosem 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista e voltemconclusos.Cumpra-se SÃO JOÃO DE MERITI, 28 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto