0827801-96.2023.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0827801-96.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IURI BRUM RUBIM, JOSIANE BERMOND JOIA RÉU: L.C.D. SERVICOS LTDA A parte ré arguiu a ilegitimidade ativa de JOSIANE BERMOND JOIA, ao argumento de que não participou da contratação do serviço. A preliminar não procede. A referida autora, como se depreende da análise conjugada da inicial e da réplica, se intitulou tutora do animal e postulou, em nome próprio, reparação do dano moral que teria sofrido em razão da intoxicação daquele. A pertinência subjetiva deve ser aferida à luz das assertivas firmadas na inicial, sendo suficiente, neste momento, a alegada relação entre a autora e o direito material afirmado. REJEITO, POIS, A PRELIMINAR. O processo está em ordem, sem vícios formais. As partes são legítimas e estão bem representadas. DECLARO SANEADO O FEITO. A controvérsia está em saber (i) se houve falha na prestação do serviço de dedetização realizado pela parte ré; (ii) se os produtos utilizados no serviço causaram a intoxicação e o quadro clínico apresentado pelo animal Anakin; (iii) se os autores sofreram danos materiais e morais. Foi invertido o ônus da prova / id 287353433. A parte ré requereu a produção de prova pericial, documental suplementar, testemunhal e o depoimento pessoal dos autores / id 287700035. A parte autora pediu prova pericial e testemunhal, afirmando, posteriormente, que em razão da inversão do ônus probatório, cabia à parte ré arcar com o custeio da perícia / id 272978674 e 288218680. A prova pericial é pertinente, considerando que a existência de nexo causal entre os produtos utilizados no serviço de dedetização e a intoxicação do animal constitui questão de natureza técnica. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, a ser realizada por médico veterinário. A perícia deverá apurar se o quadro clínico apresentado pelo animal Anakin é compatível com intoxicação pelos produtos utilizados pela parte ré no serviço de dedetização e se é possível estabelecer nexo causal entre a utilização desses produtos e o quadro apresentado. Quanto ao custeio da perícia, vale ressaltar que a inversão do ônus da prova não transfere automaticamente para a parte ré a obrigação de antecipar os honorários periciais. No mesmo sentido, há o Enunciado n. 229 da Súmula do TJ-RJ: "A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito." Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados, na forma do art. 95 do CPC, na proporção de 50% para cada qual. INDEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos autores, por reputá-los desnecessários ao deslinde da controvérsia, diante da natureza técnica da questão submetida à prova. Nomeio perito(a) ANA PAULA MOREIRA SILVERIO, CRMV-RJ 8436 (anadiasjudice@gmail.com) . Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar proposta de honorários. Com a proposta, digam as partes, voltando concluso, em seguida, para DECISÃO. Faculto a apresentação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo comum de 15 dias. Int. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor IURI BRUM RUBIM
Autor JOSIANE BERMOND JOIA
Réu L.C.D. SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado14/09/2026
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0827801-96.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IURI BRUM RUBIM, JOSIANE BERMOND JOIA RÉU: L.C.D. SERVICOS LTDA A parte ré arguiu a ilegitimidade ativa de JOSIANE BERMOND JOIA, ao argumento de que não participou da contratação do serviço. A preliminar não procede. A referida autora, como se depreende da análise conjugada da inicial e da réplica, se intitulou tutora do animal e postulou, em nome próprio, reparação do dano moral que teria sofrido em razão da intoxicação daquele. A pertinência subjetiva deve ser aferida à luz das assertivas firmadas na inicial, sendo suficiente, neste momento, a alegada relação entre a autora e o direito material afirmado. REJEITO, POIS, A PRELIMINAR. O processo está em ordem, sem vícios formais. As partes são legítimas e estão bem representadas. DECLARO SANEADO O FEITO. A controvérsia está em saber (i) se houve falha na prestação do serviço de dedetização realizado pela parte ré; (ii) se os produtos utilizados no serviço causaram a intoxicação e o quadro clínico apresentado pelo animal Anakin; (iii) se os autores sofreram danos materiais e morais. Foi invertido o ônus da prova / id 287353433. A parte ré requereu a produção de prova pericial, documental suplementar, testemunhal e o depoimento pessoal dos autores / id 287700035. A parte autora pediu prova pericial e testemunhal, afirmando, posteriormente, que em razão da inversão do ônus probatório, cabia à parte ré arcar com o custeio da perícia / id 272978674 e 288218680. A prova pericial é pertinente, considerando que a existência de nexo causal entre os produtos utilizados no serviço de dedetização e a intoxicação do animal constitui questão de natureza técnica. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, a ser realizada por médico veterinário. A perícia deverá apurar se o quadro clínico apresentado pelo animal Anakin é compatível com intoxicação pelos produtos utilizados pela parte ré no serviço de dedetização e se é possível estabelecer nexo causal entre a utilização desses produtos e o quadro apresentado. Quanto ao custeio da perícia, vale ressaltar que a inversão do ônus da prova não transfere automaticamente para a parte ré a obrigação de antecipar os honorários periciais. No mesmo sentido, há o Enunciado n. 229 da Súmula do TJ-RJ: "A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito." Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados, na forma do art. 95 do CPC, na proporção de 50% para cada qual. INDEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos autores, por reputá-los desnecessários ao deslinde da controvérsia, diante da natureza técnica da questão submetida à prova. Nomeio perito(a) ANA PAULA MOREIRA SILVERIO, CRMV-RJ 8436 (anadiasjudice@gmail.com) . Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar proposta de honorários. Com a proposta, digam as partes, voltando concluso, em seguida, para DECISÃO. Faculto a apresentação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo comum de 15 dias. Int. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular