Detalhe do processo

0827763-81.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo:0827763-81.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE DE BARROS ORTEGA GALEANO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Considerando o certificado no Id. 291964871, destituo o perito anteriormente nomeado e, em substituição, designo o expert ANTONIO ELIAS LAPOENTE NOVAES, CREA-RJ 2011-443474, cadastrado no SEJUD, e-mail: aelapoenten@gmail.com. Intime-se-o para dizer se aceita o encargo nos termos da decisão de Id. 246379313 e, em caso afirmativo, indicar data e horário para realização da perícia. Ressalte-se que produção de prova pericial foi requerida apenas pela parte autora, que é beneficiária de JG. Portanto, após a vinda do laudo pericial, deverá o expert informar se pretende receber a ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários fixados, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a referida ajuda de custo nesse momento processual, fica advertido expressamente por esta decisão judicial de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor DANIELLE DE BARROS ORTEGA GALEANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO BOSCO WON HELD GONCALVES DE FREITAS

OAB: 37421/RJ

BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO

OAB: 110517/RJ

CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI

OAB: 131102/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo:0827763-81.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE DE BARROS ORTEGA GALEANO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Considerando o certificado no Id. 291964871, destituo o perito anteriormente nomeado e, em substituição, designo o expert ANTONIO ELIAS LAPOENTE NOVAES, CREA-RJ 2011-443474, cadastrado no SEJUD, e-mail: aelapoenten@gmail.com. Intime-se-o para dizer se aceita o encargo nos termos da decisão de Id. 246379313 e, em caso afirmativo, indicar data e horário para realização da perícia. Ressalte-se que produção de prova pericial foi requerida apenas pela parte autora, que é beneficiária de JG. Portanto, após a vinda do laudo pericial, deverá o expert informar se pretende receber a ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários fixados, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a referida ajuda de custo nesse momento processual, fica advertido expressamente por esta decisão judicial de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto