0827748-36.2023.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0827748-36.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS SILVA RÉU: LOJAS RIACHUELO SA Conforme decisão saneadora de Id. 178120687, houve deferimento da prova pericial médica requerida pela ré em Id. 140537464. Proposta de honorários em Id. 219965031, com impugnação em Id. 248069200, respondida em Id. 276052822. REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO os honorários periciais propostos em R$ 5.500,00, vez que razoáveis e proporcionais ao trabalho a ser desempenhado, bem como adequados ao enunciado pelo verbete n.º 364 da súmula do TJRJ. VENHA pela ré o depósito dos honorários homologados, na forma do art. 95, caput, do CPC. Com o recolhimento, ao ilmo. sr. perito, para início dos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial, às partes, no prazo de quinze dias. Sobrevindo impugnação tempestiva, aoexpert, para resposta. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JORGE LUIS SILVA
Réu LOJAS RIACHUELO SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AGAMENON MARINHO DE REZENDE
OAB: 228397/RJ
RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
OAB: 251456/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0827748-36.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS SILVA RÉU: LOJAS RIACHUELO SA Conforme decisão saneadora de Id. 178120687, houve deferimento da prova pericial médica requerida pela ré em Id. 140537464. Proposta de honorários em Id. 219965031, com impugnação em Id. 248069200, respondida em Id. 276052822. REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO os honorários periciais propostos em R$ 5.500,00, vez que razoáveis e proporcionais ao trabalho a ser desempenhado, bem como adequados ao enunciado pelo verbete n.º 364 da súmula do TJRJ. VENHA pela ré o depósito dos honorários homologados, na forma do art. 95, caput, do CPC. Com o recolhimento, ao ilmo. sr. perito, para início dos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial, às partes, no prazo de quinze dias. Sobrevindo impugnação tempestiva, aoexpert, para resposta. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Substituto