Detalhe do processo

0827748-36.2023.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Bangu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0827748-36.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS SILVA RÉU: LOJAS RIACHUELO SA Conforme decisão saneadora de Id. 178120687, houve deferimento da prova pericial médica requerida pela ré em Id. 140537464. Proposta de honorários em Id. 219965031, com impugnação em Id. 248069200, respondida em Id. 276052822. REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO os honorários periciais propostos em R$ 5.500,00, vez que razoáveis e proporcionais ao trabalho a ser desempenhado, bem como adequados ao enunciado pelo verbete n.º 364 da súmula do TJRJ. VENHA pela ré o depósito dos honorários homologados, na forma do art. 95, caput, do CPC. Com o recolhimento, ao ilmo. sr. perito, para início dos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial, às partes, no prazo de quinze dias. Sobrevindo impugnação tempestiva, aoexpert, para resposta. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JORGE LUIS SILVA

Réu LOJAS RIACHUELO SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AGAMENON MARINHO DE REZENDE

OAB: 228397/RJ

RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

OAB: 251456/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0827748-36.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS SILVA RÉU: LOJAS RIACHUELO SA Conforme decisão saneadora de Id. 178120687, houve deferimento da prova pericial médica requerida pela ré em Id. 140537464. Proposta de honorários em Id. 219965031, com impugnação em Id. 248069200, respondida em Id. 276052822. REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO os honorários periciais propostos em R$ 5.500,00, vez que razoáveis e proporcionais ao trabalho a ser desempenhado, bem como adequados ao enunciado pelo verbete n.º 364 da súmula do TJRJ. VENHA pela ré o depósito dos honorários homologados, na forma do art. 95, caput, do CPC. Com o recolhimento, ao ilmo. sr. perito, para início dos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial, às partes, no prazo de quinze dias. Sobrevindo impugnação tempestiva, aoexpert, para resposta. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Substituto