0827662-65.2023.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0827662-65.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DA SILVA PASSOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO LARISSA DA SILVA PASSOS, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C MEDIDA LIMINAR em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO através da qual alega que foi consultar seu CPF no órgão de proteção ao crédito SPC sob o número do protocolo: 014.405.511.162-1 e se deparou com a existência dos apontamentos indevidamente feito pelo Réu sob contratos/faturas com as seguintes identificações 145935244-960331 com débito vencido em 15/05/2019 e C266365680538266 com débito vencido em 15/04/2019.Que não teve esses vínculos com o Réu, uma vez que a Autora desconhece as origens dos serviços prestados oriundos dos contratos/faturas informados no órgão de proteção ao crédito sob nº 145935244-960331 e C266365680538266. Diante do exposto, requer: o acautelamento dos contratos/faturas original de nº 145935244-960331 e C266365680538266 para que seja realizado possível exame pericial grafotécnico, no prazo legal de 10 (dez) dias conforme o art. 11, (sec) 5°, lei 11.419/2006, sob pena de ser declarado inexistente essas relações jurídicas entre a Autora e Réu; Não apresentando os contratos/faturas que, por conseguinte sejam declarados inoponível os débitos do órgão de proteção ao crédito, e, determinando-se o Réu o cancelamento de eventuais pendências em nome desta junto ao seu sistema, sob pena de multa equivalente ao décuplo ao que vier a ser efetivamente cobrado; Determinar ao Réu a retirada de todo débito apontado com a titularidade do mesmo junto aos órgãos de proteção ao crédito. Pagamento pelos danos morais que alega ter sofrido. Contestação no id87349942através da qualarguiu a inépcia da Petição Inicial; ausência de interesse processual e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta queem momento algum o Réu agiu de forma arbitrária, bem como não lhe causou qualquer constrangimento, nem agrediu sua moral, conforme inveridicamente relatado. Que parte autora celebrou proposta de adesão a cartão de crédito MAIS lojas MARIANA, vinculado a CREDSYSTEM. Que a dívida reclamada é originária da contratação do cartão de crédito, contrato n° contratado em lojas físicas, e, vinculados ao INVESTCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Que o autor passou a não efetuar o pagamento das faturas e por esta razão teve seus dados inscritos nos Órgãos de Proteção ao Crédito. Sendo que, atualmente, consta débito no valor de R$ 665,34. Que em outra oportunidade a parte autora contratou cartão de crédito das LOJAS LEADER e que, da mesma forma, passou a não efetuar o pagamento das parcelas e por esta razão teve seus dados inscritos nos Órgãos de Proteção ao Crédito. Sendo que, atualmente, consta débito no valor de R$ 1.065,93. Deste modo, ao celebrar contrato de adesão a cartão de crédito e não efetuar o devido pagamento das prestações, a negativação do nome/CPF do Requerente nos órgãos de restrição ao crédito perfaz exercício regular de um direito reconhecido, causa excludente de responsabilidade, conforme estabelecido no artigo 188, I, do Código Civil. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica em id96586596. Em provas o réu requereu a colheita do depoimento pessoal da parte Autora. A patê autora não requereu provas e impugnou as assinaturas constantes nos contratos apresentados. Em 20 de março de 2025,foi realizada audiência para colheita do depoimento pessoal. Decisão saneadora em id175107682. Declarada encerrada a instrução, vieram, os autos, conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A relação jurídica discutida nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incumbindo à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. A autora sustenta desconhecer os contratos que deram origem às inscrições restritivas existentes em seu nome, afirmando jamais ter mantido relação jurídica com a ré. Todavia, o conjunto probatório produzido nos autos conduz à conclusão diversa. A autora instruiu a petição inicial com consulta aos órgãos de proteção ao crédito demonstrando a existência das anotações impugnadas. Em contrapartida, a parte ré apresentou documentação apta a demonstrar a origem dos débitos, juntando aos autos os contratos de adesão referentes aos dois cartões de crédito objeto da demanda, ambos contendo assinatura atribuída à autora, bem como as respectivas faturas, nas quais constam registros de compras parceladas realizadas mediante utilização dos cartões. Também acostou aos autos a documentação referente à cessão dos créditos, inclusive a notificação encaminhada à devedora acerca da cessão, comprovando sua legitimidade para promover a cobrança. É certo que a autora impugnou as assinaturas constantes dos contratos, afirmando que não lhes pertencem. Todavia, a mera impugnação da assinatura não é suficiente, por si só, para afastar a força probatória dos documentos apresentados pela parte ré. Embora a impugnação da autenticidade documental possibilite a realização de prova pericial grafotécnica, observa-se que nenhuma das partes requereu sua produção. É verdade que a parte ré poderia ter requerido a realização da perícia visando corroborar a autenticidade das assinaturas. Entretanto, igualmente cabia à autora, que sustenta categoricamente tratar-se de contratos fraudulentos, requerer a produção da prova técnica destinada a demonstrar a falsidade das assinaturas que impugnou. Optando ambas as partes por não requerer a realização da perícia grafotécnica, deve o julgamento ser realizado à luz das provas efetivamente produzidas nos autos. Nesse contexto, verifica-se que os contratos não se encontram desacompanhados de outros elementos de convicção. Ao contrário, vieram acompanhados das respectivas faturas dos cartões de crédito, contendo registros de compras parceladas, utilização do crédito disponibilizado e evolução da dívida, circunstâncias que reforçam a existência da relação jurídica alegada pela demandada. Além disso, a ré apresentou documentação comprovando a cessão dos créditos e a regular notificação da devedora, conferindo coerência ao conjunto documental apresentado. Por outro lado, a autora limitou-se à negativa da contratação, não trazendo qualquer elemento adicional apto a conferir verossimilhança às alegações de fraude, como boletim de ocorrência, comunicação às administradoras dos cartões, contestação das compras realizadas ou qualquer outra prova que demonstrasse a efetiva inexistência da relação jurídica. Assim, diante do conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que a parte autora não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a ré apresentou documentação suficiente para demonstrar a origem dos débitos objeto da demanda. Desse modo, não há elementos que autorizem o reconhecimento da inexistência das relações jurídicas discutidas, tampouco da inexigibilidade dos débitos ou da irregularidade das inscrições realizadas nos órgãos de proteção ao crédito. Reconhecida a legitimidade das contratações e dos débitos delas decorrentes, a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos configura exercício regular do direito do credor, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Inexistindo ato ilícito, igualmente não há falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Todavia, sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, (sec)3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Autor LARISSA DA SILVA PASSOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA SENTO SE ROSSI
OAB: 16330/BA
BARBARA CONCEICAO NEDER TALARICO
OAB: 178739/RJ
ROBERTO DOREA PESSOA
OAB: 12407/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0827662-65.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DA SILVA PASSOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO LARISSA DA SILVA PASSOS, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C MEDIDA LIMINAR em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO através da qual alega que foi consultar seu CPF no órgão de proteção ao crédito SPC sob o número do protocolo: 014.405.511.162-1 e se deparou com a existência dos apontamentos indevidamente feito pelo Réu sob contratos/faturas com as seguintes identificações 145935244-960331 com débito vencido em 15/05/2019 e C266365680538266 com débito vencido em 15/04/2019.Que não teve esses vínculos com o Réu, uma vez que a Autora desconhece as origens dos serviços prestados oriundos dos contratos/faturas informados no órgão de proteção ao crédito sob nº 145935244-960331 e C266365680538266. Diante do exposto, requer: o acautelamento dos contratos/faturas original de nº 145935244-960331 e C266365680538266 para que seja realizado possível exame pericial grafotécnico, no prazo legal de 10 (dez) dias conforme o art. 11, (sec) 5°, lei 11.419/2006, sob pena de ser declarado inexistente essas relações jurídicas entre a Autora e Réu; Não apresentando os contratos/faturas que, por conseguinte sejam declarados inoponível os débitos do órgão de proteção ao crédito, e, determinando-se o Réu o cancelamento de eventuais pendências em nome desta junto ao seu sistema, sob pena de multa equivalente ao décuplo ao que vier a ser efetivamente cobrado; Determinar ao Réu a retirada de todo débito apontado com a titularidade do mesmo junto aos órgãos de proteção ao crédito. Pagamento pelos danos morais que alega ter sofrido. Contestação no id87349942através da qualarguiu a inépcia da Petição Inicial; ausência de interesse processual e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta queem momento algum o Réu agiu de forma arbitrária, bem como não lhe causou qualquer constrangimento, nem agrediu sua moral, conforme inveridicamente relatado. Que parte autora celebrou proposta de adesão a cartão de crédito MAIS lojas MARIANA, vinculado a CREDSYSTEM. Que a dívida reclamada é originária da contratação do cartão de crédito, contrato n° contratado em lojas físicas, e, vinculados ao INVESTCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Que o autor passou a não efetuar o pagamento das faturas e por esta razão teve seus dados inscritos nos Órgãos de Proteção ao Crédito. Sendo que, atualmente, consta débito no valor de R$ 665,34. Que em outra oportunidade a parte autora contratou cartão de crédito das LOJAS LEADER e que, da mesma forma, passou a não efetuar o pagamento das parcelas e por esta razão teve seus dados inscritos nos Órgãos de Proteção ao Crédito. Sendo que, atualmente, consta débito no valor de R$ 1.065,93. Deste modo, ao celebrar contrato de adesão a cartão de crédito e não efetuar o devido pagamento das prestações, a negativação do nome/CPF do Requerente nos órgãos de restrição ao crédito perfaz exercício regular de um direito reconhecido, causa excludente de responsabilidade, conforme estabelecido no artigo 188, I, do Código Civil. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica em id96586596. Em provas o réu requereu a colheita do depoimento pessoal da parte Autora. A patê autora não requereu provas e impugnou as assinaturas constantes nos contratos apresentados. Em 20 de março de 2025,foi realizada audiência para colheita do depoimento pessoal. Decisão saneadora em id175107682. Declarada encerrada a instrução, vieram, os autos, conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A relação jurídica discutida nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incumbindo à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. A autora sustenta desconhecer os contratos que deram origem às inscrições restritivas existentes em seu nome, afirmando jamais ter mantido relação jurídica com a ré. Todavia, o conjunto probatório produzido nos autos conduz à conclusão diversa. A autora instruiu a petição inicial com consulta aos órgãos de proteção ao crédito demonstrando a existência das anotações impugnadas. Em contrapartida, a parte ré apresentou documentação apta a demonstrar a origem dos débitos, juntando aos autos os contratos de adesão referentes aos dois cartões de crédito objeto da demanda, ambos contendo assinatura atribuída à autora, bem como as respectivas faturas, nas quais constam registros de compras parceladas realizadas mediante utilização dos cartões. Também acostou aos autos a documentação referente à cessão dos créditos, inclusive a notificação encaminhada à devedora acerca da cessão, comprovando sua legitimidade para promover a cobrança. É certo que a autora impugnou as assinaturas constantes dos contratos, afirmando que não lhes pertencem. Todavia, a mera impugnação da assinatura não é suficiente, por si só, para afastar a força probatória dos documentos apresentados pela parte ré. Embora a impugnação da autenticidade documental possibilite a realização de prova pericial grafotécnica, observa-se que nenhuma das partes requereu sua produção. É verdade que a parte ré poderia ter requerido a realização da perícia visando corroborar a autenticidade das assinaturas. Entretanto, igualmente cabia à autora, que sustenta categoricamente tratar-se de contratos fraudulentos, requerer a produção da prova técnica destinada a demonstrar a falsidade das assinaturas que impugnou. Optando ambas as partes por não requerer a realização da perícia grafotécnica, deve o julgamento ser realizado à luz das provas efetivamente produzidas nos autos. Nesse contexto, verifica-se que os contratos não se encontram desacompanhados de outros elementos de convicção. Ao contrário, vieram acompanhados das respectivas faturas dos cartões de crédito, contendo registros de compras parceladas, utilização do crédito disponibilizado e evolução da dívida, circunstâncias que reforçam a existência da relação jurídica alegada pela demandada. Além disso, a ré apresentou documentação comprovando a cessão dos créditos e a regular notificação da devedora, conferindo coerência ao conjunto documental apresentado. Por outro lado, a autora limitou-se à negativa da contratação, não trazendo qualquer elemento adicional apto a conferir verossimilhança às alegações de fraude, como boletim de ocorrência, comunicação às administradoras dos cartões, contestação das compras realizadas ou qualquer outra prova que demonstrasse a efetiva inexistência da relação jurídica. Assim, diante do conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que a parte autora não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a ré apresentou documentação suficiente para demonstrar a origem dos débitos objeto da demanda. Desse modo, não há elementos que autorizem o reconhecimento da inexistência das relações jurídicas discutidas, tampouco da inexigibilidade dos débitos ou da irregularidade das inscrições realizadas nos órgãos de proteção ao crédito. Reconhecida a legitimidade das contratações e dos débitos delas decorrentes, a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos configura exercício regular do direito do credor, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Inexistindo ato ilícito, igualmente não há falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Todavia, sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, (sec)3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Titular