0827624-18.2023.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti , Avenida Presidente Lincoln 857, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0827624-18.2023.8.19.0054 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CURATELADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se depedido de definição dos limites da curatelaformulado porEm segredo de justiça,tendo como pacienteEm segredo de justiça, todos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial veio instruída com os documentos constantes no id 91839368/91840968. Decisão inicial, no id 95770015, em que se deferiu a JG e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público. No id 106828077, foi proferida decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, deferindo a curatela provisória em favor da requerente. Estudo social realizado, conforme id 155077385. Decisão no id 173311087 nomeando Curador Especial. Contestação por negativa geral apresentada no id180118527. Decisão no id 225086794 determinando a realização de perícia médica. Perícia médica realizada no id235341121. Parecer final do representante do Ministério Público no id 256699590, no sentido da decretação da interdição do curatelando. Manifestação do Curador Especial no id 278221664. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de pedido de definição dos limites da curatela no qual a requente, mãe do curatelando, alega que o requerido é portador de Transtorno de Espectro Autista Grave, Heteroagressivo, caracterizando deficiência mental, intelectual grave e permanente, nos termos da CID10 F 84.1, em razão da qual não tem condições de reger a sua pessoa, nem de praticar os atos da vida civil. O advento da Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, inovou de forma significativa o tratamento dispensado à pessoa com deficiência, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial, no ordenamento jurídico brasileiro. O princípio basilar da referida norma é de que a pessoa com deficiência deve, como regra, ser considerada plenamente capaz, não podendo ser sujeito de qualquer discriminação em razão de sua condição. A própria Lei considera discriminação qualquer forma de distinção, restrição ou exclusão que prejudique, impeça ou anule o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por parte de pessoa com deficiência. Verifica-se, portanto, que a Lei 13.146/2015 passou a tratar a curatela como medida protetiva extraordinária, que deve ser aplicada de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e durará o menor tempo possível (artigo 84, (sec) 3º). Ademais, a Lei é expressa no sentido de que a curatela afetará, tão somente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A avaliação da deficiência do requerido foi realizada por equipe multidisciplinar do Juízo, composta por perito médico psiquiatra e assistente social. No laudo médico o perito constatou que o paciente possui "O quadro de autismo grave e deficiência intelectual severa é irreversível e permanente. Não há expectativa de aquisição futura de autonomia funcional ou discernimento." Por sua vez, durante a realização do estudo social, foi constatado que "A autora, Sra. Elba Valéria de Simas Guaranho, vem cumprindo com as funções de proteção e assistência ao seu filho Samuel, que reconhece a mãe como responsável pelos seus cuidados. Samuel apresenta dificuldade na comunicação, mas a mãe entende as suas solicitações. Durante o procedimento pericial observou-se afetividade na relação entre mãe e filho". Adecretação dacuratela do paciente é medida que se impõe, face à prova existente nos autos. Ressalte-se que a legitimidade da requerente para a função de curadora exsurge da sua qualidade de mãe do curatelando, o que está de acordo com a Legislação pertinente. Face ao exposto, FIXO LIMITES DA CURATELA deEm segredo de justiça, nascido em 13/04/2005, filho de Marcos Vieira dos Santos e Elba Valeria de Sinmas Guaranho,DECLARANDO-Oincapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015 e na forma do art. 1.767, I, do Código Civil, devendo ser representado para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, sem estar devidamente representado por sua CURADORA, sua mãeEm segredo de justiça, que nomeio neste momento, por tempo indeterminado, uma vezquea doença é congênita e permanente, com os poderes de representar o curatelado junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde essa representação se fizer necessária. LAVRE-SEtermo. Entretanto, no caso de ser encontrada cura para a anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, através de procedimento próprio. O curador deverá assinar termo de compromisso, na forma do artigo 759, do CPC. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), deverá o curatelado ser representado pelo curador. Quanto ao disposto no (sec) 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a "curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, é necessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo ser substituída por terceira pessoa. Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, não mais se admitindo que os genitores ou terceiros substituam tal vontade. Considerando a idoneidade da curadora, mãe do curatelado e o teor do estudo social de fls. 85/89, DISPENSO a prestação de caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, parte final c/c art. 1.774, ambos do CC,devendo o curador, contudo, estar cientedesua obrigação de prestar contas quanto aos rendimentos e patrimônio do curatelado quando solicitado. Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE,servindo a presente sentença devidamente assinada comomandado para inscrição noregistrocivil depessoasnaturais(RCPN), na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se, na forma do art. 755, (sec)3º, do C.P.C. Com a prova da inscrição da sentença, que deverá ser feita pelocurador,LAVRE-SEo termo de compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei 6.015/73). OFICIE-SE AO T.R.E., nos termos do AVISO Nº 620/2010, devendo o expediente ser instruído com cópia da presente sentença e dos seguintes dados essenciais à anotação da interdição no histórico do eleitor: nome completo, filiação, data de nascimento, data da sentença de interdição, número do processo e Vara de origem. Ressalto que apesar de a Lei 13.146, em seu art. 85, (sec) 1º, determinar que a curatela não alcança o direito ao voto, necessáriaa comunicação, a fim de que não lhe seja imposta qualquer penalidade no caso do não exercício ao direito do voto (multa, expedição de passaporte etc.), em razão da enfermidade da qual é portador. Ressalto que o curatelado poderá exercer o direito do voto, desde que atenda às exigências legais. OFICIE-SEao I.F.P. e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Custas pelo requerente observando-se a gratuidade deferida, observando-se o RCPN que este benefício é extensivo aos atos notarias e registrais nos termos dos avisos 400/2002 e 810/2010, da E. Corregedoria do TJERJ, inclusive no que concerne aos atos necessários para averbação e fornecimento de certidão às partes. Cientes os interessados de que, após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados, na forma do art. 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Após, certifique-se na forma nos artigos 205 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Ciência ao MP./Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Ciência à DP e ao MP. SÃO JOÃO DE MERITI, 30 de julho de 2026. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROL SANTOS GUARANHO
OAB: 233369/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti , Avenida Presidente Lincoln 857, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0827624-18.2023.8.19.0054 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CURATELADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se depedido de definição dos limites da curatelaformulado porEm segredo de justiça,tendo como pacienteEm segredo de justiça, todos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial veio instruída com os documentos constantes no id 91839368/91840968. Decisão inicial, no id 95770015, em que se deferiu a JG e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público. No id 106828077, foi proferida decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, deferindo a curatela provisória em favor da requerente. Estudo social realizado, conforme id 155077385. Decisão no id 173311087 nomeando Curador Especial. Contestação por negativa geral apresentada no id180118527. Decisão no id 225086794 determinando a realização de perícia médica. Perícia médica realizada no id235341121. Parecer final do representante do Ministério Público no id 256699590, no sentido da decretação da interdição do curatelando. Manifestação do Curador Especial no id 278221664. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de pedido de definição dos limites da curatela no qual a requente, mãe do curatelando, alega que o requerido é portador de Transtorno de Espectro Autista Grave, Heteroagressivo, caracterizando deficiência mental, intelectual grave e permanente, nos termos da CID10 F 84.1, em razão da qual não tem condições de reger a sua pessoa, nem de praticar os atos da vida civil. O advento da Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, inovou de forma significativa o tratamento dispensado à pessoa com deficiência, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial, no ordenamento jurídico brasileiro. O princípio basilar da referida norma é de que a pessoa com deficiência deve, como regra, ser considerada plenamente capaz, não podendo ser sujeito de qualquer discriminação em razão de sua condição. A própria Lei considera discriminação qualquer forma de distinção, restrição ou exclusão que prejudique, impeça ou anule o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por parte de pessoa com deficiência. Verifica-se, portanto, que a Lei 13.146/2015 passou a tratar a curatela como medida protetiva extraordinária, que deve ser aplicada de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e durará o menor tempo possível (artigo 84, (sec) 3º). Ademais, a Lei é expressa no sentido de que a curatela afetará, tão somente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A avaliação da deficiência do requerido foi realizada por equipe multidisciplinar do Juízo, composta por perito médico psiquiatra e assistente social. No laudo médico o perito constatou que o paciente possui "O quadro de autismo grave e deficiência intelectual severa é irreversível e permanente. Não há expectativa de aquisição futura de autonomia funcional ou discernimento." Por sua vez, durante a realização do estudo social, foi constatado que "A autora, Sra. Elba Valéria de Simas Guaranho, vem cumprindo com as funções de proteção e assistência ao seu filho Samuel, que reconhece a mãe como responsável pelos seus cuidados. Samuel apresenta dificuldade na comunicação, mas a mãe entende as suas solicitações. Durante o procedimento pericial observou-se afetividade na relação entre mãe e filho". Adecretação dacuratela do paciente é medida que se impõe, face à prova existente nos autos. Ressalte-se que a legitimidade da requerente para a função de curadora exsurge da sua qualidade de mãe do curatelando, o que está de acordo com a Legislação pertinente. Face ao exposto, FIXO LIMITES DA CURATELA deEm segredo de justiça, nascido em 13/04/2005, filho de Marcos Vieira dos Santos e Elba Valeria de Sinmas Guaranho,DECLARANDO-Oincapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015 e na forma do art. 1.767, I, do Código Civil, devendo ser representado para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, sem estar devidamente representado por sua CURADORA, sua mãeEm segredo de justiça, que nomeio neste momento, por tempo indeterminado, uma vezquea doença é congênita e permanente, com os poderes de representar o curatelado junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde essa representação se fizer necessária. LAVRE-SEtermo. Entretanto, no caso de ser encontrada cura para a anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, através de procedimento próprio. O curador deverá assinar termo de compromisso, na forma do artigo 759, do CPC. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), deverá o curatelado ser representado pelo curador. Quanto ao disposto no (sec) 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a "curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, é necessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo ser substituída por terceira pessoa. Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, não mais se admitindo que os genitores ou terceiros substituam tal vontade. Considerando a idoneidade da curadora, mãe do curatelado e o teor do estudo social de fls. 85/89, DISPENSO a prestação de caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, parte final c/c art. 1.774, ambos do CC,devendo o curador, contudo, estar cientedesua obrigação de prestar contas quanto aos rendimentos e patrimônio do curatelado quando solicitado. Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE,servindo a presente sentença devidamente assinada comomandado para inscrição noregistrocivil depessoasnaturais(RCPN), na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se, na forma do art. 755, (sec)3º, do C.P.C. Com a prova da inscrição da sentença, que deverá ser feita pelocurador,LAVRE-SEo termo de compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei 6.015/73). OFICIE-SE AO T.R.E., nos termos do AVISO Nº 620/2010, devendo o expediente ser instruído com cópia da presente sentença e dos seguintes dados essenciais à anotação da interdição no histórico do eleitor: nome completo, filiação, data de nascimento, data da sentença de interdição, número do processo e Vara de origem. Ressalto que apesar de a Lei 13.146, em seu art. 85, (sec) 1º, determinar que a curatela não alcança o direito ao voto, necessáriaa comunicação, a fim de que não lhe seja imposta qualquer penalidade no caso do não exercício ao direito do voto (multa, expedição de passaporte etc.), em razão da enfermidade da qual é portador. Ressalto que o curatelado poderá exercer o direito do voto, desde que atenda às exigências legais. OFICIE-SEao I.F.P. e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Custas pelo requerente observando-se a gratuidade deferida, observando-se o RCPN que este benefício é extensivo aos atos notarias e registrais nos termos dos avisos 400/2002 e 810/2010, da E. Corregedoria do TJERJ, inclusive no que concerne aos atos necessários para averbação e fornecimento de certidão às partes. Cientes os interessados de que, após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados, na forma do art. 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Após, certifique-se na forma nos artigos 205 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Ciência ao MP./Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Ciência à DP e ao MP. SÃO JOÃO DE MERITI, 30 de julho de 2026. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Substituto