Detalhe do processo

0827611-04.2025.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0827611-04.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERENY FERREIRA RAMOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DECISÃO Partes legítimas e bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou porsaneado o processo. A produção da prova técnica se revela necessária à comprovação dos fatos discutidos neste feito. Em consequência, determino de ofício a produção da prova pericial, nomeando para atuar no feito o Dr. André Luiz Cruz Moreira, cadastrado junto ao DIPEJ com endereço eletrônico "sartoremoreira@gmail.com". Intime-se acerca da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo e para formular proposta de honorários a serem rateados, na forma do art. 95 do CPC, observando a gratuidade de justiça concedida à parte Autora. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias. A perícia realizada deverá se atentar à prestação do serviço de esgotamento sanitário de acordo com as diretrizes da ABNT e do Plano Municipal de Saneamento. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 13 de julho de 2026. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor ERENY FERREIRA RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL ALEXANDRE LISBOA AURORE

OAB: 178677/RJ

VANUBIA MARQUES DE MELO

OAB: 246762/RJ

BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO

OAB: 110517/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0827611-04.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERENY FERREIRA RAMOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DECISÃO Partes legítimas e bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou porsaneado o processo. A produção da prova técnica se revela necessária à comprovação dos fatos discutidos neste feito. Em consequência, determino de ofício a produção da prova pericial, nomeando para atuar no feito o Dr. André Luiz Cruz Moreira, cadastrado junto ao DIPEJ com endereço eletrônico "sartoremoreira@gmail.com". Intime-se acerca da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo e para formular proposta de honorários a serem rateados, na forma do art. 95 do CPC, observando a gratuidade de justiça concedida à parte Autora. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias. A perícia realizada deverá se atentar à prestação do serviço de esgotamento sanitário de acordo com as diretrizes da ABNT e do Plano Municipal de Saneamento. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 13 de julho de 2026. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto