Detalhe do processo

0827584-43.2024.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0827584-43.2024.8.19.0202 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0827584-43.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00279530 APTE: JOÃO VITOR MORAES LIRA ADVOGADO: PAMYLA FREITAS GUEDES BAPTISTA OAB/RJ-256924 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO Revisor: DES. LUIZ NORONHA DANTAS Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, CAPUT, ARTIGO 180, CAPUT, E ARTIGO 311, § 2°, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO, DE RECEPTAÇÃO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RÉU QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE MOTOCICLETA COM PLACA ADULTERADA E OBJETO DE ROUBO. CONDUÇÃO DO VEÍCULO COM PLACA QUE SABIA ESTAR ADULTERADA. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa objetivando a reforma da sentença que condenou o réu pelos crimes do artigo 157, caput, do artigo 180, caput, e do artigo 311, § 2°, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O cerne da questão consiste em saber:i) se há provas para manter a condenação do réu pelo crime de roubo; ii) se o réu possuía conhecimento da adulteração da placa do veículo; iii) se o réu sabia da origem ilícita do bem; iv) se deve ser revista a dosimetria, a readequado o regime de cumprimento de pena e substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 155, caput, do Código de Processo Penal que o "juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."4. A condenação do réu pelo crime de roubo não se baseia exclusivamente em elementos produzidos no inquérito. Além dos depoimentos prestados pelas vítimas em sede inquisitorial, do reconhecimento pessoal feito pelos ofendidos e de ter sido o réu foi preso em flagrante na posse dos aparelhos celulares, é certo que a autoria delitiva restou comprovada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação em juízo, bem como pela própria confissão do réu perante o magistrado. 5. Em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo, verifica-se que o Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos atestou que o veículo ostentava HONDA utilizado pelo réu no dia dos fatos ostentava "placa de licenciamento inidônea RJC1G449", quando a original seria a "placa RKL 7G42". 6. Conforme jurisprudência, é prescindível a demonstração de que o réu tenha promovido a adulteração ou a remarcação do sinal identificador do veículo, sendo necessário apenas que se comprove que o agente encontrava-se na posse ou se utilizava de um automóvel adulterado.7. O réu foi flagrado na condução do veículo com sinal identificador adulterado e, conforme consta no depoimento em juízo do policial militar Leonardo Freitas, ao ser abordado pelos agentes, o ora recorrente "(...) não apresentou o crlv da moto (...)", a ser mais um indicativo do seu conhecimento da ilegalidade de sua conduta. A defesa também não trouxe aos autos quaisquer provas que demonstrassem o desconhecimento do ora recorrente quanto à prévia adulteração. 8. No que tange Conclusões: À unanimidade, foi desprovido o recurso.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOÃO VITOR MORAES LIRA

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAMYLA FREITAS GUEDES BAPTISTA

OAB: 256924/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0827584-43.2024.8.19.0202 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0827584-43.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00279530 APTE: JOÃO VITOR MORAES LIRA ADVOGADO: PAMYLA FREITAS GUEDES BAPTISTA OAB/RJ-256924 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO Revisor: DES. LUIZ NORONHA DANTAS Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, CAPUT, ARTIGO 180, CAPUT, E ARTIGO 311, § 2°, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO, DE RECEPTAÇÃO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RÉU QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE MOTOCICLETA COM PLACA ADULTERADA E OBJETO DE ROUBO. CONDUÇÃO DO VEÍCULO COM PLACA QUE SABIA ESTAR ADULTERADA. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa objetivando a reforma da sentença que condenou o réu pelos crimes do artigo 157, caput, do artigo 180, caput, e do artigo 311, § 2°, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O cerne da questão consiste em saber:i) se há provas para manter a condenação do réu pelo crime de roubo; ii) se o réu possuía conhecimento da adulteração da placa do veículo; iii) se o réu sabia da origem ilícita do bem; iv) se deve ser revista a dosimetria, a readequado o regime de cumprimento de pena e substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 155, caput, do Código de Processo Penal que o "juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."4. A condenação do réu pelo crime de roubo não se baseia exclusivamente em elementos produzidos no inquérito. Além dos depoimentos prestados pelas vítimas em sede inquisitorial, do reconhecimento pessoal feito pelos ofendidos e de ter sido o réu foi preso em flagrante na posse dos aparelhos celulares, é certo que a autoria delitiva restou comprovada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação em juízo, bem como pela própria confissão do réu perante o magistrado. 5. Em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo, verifica-se que o Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos atestou que o veículo ostentava HONDA utilizado pelo réu no dia dos fatos ostentava "placa de licenciamento inidônea RJC1G449", quando a original seria a "placa RKL 7G42". 6. Conforme jurisprudência, é prescindível a demonstração de que o réu tenha promovido a adulteração ou a remarcação do sinal identificador do veículo, sendo necessário apenas que se comprove que o agente encontrava-se na posse ou se utilizava de um automóvel adulterado.7. O réu foi flagrado na condução do veículo com sinal identificador adulterado e, conforme consta no depoimento em juízo do policial militar Leonardo Freitas, ao ser abordado pelos agentes, o ora recorrente "(...) não apresentou o crlv da moto (...)", a ser mais um indicativo do seu conhecimento da ilegalidade de sua conduta. A defesa também não trouxe aos autos quaisquer provas que demonstrassem o desconhecimento do ora recorrente quanto à prévia adulteração. 8. No que tange Conclusões: À unanimidade, foi desprovido o recurso.