Detalhe do processo

0827582-95.2023.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0827582-95.2023.8.19.0206 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de decisão que aprecia o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, o requerimento de desentranhamento de documentos estranhos ao feito e a manifestação da perita quanto à aceitação do encargo. 1) O réu requereu a gratuidade de justiça na contestação (id. 139968819) e, intimado a comprovar a hipossuficiência (id. 173974695), juntou contracheque e comprovantes de despesas (ids. 180186402, 180186405, 180186406, 180186407 e 180186408), dos quais se extrai remuneração líquida de R$ 4.126,11, já deduzidos os descontos obrigatórios, a pensão alimentícia e os empréstimos consignados, a que se somam despesas ordinárias com plano de saúde, prestação de veículo e telefonia. O art. 98 do Código de Processo Civil não exige miserabilidade, bastando que o custeio das despesas processuais comprometa o sustento próprio e o da família, exame que se faz pela remuneração líquida e pelo grau de comprometimento da renda. A impugnação deduzida pela autora em réplica (id. 160858164) limita-se a apontar a ausência de prova documental robusta, argumento superado pelos documentos posteriormente juntados. DEFIRO ao réu a gratuidade de justiça e REJEITO a impugnação. Anote-se. 2) DEFIRO o desentranhamento requerido no id. 204063046, uma vez que a petição e o comprovante ali indicados se reportam ao processo nº 0827695-15.2024.8.19.0206 e são estranhos a este feito, devendo a serventia tornar sem efeito a juntada dos documentos de ids. 202540939, 202540940 e 202540941, certificando-se. 3) A perícia psiquiátrica foi deferida no saneamento (id. 201166773), que nomeou perita do juízo a Dra. Erika da Cruz Campos. Certificada a inércia da nomeada (ids. 250701711 e 270768957), determinou-se a sua substituição pela Dra. Maria Claudia Ferreira do Nascimento (id. 271120654), que, comunicada da nomeação (id. 271786591), igualmente não se manifestou (id. 285803887). Sobreveio a petição do id. 288396941, pela qual a Dra. Erika da Cruz Campos aceita expressamente o encargo e informa já ter disponibilizado à serventia a data do exame. Diante da aceitação e da paralisação do feito desde o saneamento à espera da prova, TORNO SEM EFEITO a substituição determinada no id. 271120654 e RESTABELEÇO a nomeação da Dra. Erika da Cruz Campos, CRM/RJ 52.83865-9, como perita do juízo, ciente de que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 4) DESIGNO o exame pericial para o dia 11 de dezembro de 2026, às 11h40min, conforme a agenda disponibilizada pela perita. Intimem-se as partes e a perita, cabendo à autora comparecer no dia e na hora designados, sob pena de preclusão da prova. 5) Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, na forma do art. 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, aproveitados os quesitos já formulados pela autora no id. 176071694. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA

OAB: 142421/RJ

LUDMILA NEDER DA ROCHA

OAB: 140886/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0827582-95.2023.8.19.0206 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de decisão que aprecia o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, o requerimento de desentranhamento de documentos estranhos ao feito e a manifestação da perita quanto à aceitação do encargo. 1) O réu requereu a gratuidade de justiça na contestação (id. 139968819) e, intimado a comprovar a hipossuficiência (id. 173974695), juntou contracheque e comprovantes de despesas (ids. 180186402, 180186405, 180186406, 180186407 e 180186408), dos quais se extrai remuneração líquida de R$ 4.126,11, já deduzidos os descontos obrigatórios, a pensão alimentícia e os empréstimos consignados, a que se somam despesas ordinárias com plano de saúde, prestação de veículo e telefonia. O art. 98 do Código de Processo Civil não exige miserabilidade, bastando que o custeio das despesas processuais comprometa o sustento próprio e o da família, exame que se faz pela remuneração líquida e pelo grau de comprometimento da renda. A impugnação deduzida pela autora em réplica (id. 160858164) limita-se a apontar a ausência de prova documental robusta, argumento superado pelos documentos posteriormente juntados. DEFIRO ao réu a gratuidade de justiça e REJEITO a impugnação. Anote-se. 2) DEFIRO o desentranhamento requerido no id. 204063046, uma vez que a petição e o comprovante ali indicados se reportam ao processo nº 0827695-15.2024.8.19.0206 e são estranhos a este feito, devendo a serventia tornar sem efeito a juntada dos documentos de ids. 202540939, 202540940 e 202540941, certificando-se. 3) A perícia psiquiátrica foi deferida no saneamento (id. 201166773), que nomeou perita do juízo a Dra. Erika da Cruz Campos. Certificada a inércia da nomeada (ids. 250701711 e 270768957), determinou-se a sua substituição pela Dra. Maria Claudia Ferreira do Nascimento (id. 271120654), que, comunicada da nomeação (id. 271786591), igualmente não se manifestou (id. 285803887). Sobreveio a petição do id. 288396941, pela qual a Dra. Erika da Cruz Campos aceita expressamente o encargo e informa já ter disponibilizado à serventia a data do exame. Diante da aceitação e da paralisação do feito desde o saneamento à espera da prova, TORNO SEM EFEITO a substituição determinada no id. 271120654 e RESTABELEÇO a nomeação da Dra. Erika da Cruz Campos, CRM/RJ 52.83865-9, como perita do juízo, ciente de que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 4) DESIGNO o exame pericial para o dia 11 de dezembro de 2026, às 11h40min, conforme a agenda disponibilizada pela perita. Intimem-se as partes e a perita, cabendo à autora comparecer no dia e na hora designados, sob pena de preclusão da prova. 5) Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, na forma do art. 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, aproveitados os quesitos já formulados pela autora no id. 176071694. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular