Detalhe do processo

0827571-20.2024.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0827571-20.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIMONE SILVA COSTA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA MOTO CARE Verifico que a decisão de index nº 279383204 deixou de apreciar os requerimentos de produção de prova pericial formulados por ambas as partes. Considerando as questões de fato e de direito delimitadas na referida decisão, defiro a produção de prova pericial, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio perito do Juízo, o Dr. WERTHER SAMARAO DE MORAES JUNIOR (e-mail: werther@imageminfo.com.br), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, que serão rateados pelas partes, observado a gratuidade de justiça deferida anteriormente à autora. As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ASSISTÊNCIA TÉCNICA MOTO CARE

Autor FRANCIMONE SILVA COSTA

Réu MAGAZINE LUIZA S/A

Réu MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRAULIO MENDES DA SILVA E SANTOS

OAB: 229846/RJ

DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

OAB: 33668/PE

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0827571-20.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIMONE SILVA COSTA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA MOTO CARE Verifico que a decisão de index nº 279383204 deixou de apreciar os requerimentos de produção de prova pericial formulados por ambas as partes. Considerando as questões de fato e de direito delimitadas na referida decisão, defiro a produção de prova pericial, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio perito do Juízo, o Dr. WERTHER SAMARAO DE MORAES JUNIOR (e-mail: werther@imageminfo.com.br), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, que serão rateados pelas partes, observado a gratuidade de justiça deferida anteriormente à autora. As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto