Detalhe do processo

0827518-66.2008.8.13.0016

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 0827518-66.2008.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Provas] AUTOR: LUCAS MORETTO PIMENTA CPF: 100.635.126-45 RÉU: JOSE PIMENTA JUNIOR CPF: 007.463.046-68 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de processo de liquidação de sentença que tramita por aproximadamente 18 anos, sendo que o feito consta com mais de 20 volumes de autos. Examinados o inteiro conteúdo dos autos por este Juízo, passo a decidir as questões pendentes: O autor Lucas Moretto Pimenta ajuizou, no ano de 2008, a ação judicial que deu origem ao título executivo judicial atualmente em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Diante do falecimento do devedor originário, José Pimenta Júnior, a demanda prosseguiu em face dos seus sucessores habilitados. No início da fase de liquidação de sentença direcionada aos herdeiros, realizou-se a citação pessoal do requerido André Souza Pimenta por oficial de justiça em 24/09/2014, cujo mandado citatório foi juntado aos autos em 21/10/2014. No entanto, o requerido André Souza Pimenta permaneceu inerte durante a fase inicial de impugnação, configurando-se a sua revelia no início da fase de cumprimento e liquidação de sentença. Para a apuração dos valores devidos, o Juízo determinou a realização de complexa perícia contábil nos autos. O laudo técnico e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial foram concluídos e apresentados em definitivo em meados de junho/2017. Posteriormente, em 11/07/2018, foi proferida a decisão de fls. 4.121/4.122, dos autos físicos, que declarou preclusa a oportunidade de as partes produzirem prova testemunhal e indeferiu pedidos de dilação de prazo para os réus se manifestarem sobre o laudo pericial contábil. O indeferimento baseou-se na negligência dos advogados dos réus, que retiveram os autos físicos além do prazo legal de 60 dias, tornando necessária a expedição de mandado de busca e apreensão do processo físico em junho/2018. Diante do pronunciamento judicial de preclusão, a ré Wânia Lúcia de Souza Pimenta opôs embargos de declaração de ID 4926493008, págs. 2/7, sustentando a necessidade de renovação e dilação do prazo para análise do laudo. O autor Lucas Moretto Pimenta também manejou embargos declaratórios de ID 4926493001 e ID 4926738006, págs. 2/7, alegando desvio no objeto da liquidação de sentença e excesso nos parâmetros periciais. Simultaneamente a esses atos, o requerido André Souza Pimenta peticionou solicitando sua habilitação nos autos físicos com pedido de vista pelo prazo de 60 dias, conforme ID 4926493020, fl. 4145, o que foi deferido pela decisão judicial de ID 4926493036, fl. 4156. Contudo, essa dilação de prazo de vista ao réu André Souza Pimenta foi posteriormente revogada por meio de decisão interlocutória proferida nos embargos de declaração do autor (ID 4926738011, fl. 4164), sob o fundamento de que, por ser réu revel, André Souza Pimenta deveria receber o processo no estado em que se encontrava, não lhe sendo permitida a reabertura de prazos de manifestação sobre a perícia já preclusos. O réu André Souza Pimenta apresentou as manifestações de ID 4927213011 e ID 4927432994, arguindo a ocorrência de nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da data de juntada de sua procuração nos autos físicos, em 30/07/2018, por manifesto cerceamento de defesa. O réu argumentou que seus advogados constituídos nunca receberam nenhuma publicação ou intimação oficial sobre o andamento do processo eletrônico ou físico. Para sanar a controvérsia, a Secretaria certificou no documento de ID 4927433006 que, embora o herdeiro estivesse formalmente habilitado, seus advogados constituídos foram efetivamente cadastrados nos autos apenas em 17/10/2019, o que inviabilizou a ciência e o recebimento das intimações publicadas no período anterior pelo órgão oficial. Em face da certidão cartorária de ausência de cadastramento dos advogados, o Juízo proferiu em 09/12/2024 a decisão interlocutória de ID 10359277028, declarando a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados a partir da decisão de ID 4926493036, restabelecendo o contraditório formal em favor do requerido André Souza Pimenta. No mesmo pronunciamento, o Juízo rejeitou os embargos de declaração de Wânia Lúcia de Souza Pimenta e de Lucas Moretto Pimenta, determinando que as impugnações de mérito ao laudo pericial contábil fossem dirimidas apenas no julgamento final por sentença. Com fundamento no artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o Juízo declarou preclusa a oportunidade de o réu André Souza Pimenta manifestar-se individualmente sobre o laudo pericial de 2017, devido ao efeito de sua revelia de 2014. Por fim, para evitar novas nulidades, ordenou-se a intimação comum das partes, no prazo de 15 dias, para que informassem o interesse na produção de prova oral, com apresentação de rol de testemunhas. Em face de tal decisão, o réu André Souza Pimenta opôs em 03/02/2025 novos embargos de declaração (ID 10381880427, págs. 1/11), alegando haver obscuridade na reabertura do prazo para a especificação de prova oral — a qual estaria acobertada por preclusão anterior à declaração de nulidade — bem como omissão na indicação clara dos atos anulados pelo Juízo, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Civil. Os co-réus Wânia Lúcia de Souza Pimenta e Daniel Souza Pimenta apresentaram petição de ID 10394272207, pág. 1, ratificando integralmente os aclaratórios de André Souza Pimenta e sustentando que a reabertura de prova oral atenta contra a paridade de armas. O autor Lucas Moretto Pimenta apresentou contrarrazões de ID 10505353688, págs. 1/9, arguindo que a preclusão da prova oral foi regularmente afastada pela magistrada após os seus embargos anteriores de ID 4926493001, razão pela qual o autor apresentou seu rol de testemunhas de ID 4926738029 a tempo e modo. O autor requereu a rejeição do recurso integrativo dos réus e a aplicação da multa por litigância de má-fé contida no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, ao ID 10505319378, em 29 de julho de 2025, Lucas Moretto Pimenta também apresentou embargos de declaração contra a decisão que declarou a nulidade dos atos processuais praticados a partir do ID nº 4926493036. O embargante sustenta que a decisão incorreu em nulidade e omissão ao anular atos praticados ao longo de quase sete anos, sem observância dos arts. 282 e 283 do CPC e do princípio do “pas de nullité sans grief”, diante da inexistência de prejuízo efetivo à parte adversa. Alega que eventual nulidade estaria limitada a atos específicos e já teria sido suprida posteriormente. Requer, assim, a revogação da decisão embargada ou, subsidiariamente, o saneamento das omissões apontadas, com a indicação dos atos efetivamente atingidos pela nulidade e das providências necessárias à sua repetição ou aproveitamento. Em resposta, o réu André Souza Pimenta ofertou manifestação de ID 10615443056, págs. 1/8, pleiteando o não conhecimento e a rejeição dos embargos do autor por intempestividade, o que foi igualmente ratificado pelos Wânia Lúcia de Souza Pimenta e Daniel Souza Pimenta em petição de ID 10617794370, pág. 1. É o relatório do necessário. Decido. - Do conhecimento dos embargos de declaração manejados: Rejeito a preliminar de intempestividade dos embargos de declaração opostos por Lucas Moretto Pimenta, isso porque, não obstante o sistema ter certificado o decurso do prazo em 18 de fevereiro de 2025, ao examinar a intimação de ID 10374821560, verifico que o conteúdo do expediente foi o seguinte: “Intimem-se o inventariante e as partes para que, caso queiram, informem os herdeiros que ainda não estão cadastrados no sistema." Logo, constato que o comando constante no teor da intimação não teve como objeto a decisão de ID 10359277028, de modo que considero que a parte não pode ser prejudicada por informação equivocada constante da intimação. Assim, considerando que Lucas Moretto Pimenta somente foi corretamente intimado em 21 de julho de 2025 (ID 10499547208), com ciência em 23/07/2025 (conforme consulta na aba de expedientes), tenho por tempestivos os embargos opostos em 29 de julho de 2025. Por sua vez, os embargos de André Souza Pimenta, acompanhados pelos corréus Wânia Lúcia de Souza Pimenta e Daniel Souza Pimenta, também são tempestivos, pois foram interpostos antes mesmo da regularização do conteúdo da intimação expedida pelo sistema. - Do mérito dos embargos de declaração: Analisando os embargos de declaração de ID 10505319378, apresentados em 29 de julho de 2025 pelo autor Lucas Moretto Pimenta, verifica-se que assiste parcial razão ao embargante. Não há contradição na decisão anterior ao reconhecer a nulidade decorrente da falta de cadastro dos advogados dos réus. Deixar de intimar a parte após a regular constituição de seus procuradores viola o devido processo legal, gerando nulidade absoluta. Contudo, é preciso delimitar com exatidão o alcance dessa nulidade. O réu André Souza Pimenta compareceu aos autos em 27 de julho de 2018 (ID 4926493020, fl. 4145 dos autos físicos), data muito posterior à realização da perícia e à decisão que declarou a preclusão da fase de especificação de outras provas, proferida em 10 de julho de 2018. Portanto, esses atos principais de instrução não apresentam vício algum. A rigor, o único ato afetado pela falta de intimação seria a decisão que revogou a dilação de prazo de vista ao réu André Souza Pimenta, que havia sido concedida por 60 dias para o exame dos autos físicos no estado em que se encontravam. Todavia, como o réu André Souza Pimenta se manifestou dezenas de vezes nos autos ao longo dos anos, inclusive interpondo recursos, fica evidente que sua defesa teve pleno conhecimento do processo. A concessão de novo prazo de 60 dias para estudo de autos físicos, decorridos mais de sete anos da ampla atuação defensiva, encontra-se superada e prejudicada. Desse modo, acolho parcialmente os embargos de declaração do autor para esclarecer que os principais atos decisórios sobre a dilação probatória permanecem hígidos e livres de nulidade, estando plenamente suprida qualquer irregularidade de intimação de vista do ano de 2018, sem necessidade de renovação de atos processuais. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo réu André Souza Pimenta (ID 10381880427), ratificados pelos co-réus Wânia Lúcia de Souza Pimenta e Daniel Souza Pimenta (ID 10394272207), o recurso comporta acolhimento. Definido que a decisão de preclusão da fase de especificação de provas de 2018 é válida, a determinação de reabertura da instrução oral de ofício ofende a segurança jurídica e a preclusão temporal. O ato judicial que encerrou a fase probatória restou perfeito e acabado há cerca de oito anos, sem insurgência recursal tempestiva na época própria. Veja a decisão de ID 4926263027: Ademais, constata-se a concordância de ambas as partes quanto ao encerramento da instrução: o autor defende a higidez dos atos passados e os réus apontam violação à preclusão com a reabertura da fase de provas. Com base nos princípios da segurança jurídica e da preclusão, acolho os embargos dos réus para manter inalterada a decisão que declarou preclusa a oportunidade de especificação de provas, revogando o comando contido na decisão de ID 10359277028 que havia determinado nova intimação para especificação de provas e apresentação de rol de testemunhas. Por fim, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo autor em face dos réus. O manejo de recursos previstos em lei para a integração do julgado, por si só, não configura conduta protelatória ou desleal. DISPOSITIVO: Ante o exposto: CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Lucas Moretto Pimenta, André Souza Pimenta, Wânia Lúcia de Souza Pimenta e Daniel Souza Pimenta. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID 10505319378, opostos por Lucas Moretto Pimenta, para declarar que os atos decisórios anteriores ao ingresso do réu André Souza Pimenta nos autos não sofrem de qualquer nulidade e que a falta de intimação para vista em 2018 está suprida pelo amplo acesso posterior, sem necessidade de repetição de atos. ACOLHO os embargos de declaração de ID 10381880427, opostos por André Souza Pimenta e ratificados pelos co-réus, para revogar a determinação de reabertura de especificação de provas e de apresentação de rol de testemunhas constante da decisão de ID 10359277028, mantendo firme a preclusão da instrução oral declarada em 10 de julho de 2018. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Considerando encerrada a instrução deste procedimento de liquidação de sentença, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS MORETTO PIMENTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINA LILIANNI BRAGA

OAB: 93872/MG

GUILHERME AVELAR TEIXEIRA DE PAULA MARTINS

OAB: 197605/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 0827518-66.2008.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Provas] AUTOR: LUCAS MORETTO PIMENTA CPF: 100.635.126-45 RÉU: JOSE PIMENTA JUNIOR CPF: 007.463.046-68 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de processo de liquidação de sentença que tramita por aproximadamente 18 anos, sendo que o feito consta com mais de 20 volumes de autos. Examinados o inteiro conteúdo dos autos por este Juízo, passo a decidir as questões pendentes: O autor Lucas Moretto Pimenta ajuizou, no ano de 2008, a ação judicial que deu origem ao título executivo judicial atualmente em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Diante do falecimento do devedor originário, José Pimenta Júnior, a demanda prosseguiu em face dos seus sucessores habilitados. No início da fase de liquidação de sentença direcionada aos herdeiros, realizou-se a citação pessoal do requerido André Souza Pimenta por oficial de justiça em 24/09/2014, cujo mandado citatório foi juntado aos autos em 21/10/2014. No entanto, o requerido André Souza Pimenta permaneceu inerte durante a fase inicial de impugnação, configurando-se a sua revelia no início da fase de cumprimento e liquidação de sentença. Para a apuração dos valores devidos, o Juízo determinou a realização de complexa perícia contábil nos autos. O laudo técnico e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial foram concluídos e apresentados em definitivo em meados de junho/2017. Posteriormente, em 11/07/2018, foi proferida a decisão de fls. 4.121/4.122, dos autos físicos, que declarou preclusa a oportunidade de as partes produzirem prova testemunhal e indeferiu pedidos de dilação de prazo para os réus se manifestarem sobre o laudo pericial contábil. O indeferimento baseou-se na negligência dos advogados dos réus, que retiveram os autos físicos além do prazo legal de 60 dias, tornando necessária a expedição de mandado de busca e apreensão do processo físico em junho/2018. Diante do pronunciamento judicial de preclusão, a ré Wânia Lúcia de Souza Pimenta opôs embargos de declaração de ID 4926493008, págs. 2/7, sustentando a necessidade de renovação e dilação do prazo para análise do laudo. O autor Lucas Moretto Pimenta também manejou embargos declaratórios de ID 4926493001 e ID 4926738006, págs. 2/7, alegando desvio no objeto da liquidação de sentença e excesso nos parâmetros periciais. Simultaneamente a esses atos, o requerido André Souza Pimenta peticionou solicitando sua habilitação nos autos físicos com pedido de vista pelo prazo de 60 dias, conforme ID 4926493020, fl. 4145, o que foi deferido pela decisão judicial de ID 4926493036, fl. 4156. Contudo, essa dilação de prazo de vista ao réu André Souza Pimenta foi posteriormente revogada por meio de decisão interlocutória proferida nos embargos de declaração do autor (ID 4926738011, fl. 4164), sob o fundamento de que, por ser réu revel, André Souza Pimenta deveria receber o processo no estado em que se encontrava, não lhe sendo permitida a reabertura de prazos de manifestação sobre a perícia já preclusos. O réu André Souza Pimenta apresentou as manifestações de ID 4927213011 e ID 4927432994, arguindo a ocorrência de nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da data de juntada de sua procuração nos autos físicos, em 30/07/2018, por manifesto cerceamento de defesa. O réu argumentou que seus advogados constituídos nunca receberam nenhuma publicação ou intimação oficial sobre o andamento do processo eletrônico ou físico. Para sanar a controvérsia, a Secretaria certificou no documento de ID 4927433006 que, embora o herdeiro estivesse formalmente habilitado, seus advogados constituídos foram efetivamente cadastrados nos autos apenas em 17/10/2019, o que inviabilizou a ciência e o recebimento das intimações publicadas no período anterior pelo órgão oficial. Em face da certidão cartorária de ausência de cadastramento dos advogados, o Juízo proferiu em 09/12/2024 a decisão interlocutória de ID 10359277028, declarando a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados a partir da decisão de ID 4926493036, restabelecendo o contraditório formal em favor do requerido André Souza Pimenta. No mesmo pronunciamento, o Juízo rejeitou os embargos de declaração de Wânia Lúcia de Souza Pimenta e de Lucas Moretto Pimenta, determinando que as impugnações de mérito ao laudo pericial contábil fossem dirimidas apenas no julgamento final por sentença. Com fundamento no artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o Juízo declarou preclusa a oportunidade de o réu André Souza Pimenta manifestar-se individualmente sobre o laudo pericial de 2017, devido ao efeito de sua revelia de 2014. Por fim, para evitar novas nulidades, ordenou-se a intimação comum das partes, no prazo de 15 dias, para que informassem o interesse na produção de prova oral, com apresentação de rol de testemunhas. Em face de tal decisão, o réu André Souza Pimenta opôs em 03/02/2025 novos embargos de declaração (ID 10381880427, págs. 1/11), alegando haver obscuridade na reabertura do prazo para a especificação de prova oral — a qual estaria acobertada por preclusão anterior à declaração de nulidade — bem como omissão na indicação clara dos atos anulados pelo Juízo, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Civil. Os co-réus Wânia Lúcia de Souza Pimenta e Daniel Souza Pimenta apresentaram petição de ID 10394272207, pág. 1, ratificando integralmente os aclaratórios de André Souza Pimenta e sustentando que a reabertura de prova oral atenta contra a paridade de armas. O autor Lucas Moretto Pimenta apresentou contrarrazões de ID 10505353688, págs. 1/9, arguindo que a preclusão da prova oral foi regularmente afastada pela magistrada após os seus embargos anteriores de ID 4926493001, razão pela qual o autor apresentou seu rol de testemunhas de ID 4926738029 a tempo e modo. O autor requereu a rejeição do recurso integrativo dos réus e a aplicação da multa por litigância de má-fé contida no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, ao ID 10505319378, em 29 de julho de 2025, Lucas Moretto Pimenta também apresentou embargos de declaração contra a decisão que declarou a nulidade dos atos processuais praticados a partir do ID nº 4926493036. O embargante sustenta que a decisão incorreu em nulidade e omissão ao anular atos praticados ao longo de quase sete anos, sem observância dos arts. 282 e 283 do CPC e do princípio do “pas de nullité sans grief”, diante da inexistência de prejuízo efetivo à parte adversa. Alega que eventual nulidade estaria limitada a atos específicos e já teria sido suprida posteriormente. Requer, assim, a revogação da decisão embargada ou, subsidiariamente, o saneamento das omissões apontadas, com a indicação dos atos efetivamente atingidos pela nulidade e das providências necessárias à sua repetição ou aproveitamento. Em resposta, o réu André Souza Pimenta ofertou manifestação de ID 10615443056, págs. 1/8, pleiteando o não conhecimento e a rejeição dos embargos do autor por intempestividade, o que foi igualmente ratificado pelos Wânia Lúcia de Souza Pimenta e Daniel Souza Pimenta em petição de ID 10617794370, pág. 1. É o relatório do necessário. Decido. - Do conhecimento dos embargos de declaração manejados: Rejeito a preliminar de intempestividade dos embargos de declaração opostos por Lucas Moretto Pimenta, isso porque, não obstante o sistema ter certificado o decurso do prazo em 18 de fevereiro de 2025, ao examinar a intimação de ID 10374821560, verifico que o conteúdo do expediente foi o seguinte: “Intimem-se o inventariante e as partes para que, caso queiram, informem os herdeiros que ainda não estão cadastrados no sistema." Logo, constato que o comando constante no teor da intimação não teve como objeto a decisão de ID 10359277028, de modo que considero que a parte não pode ser prejudicada por informação equivocada constante da intimação. Assim, considerando que Lucas Moretto Pimenta somente foi corretamente intimado em 21 de julho de 2025 (ID 10499547208), com ciência em 23/07/2025 (conforme consulta na aba de expedientes), tenho por tempestivos os embargos opostos em 29 de julho de 2025. Por sua vez, os embargos de André Souza Pimenta, acompanhados pelos corréus Wânia Lúcia de Souza Pimenta e Daniel Souza Pimenta, também são tempestivos, pois foram interpostos antes mesmo da regularização do conteúdo da intimação expedida pelo sistema. - Do mérito dos embargos de declaração: Analisando os embargos de declaração de ID 10505319378, apresentados em 29 de julho de 2025 pelo autor Lucas Moretto Pimenta, verifica-se que assiste parcial razão ao embargante. Não há contradição na decisão anterior ao reconhecer a nulidade decorrente da falta de cadastro dos advogados dos réus. Deixar de intimar a parte após a regular constituição de seus procuradores viola o devido processo legal, gerando nulidade absoluta. Contudo, é preciso delimitar com exatidão o alcance dessa nulidade. O réu André Souza Pimenta compareceu aos autos em 27 de julho de 2018 (ID 4926493020, fl. 4145 dos autos físicos), data muito posterior à realização da perícia e à decisão que declarou a preclusão da fase de especificação de outras provas, proferida em 10 de julho de 2018. Portanto, esses atos principais de instrução não apresentam vício algum. A rigor, o único ato afetado pela falta de intimação seria a decisão que revogou a dilação de prazo de vista ao réu André Souza Pimenta, que havia sido concedida por 60 dias para o exame dos autos físicos no estado em que se encontravam. Todavia, como o réu André Souza Pimenta se manifestou dezenas de vezes nos autos ao longo dos anos, inclusive interpondo recursos, fica evidente que sua defesa teve pleno conhecimento do processo. A concessão de novo prazo de 60 dias para estudo de autos físicos, decorridos mais de sete anos da ampla atuação defensiva, encontra-se superada e prejudicada. Desse modo, acolho parcialmente os embargos de declaração do autor para esclarecer que os principais atos decisórios sobre a dilação probatória permanecem hígidos e livres de nulidade, estando plenamente suprida qualquer irregularidade de intimação de vista do ano de 2018, sem necessidade de renovação de atos processuais. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo réu André Souza Pimenta (ID 10381880427), ratificados pelos co-réus Wânia Lúcia de Souza Pimenta e Daniel Souza Pimenta (ID 10394272207), o recurso comporta acolhimento. Definido que a decisão de preclusão da fase de especificação de provas de 2018 é válida, a determinação de reabertura da instrução oral de ofício ofende a segurança jurídica e a preclusão temporal. O ato judicial que encerrou a fase probatória restou perfeito e acabado há cerca de oito anos, sem insurgência recursal tempestiva na época própria. Veja a decisão de ID 4926263027: Ademais, constata-se a concordância de ambas as partes quanto ao encerramento da instrução: o autor defende a higidez dos atos passados e os réus apontam violação à preclusão com a reabertura da fase de provas. Com base nos princípios da segurança jurídica e da preclusão, acolho os embargos dos réus para manter inalterada a decisão que declarou preclusa a oportunidade de especificação de provas, revogando o comando contido na decisão de ID 10359277028 que havia determinado nova intimação para especificação de provas e apresentação de rol de testemunhas. Por fim, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo autor em face dos réus. O manejo de recursos previstos em lei para a integração do julgado, por si só, não configura conduta protelatória ou desleal. DISPOSITIVO: Ante o exposto: CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Lucas Moretto Pimenta, André Souza Pimenta, Wânia Lúcia de Souza Pimenta e Daniel Souza Pimenta. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID 10505319378, opostos por Lucas Moretto Pimenta, para declarar que os atos decisórios anteriores ao ingresso do réu André Souza Pimenta nos autos não sofrem de qualquer nulidade e que a falta de intimação para vista em 2018 está suprida pelo amplo acesso posterior, sem necessidade de repetição de atos. ACOLHO os embargos de declaração de ID 10381880427, opostos por André Souza Pimenta e ratificados pelos co-réus, para revogar a determinação de reabertura de especificação de provas e de apresentação de rol de testemunhas constante da decisão de ID 10359277028, mantendo firme a preclusão da instrução oral declarada em 10 de julho de 2018. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Considerando encerrada a instrução deste procedimento de liquidação de sentença, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas