0827513-29.2024.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0827513-29.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEJANIRA ALVES BANDEIRA, WELLINGTON DA SILVA BARCELOS RÉU: M R C D MOTOR'S - EIRELI 1. Considerando a pertinência da prova técnica requerida pela parte ré, notadamente em razão da necessidade de apuração da origem do vício alegado pela parte autora,DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA MECÂNICA, a ser realizada no veículo objeto da demanda, qual seja,Chevrolet Onix, ano/modelo 2021, placa RTD4E65. Para a realização da perícia,NOMEIOo Sr.Vicente Galvan, Engenheiro Mecânico, CREA/RJ nº 1992104640, inscrito no SEJUD, e-mail:vicente.galvan@gmail.com, o qual deverá ser intimado para, no prazo de15 (quinze) dias, manifestar eventual aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais, cujo adiantamento incumbirá à parte ré. 1.1.Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de05 (cinco) dias. 1.2.Havendo concordância, deverá a parte ré, no mesmo prazo, promover o depósito judicial dos honorários periciais. Comprovado o depósito, intime-se o expert para dar imediato início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de30 (trinta) dias úteis, contado da efetivação do depósito. 1.3.Em caso de discordância quanto ao valor dos honorários, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da fixação definitiva dos honorários periciais. 2. Por outro lado,INDEFIROa produção da prova oral requerida pela parte ré. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente técnica, consistindo na verificação da existência, extensão, causa e origem do alegado vício apresentado pelo veículo, circunstâncias que demandam conhecimento especializado e que somente poderão ser adequadamente esclarecidas mediante prova pericial. Nesse contexto, a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes não se mostram aptos a elucidar os pontos controvertidos da demanda, limitando-se, em tese, à reprodução das versões fáticas já deduzidas na petição inicial e na contestação, sem qualquer aptidão para infirmar ou complementar as conclusões técnicas que serão objeto da perícia. Ademais, a parte ré sequer especificou as pessoas que pretende ouvir, limitando-se a formular pedido genérico de produção de "depoimento pessoal, com o objetivo de comprovar as alegações da parte ré e elucidar os pontos controvertidos constantes dos autos", o que reforça a desnecessidade da prova requerida, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEJANIRA ALVES BANDEIRA
Réu M R C D MOTOR'S - EIRELI
Autor WELLINGTON DA SILVA BARCELOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IBRAHIM OLIVEIRA PEREIRA DE LUCENA
OAB: 80837/RJ
CHARLYNE DA SILVA FERREIRA
OAB: 150482/RJ
LOALACKS ALBUQUERQUE DA SILVA
OAB: 229499/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0827513-29.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEJANIRA ALVES BANDEIRA, WELLINGTON DA SILVA BARCELOS RÉU: M R C D MOTOR'S - EIRELI 1. Considerando a pertinência da prova técnica requerida pela parte ré, notadamente em razão da necessidade de apuração da origem do vício alegado pela parte autora,DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA MECÂNICA, a ser realizada no veículo objeto da demanda, qual seja,Chevrolet Onix, ano/modelo 2021, placa RTD4E65. Para a realização da perícia,NOMEIOo Sr.Vicente Galvan, Engenheiro Mecânico, CREA/RJ nº 1992104640, inscrito no SEJUD, e-mail:vicente.galvan@gmail.com, o qual deverá ser intimado para, no prazo de15 (quinze) dias, manifestar eventual aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais, cujo adiantamento incumbirá à parte ré. 1.1.Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de05 (cinco) dias. 1.2.Havendo concordância, deverá a parte ré, no mesmo prazo, promover o depósito judicial dos honorários periciais. Comprovado o depósito, intime-se o expert para dar imediato início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de30 (trinta) dias úteis, contado da efetivação do depósito. 1.3.Em caso de discordância quanto ao valor dos honorários, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da fixação definitiva dos honorários periciais. 2. Por outro lado,INDEFIROa produção da prova oral requerida pela parte ré. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente técnica, consistindo na verificação da existência, extensão, causa e origem do alegado vício apresentado pelo veículo, circunstâncias que demandam conhecimento especializado e que somente poderão ser adequadamente esclarecidas mediante prova pericial. Nesse contexto, a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes não se mostram aptos a elucidar os pontos controvertidos da demanda, limitando-se, em tese, à reprodução das versões fáticas já deduzidas na petição inicial e na contestação, sem qualquer aptidão para infirmar ou complementar as conclusões técnicas que serão objeto da perícia. Ademais, a parte ré sequer especificou as pessoas que pretende ouvir, limitando-se a formular pedido genérico de produção de "depoimento pessoal, com o objetivo de comprovar as alegações da parte ré e elucidar os pontos controvertidos constantes dos autos", o que reforça a desnecessidade da prova requerida, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular