0827462-59.2022.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0827462-59.2022.8.19.0021/RJ AUTOR : MIGUEL NEJAIN SALLES ADVOGADO(A) : SHANA MACHADO FRANCO (OAB RJ171735) ADVOGADO(A) : RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA (OAB RJ229075) RÉU : GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A) : MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) DESPACHO/DECISÃO 1 - Indefiro a realização de perícia médica requerida pela parte ré ( evento 94, PET1 ), por se tratar de controvérsia predominantemente jurídica, fundada na interpretação do contrato de plano de saúde à luz do Código de Defesa do Consumidor, da legislação regulatória setorial e da jurisprudência dos tribunais superiores, sendo despicienda a produção de prova técnica para a formação do convencimento do juízo. Ademais, a prescrição médica já consta dos autos, sendo desnecessário qualquer exame pericial complementar, haja vista que o objeto do litígio não diz respeito à adequação do exame do ponto de vista clínico, mas sim à sua cobertura contratual e legal. 2 - Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.. 3 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para demais providências em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
Autor MIGUEL NEJAIN SALLES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0827462-59.2022.8.19.0021/RJ AUTOR : MIGUEL NEJAIN SALLES ADVOGADO(A) : SHANA MACHADO FRANCO (OAB RJ171735) ADVOGADO(A) : RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA (OAB RJ229075) RÉU : GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A) : MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) DESPACHO/DECISÃO 1 - Indefiro a realização de perícia médica requerida pela parte ré ( evento 94, PET1 ), por se tratar de controvérsia predominantemente jurídica, fundada na interpretação do contrato de plano de saúde à luz do Código de Defesa do Consumidor, da legislação regulatória setorial e da jurisprudência dos tribunais superiores, sendo despicienda a produção de prova técnica para a formação do convencimento do juízo. Ademais, a prescrição médica já consta dos autos, sendo desnecessário qualquer exame pericial complementar, haja vista que o objeto do litígio não diz respeito à adequação do exame do ponto de vista clínico, mas sim à sua cobertura contratual e legal. 2 - Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.. 3 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para demais providências em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se.
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0827462-59.2022.8.19.0021/RJ AUTOR : MIGUEL NEJAIN SALLES ADVOGADO(A) : SHANA MACHADO FRANCO (OAB RJ171735) ADVOGADO(A) : RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA (OAB RJ229075) RÉU : GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A) : MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) DESPACHO/DECISÃO 1 - Indefiro a realização de perícia médica requerida pela parte ré ( evento 94, PET1 ), por se tratar de controvérsia predominantemente jurídica, fundada na interpretação do contrato de plano de saúde à luz do Código de Defesa do Consumidor, da legislação regulatória setorial e da jurisprudência dos tribunais superiores, sendo despicienda a produção de prova técnica para a formação do convencimento do juízo. Ademais, a prescrição médica já consta dos autos, sendo desnecessário qualquer exame pericial complementar, haja vista que o objeto do litígio não diz respeito à adequação do exame do ponto de vista clínico, mas sim à sua cobertura contratual e legal. 2 - Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.. 3 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para demais providências em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se.