0827462-40.2023.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0827462-40.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN FERNANDO MACHADO AROSTEGUY RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A Trata-se de ação proposta por JEAN FERNANDO MACHADO AROSTEGUY em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Alega a parte autora que realizou a aquisição de um bem através de um financiamento junto ao banco réu. Relata que, na contratação, recebeu informações mínimas sobre o valor da prestação e quantidade de parcelas. Afirma que aceitou os termos pactuados, porém, após o recebimento do contrato e o início dos pagamentos, tomou conhecimento de diversas cláusulas e valores desconhecidos. Diante ao exposto, requer a declaração do desequilíbrio contratual e a nulidade das clausulas abusivas, a alteração da forma de amortização da dívida para o método do Sistema Gauss, a adequação da taxa de juros remuneratórios, retirar a capitalização anual de juros, bem como a devolução dos valores cobrados indevidamente a título de taxas, seguros e serviços de terceiros. Petição Inicial de id. 92384317. Decisão de id. 92668742, deferindo a gratuidade de justiça, além de indeferir a liminar. Contestação de id. 95090727, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e de impugnação da gratuidade de justiça. Sustenta que a parte autora celebrou contrato de financiamento em 02/08/2023, tendo como objeto do contrato a motocicleta NMAX CONNECTED 160 ABS, ano/modelo 2023, avaliada em R$23.840,00. Esclarece que o valor efetivamente financiado corresponde a R$26.334,42, que compreende ao valor do bem, registro de contrato de R$316,52, tarifa de cadastro de R$600,00, seguro do bem de R$228,58, seguro prestamista de R$1.249,25 e IOF de R$100,07. Destaca que no momento da contratação foram especificados todos os encargos e despesas do financiamento. Frisa ainda que a parte autora não adimpliu nenhuma parcela. Salienta ainda que os contratos bancários não se sujeitam à vedação sobre a capitalização de juros. Aduz que inexiste no contrato qualquer cobrança indevida. Isto posto, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Réplica de id. 102322974, reiterando termos e pedidos da inicial. Despacho de id. 103547431, em provas. Petição da parte ré de id. 104636512, informando que não possui novas provas a produzir. Petição autoral de id. 105419121, requerendo a produção de prova pericial. Decisão Saneadora de id. 117624172, deferindo a produção de prova pericial contábil. Laudo Pericial de id. 204195527. Petição da parte ré de id. 246622521, esclarecendo que o laudo pericial não demonstrou a existência de qualquer prática abusiva ou irregular referente ao contrato objeto da lide. Petição autoral de id. 248449600, afirmando que a prova técnica demonstra o desequilíbrio contratual. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, no que se refere à impugnação à gratuidade de justiça, verifico que, há documentos nos autos que demonstram, portanto, de forma suficiente sua impossibilidade financeira em arcar com as custas. Assim, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao autor. De mesma maneira, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira, porquanto é parte integrante da relação jurídica discutida nos autos, figurando como contratante do financiamento objeto da demanda. Cuida-se de ação revisional de juros em decorrência de contrato de financiamento de veículo automotor em que o consumidor, após firmar o contrato e obter o crédito, vem questionar os juros e o valor das prestações atrasadas em aberto, alegando a existência de cláusulas abusivas e cobrança de juros excessivos. Quanto ao mérito, certo é que o autor tinha ciência plena dos termos do financiamento ao qual aderiu, conforme esclarecido na inicial e comprovação de id. 95090729. Quando da celebração do contrato, embora de adesão, teve o autor ciência de suas condições, não podendo se dizer surpreso com a incidência dos encargos financeiros nele previstos decorrentes de seu inadimplemento, que não é negado nestes autos. Isto porque, no caso em tela, o financiamento previa juros compostos com cobrança de 48 parcelas fixas, sucessivas e mensais. Foi realizada prova pericial contábil, id 204195527, cujo laudo revelou que o valor total financiado foi de R$ 26.334,42, compreendendo o valor do bem (R$ 23.840,00), seguro (R$ 1.477,83), despesas de registro (R$ 316,52), tarifa de cadastro (R$ 600,00) e IOF (R$ 100,07), exatamente como previsto na Cédula de Crédito Bancário de id 95090729. O I. perito também constatou que a taxa de juros contratada foi de 2,67% ao mês, enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes no período da contratação era de 1,96% ao mês. Tenho que a taxa de juros aplicada ao contrato, no patamar de 2,67% mensais, não se mostra abusiva, posto que praticada de acordo com o valor de mercado. Além disso, os encargos vinculados a cobrança, constam-se expressamente no contrato de financiamento acertado pelas partes. Ainda no que se refere à taxa de juros, já se encontra pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a capitalização de juros é válida em período inferior ao anual, após a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). Entende-se que, mesmo para o período anterior àquela norma, não viola o Decreto-lei 22.626/1933 a previsão, no contrato, de uma taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal. As instituições financeiras não estão limitadas a cobrar, em contratos financeiros, juros de 12% ao ano, consoante Enunciado 283, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, se verifica que o contrato foi firmado em 2023, e nele já estavam previstas parcelas fixas, nas quais foram os juros capitalizados embutidos, sendo válida, portanto, conforme entendimento acima esposado. Vale ressaltar que a utilização do Sistema Price de amortização não implica, por si só, em anatocismo, especialmente nas hipóteses de cumprimento pontual das parcelas. Trata-se de mecanismo de prestações constantes, amortizações crescentes ao longo do tempo e juros decrescentes, calculados sobre o saldo devedor, descabida a pretensão recursal de substituir um plano de amortização contratualmente previsto por outro com prestações mais vantajosas, devendo-se tão somente observar se, de acordo com as regras avençadas, houve ou não ilegalidade com a cobrança de juros sobre juros. Percebe-se nitidamente nestes autos, como em tantos outros em que se discute revisão de cláusulas contratuais, que os questionamentos feitos pelos consumidores somente ocorrem depois de instaurada a inadimplência do devedor. Transcrevo abaixo duas decisões emanadas deste e. Tribunal de Justiça sobre o tema em debate: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E DE INCIDÊNCIA DE TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. - Preliminares de ilegitimidade passiva e de violação aos princípios da ampla defesa e contraditório rejeitadas. - Embargante que firmou cédula de crédito não só na qualidade de sócio, mas também na qualidade de avalista, devedor solidária, inclusive declarando ciência de todas as cláusulas e inexistência de dúvidas. - No aval a responsabilidade é solidária, ou seja, tanto o devedor quanto avalista são responsáveis pelo montante integral da dívida. - Desnecessidade de realização de prova pericial. Incumbia ao embargante o cumprimento do disposto no artigo 917, (sec) 3º, do CPC de 2015, apontando na petição inicial o valor que entende correto, expurgando o suposto anatocismo, bem como a cobrança de juros compostos e abusivos, além do valor que afirma ser devido ou até mesmo a suposta cobrança indevida. - Capitalização de juros permitida em contratos posteriores a 2000, desde que pactuada entre as partes, consoante decisão proferida em recurso paradigma do STJ (REsp 973.827/RS). Enunciados n°s 539 e 541 da Súmula do STJ. RE 592.377. Precedentes desta Corte. - Negócio jurídico entabulado entre as partes, cuja cópia foi juntada aos autos, é uma cédula bancária, com taxas de juros pré-determinadas e parcelas fixas, devidamente assinado pelas partes que tinham total conhecimento de suas cláusulas. - Forma de pacto integra a liberdade de contratação, sendo acordada por livre manifestação de vontade, devendo, assim, ser respeitada pelos contratantes, com base no princípio da obrigatoriedade dos contratos, sob pena de levar ao enriquecimento sem causa. - Alegado excesso de execução inexistente. - Condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, na forma do (sec) 11 do artigo 85, ora majorados pela R$1.200,00 (mil e duzentos reais). RECURSO DESPROVIDO Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 31/10/2018 - QUARTA CÂMARA CÍVEL, 0030098-66.2010.8.19.0210 - APELAÇÃO Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de revisão contratual. Contrato de financiamento. Alegação de anatocismo e abusividade das tarifas previstas no instrumento contratual. Sentença de procedência parcial. Entendimento preconizado pelo E. STJ no sentido de que após o advento da MP 1.963-17/2000 passou a ser admitida a capitalização de juros. Contrato celebrado em 01/10/2005. Possibilidade de incidência de juros capitalizados pactuados. Comissão de permanência corretamente afastada. Legalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito. Súmula 565 do STJ. Recurso parcialmente provido. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 31/10/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, 0029670-37.2007.8.19.0001 - APELAÇÃO Ademais, ainda de acordo com o a prova pericial produzida, não há elementos que evidenciem cobrança indevida das tarifas e seguros, pois restou comprovado que tais encargos foram expressamente previstos no contrato e autorizados pelo consumidor mediante assinatura dos respectivos instrumentos. No que tange a cobrança de Seguro, verifico do termo de id 95090729, que os termos do seguro foram perfeitamente estabelecidos, havendo previsão da cobertura e sendo estabelecido com seguradora que sequer faz parte do polo passivo, apesar de fazer parte do mesmo conglomerado. Assim, reputo válida a contratação. A Tarifa de Cadastro remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente, portanto, é perfeitamente válida, uma vez que foi expressamente pactuada no contrato e é efetivamente necessária para a contratação. Vale trazer à colação o disposto no Tema 620, do STJ, representativo de controvérsia: Tema 620: - Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." No tocante à cobrança de IOF oportuno trazer a lume os julgamentos do REsp nº. 1.251.331/RS e do REsp nº. 1.255.573/RS, como se seguem: (...) 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ´realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente´ (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (...). Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido.´ REsp nº. 1.251.331/RS, Min. Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 28/08/2013. Grifos deste ´(...) 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ´realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente´ (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. REsp nº. 1.255.573/RS, Min. Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 28/08/2013. Novamente, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por oportunidade do julgamento de mérito dos REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS, supra colacionados, transcreve-se o representativo do Tema nº 621 do STJ: Tema 621: - Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." Assim, não pairam dúvidas que possui respaldo a cobrança do valor referente ao IOF. Por fim, quanto à tarifa de registro de contrato, oportuno destacar que a prática adotada pelas instituições financeiras de cobrar tarifas por tais serviços é abusiva, eis que representam encargos que devem ser suportados pela instituição financeira, ao invés de serem repassados ao consumidor. Assim, restou demonstrado que a cobrança referente a essa tarifa se mostrou descabida, afrontando os direitos do consumidor, portanto, tendo ficado incontroverso o adimplemento de tal prestação pela parte autora, a devolução deve se dar em dobro, nos termos do art. 42, (sec) único, da Lei 8.078/90. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para declarar nulas as cobranças referentes a "tarifa de registro de contrato", devendo a empresa ré realizar o pagamento dos valores cobrados referentes à essas tarifas, em dobro, com juros de mora a partir da citação e correção monetária da data do efetivo prejuízo. Considerando ter a autora sucumbido da maior parte do pedido, condeno a parte autora nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça, monetariamente corrigido desde o ajuizamento e com juros a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, parágrafos 2º e 16, do CPC. Até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE. Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Decorrido o prazo do trânsito em julgado, não havendo requerimentos em 10 dias, dê-se baixa e arquive-se de imediato. P.I. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. ANA CAROLINA FUCKS ANDERSON PALHEIRO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A
Autor JEAN FERNANDO MACHADO AROSTEGUY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THATYANA VITOR DA SILVA
OAB: 219785/RJ
FABIO RIVELLI
OAB: 168434/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0827462-40.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN FERNANDO MACHADO AROSTEGUY RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A Trata-se de ação proposta por JEAN FERNANDO MACHADO AROSTEGUY em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Alega a parte autora que realizou a aquisição de um bem através de um financiamento junto ao banco réu. Relata que, na contratação, recebeu informações mínimas sobre o valor da prestação e quantidade de parcelas. Afirma que aceitou os termos pactuados, porém, após o recebimento do contrato e o início dos pagamentos, tomou conhecimento de diversas cláusulas e valores desconhecidos. Diante ao exposto, requer a declaração do desequilíbrio contratual e a nulidade das clausulas abusivas, a alteração da forma de amortização da dívida para o método do Sistema Gauss, a adequação da taxa de juros remuneratórios, retirar a capitalização anual de juros, bem como a devolução dos valores cobrados indevidamente a título de taxas, seguros e serviços de terceiros. Petição Inicial de id. 92384317. Decisão de id. 92668742, deferindo a gratuidade de justiça, além de indeferir a liminar. Contestação de id. 95090727, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e de impugnação da gratuidade de justiça. Sustenta que a parte autora celebrou contrato de financiamento em 02/08/2023, tendo como objeto do contrato a motocicleta NMAX CONNECTED 160 ABS, ano/modelo 2023, avaliada em R$23.840,00. Esclarece que o valor efetivamente financiado corresponde a R$26.334,42, que compreende ao valor do bem, registro de contrato de R$316,52, tarifa de cadastro de R$600,00, seguro do bem de R$228,58, seguro prestamista de R$1.249,25 e IOF de R$100,07. Destaca que no momento da contratação foram especificados todos os encargos e despesas do financiamento. Frisa ainda que a parte autora não adimpliu nenhuma parcela. Salienta ainda que os contratos bancários não se sujeitam à vedação sobre a capitalização de juros. Aduz que inexiste no contrato qualquer cobrança indevida. Isto posto, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Réplica de id. 102322974, reiterando termos e pedidos da inicial. Despacho de id. 103547431, em provas. Petição da parte ré de id. 104636512, informando que não possui novas provas a produzir. Petição autoral de id. 105419121, requerendo a produção de prova pericial. Decisão Saneadora de id. 117624172, deferindo a produção de prova pericial contábil. Laudo Pericial de id. 204195527. Petição da parte ré de id. 246622521, esclarecendo que o laudo pericial não demonstrou a existência de qualquer prática abusiva ou irregular referente ao contrato objeto da lide. Petição autoral de id. 248449600, afirmando que a prova técnica demonstra o desequilíbrio contratual. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, no que se refere à impugnação à gratuidade de justiça, verifico que, há documentos nos autos que demonstram, portanto, de forma suficiente sua impossibilidade financeira em arcar com as custas. Assim, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao autor. De mesma maneira, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira, porquanto é parte integrante da relação jurídica discutida nos autos, figurando como contratante do financiamento objeto da demanda. Cuida-se de ação revisional de juros em decorrência de contrato de financiamento de veículo automotor em que o consumidor, após firmar o contrato e obter o crédito, vem questionar os juros e o valor das prestações atrasadas em aberto, alegando a existência de cláusulas abusivas e cobrança de juros excessivos. Quanto ao mérito, certo é que o autor tinha ciência plena dos termos do financiamento ao qual aderiu, conforme esclarecido na inicial e comprovação de id. 95090729. Quando da celebração do contrato, embora de adesão, teve o autor ciência de suas condições, não podendo se dizer surpreso com a incidência dos encargos financeiros nele previstos decorrentes de seu inadimplemento, que não é negado nestes autos. Isto porque, no caso em tela, o financiamento previa juros compostos com cobrança de 48 parcelas fixas, sucessivas e mensais. Foi realizada prova pericial contábil, id 204195527, cujo laudo revelou que o valor total financiado foi de R$ 26.334,42, compreendendo o valor do bem (R$ 23.840,00), seguro (R$ 1.477,83), despesas de registro (R$ 316,52), tarifa de cadastro (R$ 600,00) e IOF (R$ 100,07), exatamente como previsto na Cédula de Crédito Bancário de id 95090729. O I. perito também constatou que a taxa de juros contratada foi de 2,67% ao mês, enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes no período da contratação era de 1,96% ao mês. Tenho que a taxa de juros aplicada ao contrato, no patamar de 2,67% mensais, não se mostra abusiva, posto que praticada de acordo com o valor de mercado. Além disso, os encargos vinculados a cobrança, constam-se expressamente no contrato de financiamento acertado pelas partes. Ainda no que se refere à taxa de juros, já se encontra pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a capitalização de juros é válida em período inferior ao anual, após a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). Entende-se que, mesmo para o período anterior àquela norma, não viola o Decreto-lei 22.626/1933 a previsão, no contrato, de uma taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal. As instituições financeiras não estão limitadas a cobrar, em contratos financeiros, juros de 12% ao ano, consoante Enunciado 283, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, se verifica que o contrato foi firmado em 2023, e nele já estavam previstas parcelas fixas, nas quais foram os juros capitalizados embutidos, sendo válida, portanto, conforme entendimento acima esposado. Vale ressaltar que a utilização do Sistema Price de amortização não implica, por si só, em anatocismo, especialmente nas hipóteses de cumprimento pontual das parcelas. Trata-se de mecanismo de prestações constantes, amortizações crescentes ao longo do tempo e juros decrescentes, calculados sobre o saldo devedor, descabida a pretensão recursal de substituir um plano de amortização contratualmente previsto por outro com prestações mais vantajosas, devendo-se tão somente observar se, de acordo com as regras avençadas, houve ou não ilegalidade com a cobrança de juros sobre juros. Percebe-se nitidamente nestes autos, como em tantos outros em que se discute revisão de cláusulas contratuais, que os questionamentos feitos pelos consumidores somente ocorrem depois de instaurada a inadimplência do devedor. Transcrevo abaixo duas decisões emanadas deste e. Tribunal de Justiça sobre o tema em debate: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E DE INCIDÊNCIA DE TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. - Preliminares de ilegitimidade passiva e de violação aos princípios da ampla defesa e contraditório rejeitadas. - Embargante que firmou cédula de crédito não só na qualidade de sócio, mas também na qualidade de avalista, devedor solidária, inclusive declarando ciência de todas as cláusulas e inexistência de dúvidas. - No aval a responsabilidade é solidária, ou seja, tanto o devedor quanto avalista são responsáveis pelo montante integral da dívida. - Desnecessidade de realização de prova pericial. Incumbia ao embargante o cumprimento do disposto no artigo 917, (sec) 3º, do CPC de 2015, apontando na petição inicial o valor que entende correto, expurgando o suposto anatocismo, bem como a cobrança de juros compostos e abusivos, além do valor que afirma ser devido ou até mesmo a suposta cobrança indevida. - Capitalização de juros permitida em contratos posteriores a 2000, desde que pactuada entre as partes, consoante decisão proferida em recurso paradigma do STJ (REsp 973.827/RS). Enunciados n°s 539 e 541 da Súmula do STJ. RE 592.377. Precedentes desta Corte. - Negócio jurídico entabulado entre as partes, cuja cópia foi juntada aos autos, é uma cédula bancária, com taxas de juros pré-determinadas e parcelas fixas, devidamente assinado pelas partes que tinham total conhecimento de suas cláusulas. - Forma de pacto integra a liberdade de contratação, sendo acordada por livre manifestação de vontade, devendo, assim, ser respeitada pelos contratantes, com base no princípio da obrigatoriedade dos contratos, sob pena de levar ao enriquecimento sem causa. - Alegado excesso de execução inexistente. - Condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, na forma do (sec) 11 do artigo 85, ora majorados pela R$1.200,00 (mil e duzentos reais). RECURSO DESPROVIDO Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 31/10/2018 - QUARTA CÂMARA CÍVEL, 0030098-66.2010.8.19.0210 - APELAÇÃO Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de revisão contratual. Contrato de financiamento. Alegação de anatocismo e abusividade das tarifas previstas no instrumento contratual. Sentença de procedência parcial. Entendimento preconizado pelo E. STJ no sentido de que após o advento da MP 1.963-17/2000 passou a ser admitida a capitalização de juros. Contrato celebrado em 01/10/2005. Possibilidade de incidência de juros capitalizados pactuados. Comissão de permanência corretamente afastada. Legalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito. Súmula 565 do STJ. Recurso parcialmente provido. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 31/10/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, 0029670-37.2007.8.19.0001 - APELAÇÃO Ademais, ainda de acordo com o a prova pericial produzida, não há elementos que evidenciem cobrança indevida das tarifas e seguros, pois restou comprovado que tais encargos foram expressamente previstos no contrato e autorizados pelo consumidor mediante assinatura dos respectivos instrumentos. No que tange a cobrança de Seguro, verifico do termo de id 95090729, que os termos do seguro foram perfeitamente estabelecidos, havendo previsão da cobertura e sendo estabelecido com seguradora que sequer faz parte do polo passivo, apesar de fazer parte do mesmo conglomerado. Assim, reputo válida a contratação. A Tarifa de Cadastro remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente, portanto, é perfeitamente válida, uma vez que foi expressamente pactuada no contrato e é efetivamente necessária para a contratação. Vale trazer à colação o disposto no Tema 620, do STJ, representativo de controvérsia: Tema 620: - Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." No tocante à cobrança de IOF oportuno trazer a lume os julgamentos do REsp nº. 1.251.331/RS e do REsp nº. 1.255.573/RS, como se seguem: (...) 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ´realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente´ (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (...). Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido.´ REsp nº. 1.251.331/RS, Min. Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 28/08/2013. Grifos deste ´(...) 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ´realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente´ (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. REsp nº. 1.255.573/RS, Min. Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 28/08/2013. Novamente, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por oportunidade do julgamento de mérito dos REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS, supra colacionados, transcreve-se o representativo do Tema nº 621 do STJ: Tema 621: - Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." Assim, não pairam dúvidas que possui respaldo a cobrança do valor referente ao IOF. Por fim, quanto à tarifa de registro de contrato, oportuno destacar que a prática adotada pelas instituições financeiras de cobrar tarifas por tais serviços é abusiva, eis que representam encargos que devem ser suportados pela instituição financeira, ao invés de serem repassados ao consumidor. Assim, restou demonstrado que a cobrança referente a essa tarifa se mostrou descabida, afrontando os direitos do consumidor, portanto, tendo ficado incontroverso o adimplemento de tal prestação pela parte autora, a devolução deve se dar em dobro, nos termos do art. 42, (sec) único, da Lei 8.078/90. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para declarar nulas as cobranças referentes a "tarifa de registro de contrato", devendo a empresa ré realizar o pagamento dos valores cobrados referentes à essas tarifas, em dobro, com juros de mora a partir da citação e correção monetária da data do efetivo prejuízo. Considerando ter a autora sucumbido da maior parte do pedido, condeno a parte autora nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça, monetariamente corrigido desde o ajuizamento e com juros a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, parágrafos 2º e 16, do CPC. Até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE. Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Decorrido o prazo do trânsito em julgado, não havendo requerimentos em 10 dias, dê-se baixa e arquive-se de imediato. P.I. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. ANA CAROLINA FUCKS ANDERSON PALHEIRO Juiz Substituto