0827417-02.2024.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0827417-02.2024.8.19.0210 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: F. LIMA CARVALHO COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI REQUERIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Passo ao saneamento. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo diretamente à organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes: 1. A regularidade e adequação da rede elétrica que atende o estabelecimento da parte autora; 2. A ocorrência e a causa das interrupções de energia elétrica, curtos-circuitos, faíscas e princípios de incêndio narrados pela parte autora; 3. A existência de falha na prestação do serviço por parte da concessionária ré; 4. A existência e a extensão dos danos alegadamente suportados pela parte autora. Decisão de ind. 288657898 que decretou a inversão do ônus da prova. A parte ré no ind. 290636884 informou que não há mais provas a produzir. Ante o teor da demanda e do litígio aqui tratado, determino, de ofício, a produção da prova pericial técnica. Arbitro honorários periciais de R$ 8.000,00. Nomeio como perito Tiago Pereira Moreira, CPF 128.400.327-24, CREA-RJ 2019107500, na especialidade de engenharia. Intimem-se às partes para apresentação de quesitos - ou para informar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele informar se aceita o encargo e indicar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor F. LIMA CARVALHO COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0827417-02.2024.8.19.0210 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: F. LIMA CARVALHO COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI REQUERIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Passo ao saneamento. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo diretamente à organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes: 1. A regularidade e adequação da rede elétrica que atende o estabelecimento da parte autora; 2. A ocorrência e a causa das interrupções de energia elétrica, curtos-circuitos, faíscas e princípios de incêndio narrados pela parte autora; 3. A existência de falha na prestação do serviço por parte da concessionária ré; 4. A existência e a extensão dos danos alegadamente suportados pela parte autora. Decisão de ind. 288657898 que decretou a inversão do ônus da prova. A parte ré no ind. 290636884 informou que não há mais provas a produzir. Ante o teor da demanda e do litígio aqui tratado, determino, de ofício, a produção da prova pericial técnica. Arbitro honorários periciais de R$ 8.000,00. Nomeio como perito Tiago Pereira Moreira, CPF 128.400.327-24, CREA-RJ 2019107500, na especialidade de engenharia. Intimem-se às partes para apresentação de quesitos - ou para informar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele informar se aceita o encargo e indicar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular