0827400-37.2022.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0827400-37.2022.8.19.0209/RJ AUTOR : MATEUS GUARINO ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : MANOELA GUARINO (OAB RJ155373) AUTOR : MARIANA GUARINO GUIMARAES ADVOGADO(A) : MANOELA GUARINO (OAB RJ155373) RÉU : SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A ADVOGADO(A) : DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB RJ103479) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a tempestividade da contestação apresentada pela Ré, conforme certificação no evento 168.1 , declaro a nulidade da decisão presente no evento 16.1 , a qual decretou a revelia. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porque é possível chegar a uma conclusão lógica entre a causa de pedir e pedidos apresentados pelo Autor. Ademais, a análise de adequação das terapias requeridas na petição inicial à condição médica do Autor pressupõe a realização de prova pericial, sendo, portanto, matéria respectiva ao mérito. No que se refere à tutela de urgência deferida, registra-se que as modalidades terapeuticas deverão ocorrer exclusivamente em ambiente clínico, e que a quitação pela Ré será feita por meio de reembolso integral condicionado à apresentação de notas fiscais por parte dos responsáveis do Autor. Admite-se o cumprimento da tutela mediante agendamento em rede conveniada da Ré caso esta disponha dos profissionais capacitados às modalidades terapeuticas de Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicopedagogia, Psicologia, Nutrição, e Psicomotricidade, em localidade próxima à residência do Autor. As partes são capazes, legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos a responsabilidade da Ré pelo custeio de terapias multidisciplinares prescritas ao Autor em razão do diagnóstico de transtorno do espectro do autismo, os danos materiais respectivos à reembolsos por sessões de tratamento custeadas por responsáveis do Autor, assim como indenização por danos morais suscitada em razão da negativa à cobertura dos tratamentos por parte da Ré. Mantenho a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, na Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e no artigo 14, § 3º, inciso I, do Código do Consumidor. Conforme requerimento do Réu, expeça-se ofício à ANS para inquirição acerca da obrigatoriedade da corbertura por parte dos planos de saúde às modalidades de terapia pleiteadas pelo Autor. Defiro prova pericial a ser realizada por médico com especialização em neuropediatria, requerida pelo Réu em manifestação presente no evento 63.2 . A perícia visa apurar a pertinência das terapias requeridas pelo Autor à condição médica exposta nos laudos apresentados. Ademais, intime-se o Autor para que apresente laudos atualizados, com a prescrição das terapias, seu ambiente de aplicação, e número de sessões/carga horária de cada uma, inclusive esclarecendo a compatibilidade do tratamento prescrito com a carga horária escolar. Nomeio como perito o Dr. FERNANDO MARCIO DE ABREU AZEVEDO, de nº CRM-RJ 52-611700, contato: fernandomarcio23@gmail.com , constante da relação de peritos do SEJUD. Fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo pericial. Intime-se o perito para estimar honorários. Após, vistas às partes sobre os honorários estimados. Por fim, informem as partes se desejam produzir novas provas, tendo em vista o julgamento da ADI 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu requisitos para a cobertura de planos de saúde aos procedimentos médicos não inclusos no rol da ANS. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIANA GUARINO GUIMARAES
Autor MATEUS GUARINO ALVES DE SOUZA
Réu SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado14/09/2026
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 220028/RJ
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0827400-37.2022.8.19.0209/RJ AUTOR : MATEUS GUARINO ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : MANOELA GUARINO (OAB RJ155373) AUTOR : MARIANA GUARINO GUIMARAES ADVOGADO(A) : MANOELA GUARINO (OAB RJ155373) RÉU : SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A ADVOGADO(A) : DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB RJ103479) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a tempestividade da contestação apresentada pela Ré, conforme certificação no evento 168.1 , declaro a nulidade da decisão presente no evento 16.1 , a qual decretou a revelia. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porque é possível chegar a uma conclusão lógica entre a causa de pedir e pedidos apresentados pelo Autor. Ademais, a análise de adequação das terapias requeridas na petição inicial à condição médica do Autor pressupõe a realização de prova pericial, sendo, portanto, matéria respectiva ao mérito. No que se refere à tutela de urgência deferida, registra-se que as modalidades terapeuticas deverão ocorrer exclusivamente em ambiente clínico, e que a quitação pela Ré será feita por meio de reembolso integral condicionado à apresentação de notas fiscais por parte dos responsáveis do Autor. Admite-se o cumprimento da tutela mediante agendamento em rede conveniada da Ré caso esta disponha dos profissionais capacitados às modalidades terapeuticas de Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicopedagogia, Psicologia, Nutrição, e Psicomotricidade, em localidade próxima à residência do Autor. As partes são capazes, legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos a responsabilidade da Ré pelo custeio de terapias multidisciplinares prescritas ao Autor em razão do diagnóstico de transtorno do espectro do autismo, os danos materiais respectivos à reembolsos por sessões de tratamento custeadas por responsáveis do Autor, assim como indenização por danos morais suscitada em razão da negativa à cobertura dos tratamentos por parte da Ré. Mantenho a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, na Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e no artigo 14, § 3º, inciso I, do Código do Consumidor. Conforme requerimento do Réu, expeça-se ofício à ANS para inquirição acerca da obrigatoriedade da corbertura por parte dos planos de saúde às modalidades de terapia pleiteadas pelo Autor. Defiro prova pericial a ser realizada por médico com especialização em neuropediatria, requerida pelo Réu em manifestação presente no evento 63.2 . A perícia visa apurar a pertinência das terapias requeridas pelo Autor à condição médica exposta nos laudos apresentados. Ademais, intime-se o Autor para que apresente laudos atualizados, com a prescrição das terapias, seu ambiente de aplicação, e número de sessões/carga horária de cada uma, inclusive esclarecendo a compatibilidade do tratamento prescrito com a carga horária escolar. Nomeio como perito o Dr. FERNANDO MARCIO DE ABREU AZEVEDO, de nº CRM-RJ 52-611700, contato: fernandomarcio23@gmail.com , constante da relação de peritos do SEJUD. Fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo pericial. Intime-se o perito para estimar honorários. Após, vistas às partes sobre os honorários estimados. Por fim, informem as partes se desejam produzir novas provas, tendo em vista o julgamento da ADI 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu requisitos para a cobertura de planos de saúde aos procedimentos médicos não inclusos no rol da ANS. Intimem-se.