Detalhe do processo

0827342-66.2024.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0827342-66.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DE MATOS VARGAS RÉU: REALIZA CONSTRUTORA LTDA. DECISÃO Inicialmente, diante certidão de283142398, decreto a revelia da parte Ré, sem prejuízo do exame das provas pelo juízo. Intime-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento.Cumpra-se a intimação do revel pelo diário oficial, nos termos do art. 346, do CPC. Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC). Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANO DE MATOS VARGAS

Réu REALIZA CONSTRUTORA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CEZAR AUGUSTO GOMES DOS SANTOS FILHO

OAB: 177418/RJ

KASSIANO RAMOS DE ALMEIDA AZEREDO

OAB: 241309/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0827342-66.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DE MATOS VARGAS RÉU: REALIZA CONSTRUTORA LTDA. DECISÃO Inicialmente, diante certidão de283142398, decreto a revelia da parte Ré, sem prejuízo do exame das provas pelo juízo. Intime-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento.Cumpra-se a intimação do revel pelo diário oficial, nos termos do art. 346, do CPC. Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC). Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito