0827336-77.2024.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0827336-77.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça à autora, pois o réu não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais da demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que esta suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, (sec) 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa. Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a teoria da asserção, sendo certo que a tese defensiva se confunde com o próprio mérito da causa, não devendo ser analisada de forma minuciosa neste momento. Quanto à arguição de Afetação de Recursos Repetitivos, a presente demanda deve prosseguir normalmente, uma vez que a suspensão da mesma causa graves prejuízos à autora. Com relação à arguição de incompetência, verifica-se que a lide versa sobre responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, incidindo, portanto, a regra prescrita no art. 101, I, da Lei nº 8.078/90, que possibilita o ajuizamento da demanda no domicílio da autora. Com efeito, como esta regional abrange a área da residência do demandante, não há que se falar em incompetência do Juízo. Ademais, para as ações relacionadas ao PASEP, a competência é da Justiça Estadual, conforme a Súmula nº. 161 do STJ. A Caixa não tem legitimidade passiva em ações que visam a cobrança ou revisão de valores depositados no PASEP, AO CONTRÁRIO DAS ALEGAÇÕES DO RÉU. As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a abusividade das cláusulas contratuais relativas a taxas de juros e demais encargos estipulados no contrato bancário concluído entre as partes; (2) a licitude do desconto/cobrança da dívida de consumo contestada pela autora; (3) a existência do dano material alegado e sua extensão; (4) a existência do dano moral afirmado e sua extensão. Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato da autora, inverto o ônus da prova em favor da demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir. A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, (sec) 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso. Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a). Defiro a prova pericial e documental a ambas as partes. Nomeio como perito(a) o(a) Dr. Dr. CASSIO IZIDORO DOS SANTOS DE ANDRADE, CONPEJ 095171/0-5, Tel(s): (21) 3040-4493 e (21) 997858113, E-mail: cassioizidoro@gmail.com, CPF: 092.339.777-90. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC). Com base no enunciado nº 364 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido, exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça , visto que a prova pericial foi requerida também por beneficiário de gratuidade de justiça (artigo 82, caput, CPC). Indefiro a produção da prova oral requerida pelo réu, eis que desnecessária à comprovação do ponto controvertido, o qual pode ser comprovado por prova documental e/ou pericial. Ressalte-se que ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 130). Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 6 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL
Autor JOEL PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
LUIS JOSE DE OLIVEIRA VERAS
OAB: 197101/RJ
MARIA GILDETE OLIVEIRA PEBA
OAB: 70786/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0827336-77.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça à autora, pois o réu não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais da demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que esta suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, (sec) 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa. Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a teoria da asserção, sendo certo que a tese defensiva se confunde com o próprio mérito da causa, não devendo ser analisada de forma minuciosa neste momento. Quanto à arguição de Afetação de Recursos Repetitivos, a presente demanda deve prosseguir normalmente, uma vez que a suspensão da mesma causa graves prejuízos à autora. Com relação à arguição de incompetência, verifica-se que a lide versa sobre responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, incidindo, portanto, a regra prescrita no art. 101, I, da Lei nº 8.078/90, que possibilita o ajuizamento da demanda no domicílio da autora. Com efeito, como esta regional abrange a área da residência do demandante, não há que se falar em incompetência do Juízo. Ademais, para as ações relacionadas ao PASEP, a competência é da Justiça Estadual, conforme a Súmula nº. 161 do STJ. A Caixa não tem legitimidade passiva em ações que visam a cobrança ou revisão de valores depositados no PASEP, AO CONTRÁRIO DAS ALEGAÇÕES DO RÉU. As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a abusividade das cláusulas contratuais relativas a taxas de juros e demais encargos estipulados no contrato bancário concluído entre as partes; (2) a licitude do desconto/cobrança da dívida de consumo contestada pela autora; (3) a existência do dano material alegado e sua extensão; (4) a existência do dano moral afirmado e sua extensão. Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato da autora, inverto o ônus da prova em favor da demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir. A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, (sec) 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso. Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a). Defiro a prova pericial e documental a ambas as partes. Nomeio como perito(a) o(a) Dr. Dr. CASSIO IZIDORO DOS SANTOS DE ANDRADE, CONPEJ 095171/0-5, Tel(s): (21) 3040-4493 e (21) 997858113, E-mail: cassioizidoro@gmail.com, CPF: 092.339.777-90. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC). Com base no enunciado nº 364 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido, exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça , visto que a prova pericial foi requerida também por beneficiário de gratuidade de justiça (artigo 82, caput, CPC). Indefiro a produção da prova oral requerida pelo réu, eis que desnecessária à comprovação do ponto controvertido, o qual pode ser comprovado por prova documental e/ou pericial. Ressalte-se que ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 130). Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 6 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0827336-77.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça à autora, pois o réu não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais da demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que esta suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, (sec) 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa. Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a teoria da asserção, sendo certo que a tese defensiva se confunde com o próprio mérito da causa, não devendo ser analisada de forma minuciosa neste momento. Quanto à arguição de Afetação de Recursos Repetitivos, a presente demanda deve prosseguir normalmente, uma vez que a suspensão da mesma causa graves prejuízos à autora. Com relação à arguição de incompetência, verifica-se que a lide versa sobre responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, incidindo, portanto, a regra prescrita no art. 101, I, da Lei nº 8.078/90, que possibilita o ajuizamento da demanda no domicílio da autora. Com efeito, como esta regional abrange a área da residência do demandante, não há que se falar em incompetência do Juízo. Ademais, para as ações relacionadas ao PASEP, a competência é da Justiça Estadual, conforme a Súmula nº. 161 do STJ. A Caixa não tem legitimidade passiva em ações que visam a cobrança ou revisão de valores depositados no PASEP, AO CONTRÁRIO DAS ALEGAÇÕES DO RÉU. As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a abusividade das cláusulas contratuais relativas a taxas de juros e demais encargos estipulados no contrato bancário concluído entre as partes; (2) a licitude do desconto/cobrança da dívida de consumo contestada pela autora; (3) a existência do dano material alegado e sua extensão; (4) a existência do dano moral afirmado e sua extensão. Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato da autora, inverto o ônus da prova em favor da demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir. A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, (sec) 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso. Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a). Defiro a prova pericial e documental a ambas as partes. Nomeio como perito(a) o(a) Dr. Dr. CASSIO IZIDORO DOS SANTOS DE ANDRADE, CONPEJ 095171/0-5, Tel(s): (21) 3040-4493 e (21) 997858113, E-mail: cassioizidoro@gmail.com, CPF: 092.339.777-90. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC). Com base no enunciado nº 364 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido, exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça , visto que a prova pericial foi requerida também por beneficiário de gratuidade de justiça (artigo 82, caput, CPC). Indefiro a produção da prova oral requerida pelo réu, eis que desnecessária à comprovação do ponto controvertido, o qual pode ser comprovado por prova documental e/ou pericial. Ressalte-se que ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 130). Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 6 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular