Detalhe do processo

0827278-96.2025.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0827278-96.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA SILVA VIEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta por CLAUDIA SILVA VIEIRA em face do ITAÚ UNIBANCO S.A, na qual alega negativa de contratação do contrato de consórcio veicular vinculado ao Grupo 020589, Cota 562. O réu, em contestação, pugna, preliminarmente, decretação de secredo de justiça. No mérito, alega regularidade no contrato nº 6317131, eis que foi firmado por meio eletrônico, com digitação da senha pessoal e intransferível. O ponto controvertido cinge-se a regularidade na contratação, bem como os danos morais e materiais decorrentes deste fato. Inicialmente, não há que se falar em necessidade de decretação desegredo de justiça, uma vez que o objeto desta demanda não se insere em nenhum dos incisos do art. 189 do Código de Processo Civil, abaixo transcritos: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam emsegredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Verifico estarem presentesos pressupostos processuais e as condições da ação. As partessão legítimas e encontram-se regularmente representadas, inexistindo outras questões processuais pendentesde apreciação. Assim,declarosaneadoo feito, na forma do art. 357 do CPC. Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora, porque consumidora, INVERTO-O em seu favor, o que faço com fundamento no artigo 373, (sec) 1º do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII do CODECON, corolários do princípio constitucional da isonomia e do amplo acesso à Justiça. DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio a perito(a)LUCIANO FONSECA PUNARO BARATTA,CRA-RJ 05-45574-0, e-mail:luciano@exemplar.net.br. Faculto as partesa formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018. DEFIRO o requerimento de prova documental formulado pelas partes. JUNTEM-SE OS NOVOS DOCUMENTOS subsumidos à regra do artigo 435 do Código de Processo Civil, como requerido, no prazo de 15 dias. Com a juntada, certifique-se e, de imediato, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação em 15 dias, na forma do artigo 437, (sec)1º do Código de Processo Civil. INDEFIRO o requerimento de provaoralconsistente no depoimento pessoal da parte ré, porquedesnecessária sua produção para odeslinde da controvérsia, conforme dispõe o artigo 385 do Código de Processo Civil, estando suficientemente clara a narrativa da parte em suas manifestações processuais, nada havendo a ser esclarecido emaudiência. Intimem-se as partesdo teordesta decisão, inclusive o réu para, querendo, indicar outras provas diante da inversão do ônus probatório, e ambas para apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 373, (sec) 1º, e art. 465, (sec) 1º, do CPC). Intime-se oexpertpara aceitação e estimativa de honorários (SEJUD/TJERJ) em 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista e voltem conclusos. Cumpra-se SÃO JOÃO DE MERITI, 11 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA SILVA VIEIRA

Réu ITAU UNIBANCO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLINGTON FERNANDO VAZ RODRIGUES DA SILVA

OAB: 201938/RJ

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC

JONATHAN LEONARDO VAZ RODRIGUES VIEIRA

OAB: 219409/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0827278-96.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA SILVA VIEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta por CLAUDIA SILVA VIEIRA em face do ITAÚ UNIBANCO S.A, na qual alega negativa de contratação do contrato de consórcio veicular vinculado ao Grupo 020589, Cota 562. O réu, em contestação, pugna, preliminarmente, decretação de secredo de justiça. No mérito, alega regularidade no contrato nº 6317131, eis que foi firmado por meio eletrônico, com digitação da senha pessoal e intransferível. O ponto controvertido cinge-se a regularidade na contratação, bem como os danos morais e materiais decorrentes deste fato. Inicialmente, não há que se falar em necessidade de decretação desegredo de justiça, uma vez que o objeto desta demanda não se insere em nenhum dos incisos do art. 189 do Código de Processo Civil, abaixo transcritos: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam emsegredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Verifico estarem presentesos pressupostos processuais e as condições da ação. As partessão legítimas e encontram-se regularmente representadas, inexistindo outras questões processuais pendentesde apreciação. Assim,declarosaneadoo feito, na forma do art. 357 do CPC. Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora, porque consumidora, INVERTO-O em seu favor, o que faço com fundamento no artigo 373, (sec) 1º do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII do CODECON, corolários do princípio constitucional da isonomia e do amplo acesso à Justiça. DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio a perito(a)LUCIANO FONSECA PUNARO BARATTA,CRA-RJ 05-45574-0, e-mail:luciano@exemplar.net.br. Faculto as partesa formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018. DEFIRO o requerimento de prova documental formulado pelas partes. JUNTEM-SE OS NOVOS DOCUMENTOS subsumidos à regra do artigo 435 do Código de Processo Civil, como requerido, no prazo de 15 dias. Com a juntada, certifique-se e, de imediato, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação em 15 dias, na forma do artigo 437, (sec)1º do Código de Processo Civil. INDEFIRO o requerimento de provaoralconsistente no depoimento pessoal da parte ré, porquedesnecessária sua produção para odeslinde da controvérsia, conforme dispõe o artigo 385 do Código de Processo Civil, estando suficientemente clara a narrativa da parte em suas manifestações processuais, nada havendo a ser esclarecido emaudiência. Intimem-se as partesdo teordesta decisão, inclusive o réu para, querendo, indicar outras provas diante da inversão do ônus probatório, e ambas para apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 373, (sec) 1º, e art. 465, (sec) 1º, do CPC). Intime-se oexpertpara aceitação e estimativa de honorários (SEJUD/TJERJ) em 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista e voltem conclusos. Cumpra-se SÃO JOÃO DE MERITI, 11 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto