0827271-69.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0827271-69.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA MARQUES PEREIRA DE MIRANDA RÉU: BANCO PAN S.A Passo ao saneamento. Verifico que há preliminar a ser apreciada. O interesse de agir se manifesta no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional é evidente, pois há resistência da parte ré à pretensão autoral. A via eleita (ação de conhecimento pelo procedimento comum) é adequada ao provimento jurisdicional buscado. Portanto, presente o interesse processual. Afasto a preliminar. Superadas as questões processuais pendentes, e não havendo outras irregularidades a sanar, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1. Se houve falha no curso da prestação de serviços; 2. Se houve a informação sobre a modalidade de empréstimo contratada; 3. Se a cobrança é devida ou não; 4. Se houve juros acima do patamar legal; 5. Se o contrato é legítimo e devido ou não; 6. Se houve dano experimentado. Decisão de ind. 248817483 que decretou a inversão do ônus da prova. A parte ré no ind. 254305702 informou que não há mais provas a produzir. A parte autora no ind. 250402068 requereu o depoimento do representante legal da parte ré, o qual INDEFIRO, haja vista que como destinatário das provas entendo ser desnecessário ao deslinde da lide. Pela controvérsia tratada e o teor do litígio, determino, de ofício, a realização da prova pericial técnica. Arbitro honorários no valor de R$ 6000,00. Nomeio como peritoFabio Delizo, CPF034.374.147-47, na especialidade contábil. eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele informar se aceita o encargo e indicar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de abril de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A
Autor MARIA CRISTINA MARQUES PEREIRA DE MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 220028/RJ
RAFAEL DOS SANTOS GOMES
OAB: 28164/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0827271-69.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA MARQUES PEREIRA DE MIRANDA RÉU: BANCO PAN S.A Passo ao saneamento. Verifico que há preliminar a ser apreciada. O interesse de agir se manifesta no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional é evidente, pois há resistência da parte ré à pretensão autoral. A via eleita (ação de conhecimento pelo procedimento comum) é adequada ao provimento jurisdicional buscado. Portanto, presente o interesse processual. Afasto a preliminar. Superadas as questões processuais pendentes, e não havendo outras irregularidades a sanar, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1. Se houve falha no curso da prestação de serviços; 2. Se houve a informação sobre a modalidade de empréstimo contratada; 3. Se a cobrança é devida ou não; 4. Se houve juros acima do patamar legal; 5. Se o contrato é legítimo e devido ou não; 6. Se houve dano experimentado. Decisão de ind. 248817483 que decretou a inversão do ônus da prova. A parte ré no ind. 254305702 informou que não há mais provas a produzir. A parte autora no ind. 250402068 requereu o depoimento do representante legal da parte ré, o qual INDEFIRO, haja vista que como destinatário das provas entendo ser desnecessário ao deslinde da lide. Pela controvérsia tratada e o teor do litígio, determino, de ofício, a realização da prova pericial técnica. Arbitro honorários no valor de R$ 6000,00. Nomeio como peritoFabio Delizo, CPF034.374.147-47, na especialidade contábil. eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele informar se aceita o encargo e indicar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de abril de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular