0827239-25.2025.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Família da Regional do Méier
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 1º andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo:0827239-25.2025.8.19.0208 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça 1) Oficie-se conforme requerido no id 263267824. 2) Designo a PERÍCIA para o dia09/11/2026, às 13:10 horasa ser realizada na Sala de Audiências da 3ª Vara de Família desta Regional, 1º andar, sala nº 115, deste Fórum do Méier. Nomeio, para tanto, o perito VITOR ROCHA MENDONÇA. Intime-se o perito através do e-mail: Em segredo de justiça@gmail.com. Fixo os honorários do perito em R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), que podem ser pagos por PIX (CPF): 07582060628 ou devem ser depositados em conta bancária titularizada pelo Dr. Perito VITOR ROCHA MENDONÇA do Banco Bradesco, agência: 3204 conta corrente: 18097-1 CPF 07582060628, CRM: 52-93229-9, ATÉ A DATA da realização da perícia. 3) A AUDIÊNCIA DE IMPRESSÃO PESSOAL será realizada a partir das 14:00 horas, seguindo a ordem estabelecida na Pauta de Perícia, momento em que será apreciado ou reapreciado o pedido de curatela provisória. 4) Após a realização da Perícia e juntada do Laudo Pericial, expeça-se Mandado de Pagamento em favor do nobre Perito Dr. Vitor Rocha Mendonça, CPF: 07582060628, CRM: 52-93229-9. 5) Cite-se e intimem-se os que devam comparecer, sendo certo que deve a(o) requerente providenciar a locomoção da(o) curatelanda(o) a este Fórum. 6) Intime-se o patrono do requerente para manifestar-se e, sem prejuízo, dê-se vista à Defensoria Pública ou Defensoria Pública Tabelar se for o caso, tendo em vista, o que consta no Art.752, (sec) 2º do CPC. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. JUAREZ COSTA DE ANDRADE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO PERES FERNANDES
OAB: 94218/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 1º andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo:0827239-25.2025.8.19.0208 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça 1) Oficie-se conforme requerido no id 263267824. 2) Designo a PERÍCIA para o dia09/11/2026, às 13:10 horasa ser realizada na Sala de Audiências da 3ª Vara de Família desta Regional, 1º andar, sala nº 115, deste Fórum do Méier. Nomeio, para tanto, o perito VITOR ROCHA MENDONÇA. Intime-se o perito através do e-mail: Em segredo de justiça@gmail.com. Fixo os honorários do perito em R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), que podem ser pagos por PIX (CPF): 07582060628 ou devem ser depositados em conta bancária titularizada pelo Dr. Perito VITOR ROCHA MENDONÇA do Banco Bradesco, agência: 3204 conta corrente: 18097-1 CPF 07582060628, CRM: 52-93229-9, ATÉ A DATA da realização da perícia. 3) A AUDIÊNCIA DE IMPRESSÃO PESSOAL será realizada a partir das 14:00 horas, seguindo a ordem estabelecida na Pauta de Perícia, momento em que será apreciado ou reapreciado o pedido de curatela provisória. 4) Após a realização da Perícia e juntada do Laudo Pericial, expeça-se Mandado de Pagamento em favor do nobre Perito Dr. Vitor Rocha Mendonça, CPF: 07582060628, CRM: 52-93229-9. 5) Cite-se e intimem-se os que devam comparecer, sendo certo que deve a(o) requerente providenciar a locomoção da(o) curatelanda(o) a este Fórum. 6) Intime-se o patrono do requerente para manifestar-se e, sem prejuízo, dê-se vista à Defensoria Pública ou Defensoria Pública Tabelar se for o caso, tendo em vista, o que consta no Art.752, (sec) 2º do CPC. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. JUAREZ COSTA DE ANDRADE Juiz Titular