0827217-47.2023.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0827217-47.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY PINTO DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: SORRIA RIO V LTDA DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. A contestação não veicula preliminares processuais ou prejudiciais de mérito autônomas, concentrando-se na impugnação dos fatos constitutivos do direito alegado. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como pontos controvertidos a regularidade técnica dos procedimentos odontológicos realizados pela ré nos elementos dentários 24 e 27; a existência de erro, imperícia ou inadequação do tratamento; o nexo causal entre a conduta da ré e a inflamação, as dores e a extração do elemento dentário 27; a necessidade de refazimento ou tratamento reparador; e a configuração e extensão dos danos materiais e morais alegados. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré demonstrar a adequação técnica dos procedimentos realizados, a regularidade do prontuário e a inexistência de falha na prestação do serviço, sem prejuízo do ônus da autora quanto à comprovação dos danos alegados. Defiro a prova pericial odontológica requerida pela autora. Nomeio a Dra. PAOLA CASALI ROCHA, perita em Odontologia, portadora do documento nº 28125662-8, que poderá ser intimada pelo e-mail paolacasalirocha@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, considerando que a perícia foi requerida pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça, observar-se-á o regime do art. 95, (sec) 3º, do CPC. Havendo transação após a realização da perícia e antes da sentença, a ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e, querendo, indicação de assistente técnico, ficando desde já recebidos os quesitos apresentados pela autora no id 276553016. Defiro a prova testemunhal requerida pela autora, cujo rol consta do id 194626009, destinada à demonstração das circunstâncias fáticas relacionadas às dores, à inflamação e às consequências extrapatrimoniais alegadas. A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial. Cabe à Defensoria Pública informar ou intimar a testemunha arrolada acerca da audiência, na forma do art. 455, (sec) 4º, IV, do CPC, sem prejuízo de intimação judicial, caso necessária. Após a apresentação do laudo e as manifestações das partes, voltem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,27 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
Autor ROSEMARY PINTO DOS SANTOS OLIVEIRA
Réu SORRIA RIO V LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PIETRA PIRILLO RIBEIRO
OAB: 540763/SP
BRUNO DE ALMEIDA ALVES
OAB: 394735/SP
RAFAEL TORO DOS SANTOS
OAB: 277329/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0827217-47.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY PINTO DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: SORRIA RIO V LTDA DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. A contestação não veicula preliminares processuais ou prejudiciais de mérito autônomas, concentrando-se na impugnação dos fatos constitutivos do direito alegado. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como pontos controvertidos a regularidade técnica dos procedimentos odontológicos realizados pela ré nos elementos dentários 24 e 27; a existência de erro, imperícia ou inadequação do tratamento; o nexo causal entre a conduta da ré e a inflamação, as dores e a extração do elemento dentário 27; a necessidade de refazimento ou tratamento reparador; e a configuração e extensão dos danos materiais e morais alegados. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré demonstrar a adequação técnica dos procedimentos realizados, a regularidade do prontuário e a inexistência de falha na prestação do serviço, sem prejuízo do ônus da autora quanto à comprovação dos danos alegados. Defiro a prova pericial odontológica requerida pela autora. Nomeio a Dra. PAOLA CASALI ROCHA, perita em Odontologia, portadora do documento nº 28125662-8, que poderá ser intimada pelo e-mail paolacasalirocha@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, considerando que a perícia foi requerida pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça, observar-se-á o regime do art. 95, (sec) 3º, do CPC. Havendo transação após a realização da perícia e antes da sentença, a ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e, querendo, indicação de assistente técnico, ficando desde já recebidos os quesitos apresentados pela autora no id 276553016. Defiro a prova testemunhal requerida pela autora, cujo rol consta do id 194626009, destinada à demonstração das circunstâncias fáticas relacionadas às dores, à inflamação e às consequências extrapatrimoniais alegadas. A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial. Cabe à Defensoria Pública informar ou intimar a testemunha arrolada acerca da audiência, na forma do art. 455, (sec) 4º, IV, do CPC, sem prejuízo de intimação judicial, caso necessária. Após a apresentação do laudo e as manifestações das partes, voltem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,27 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL