Detalhe do processo

0827206-78.2024.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família da Regional de Campo Grande
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, PRÉDIO NOVO - 2º ANDAR, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0827206-78.2024.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Curatela proposta por Monique Roberta Gomes da Silva, esposa do curatelando Luis Carlos da Silva, na qual alega, em síntese, que seu marido é incapaz de praticar atos da vida civil, em razão de ser portador de sequelas decorrentes de um AVC. No index 196613193, após juntada dos documentos pertinentes, o Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória em favor da requerente, providência acolhida pelo juízo no index 214559416. No index 239584689, laudo pericial médico atestando que o curatelando possui diagnóstico médico de Transtorno Mental Orgânico secundário a Doença Cerebrovascular (CID-10 F02.2) e Sequelas de Acidente Vascular Cerebral (CID-10 I69.4), sendo incapaz para os atos da vida civil. Parecer ministerial no index 284408949. Brevemente relatados, passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a curatelanda é esposa da requerente, restando comprovada, portanto, a legitimidade da Sra. Monique Roberta Gomes da Silva para requerer sua nomeação como curadora de Luis Carlos da Silva, nos termos do art. 747, I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O laudo pericial é inconteste quanto à incapacidade do curatelando de reger sua pessoa, administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil, em razão de sinais e sintomas que comprometem a capacidade funcional, a independência e autonomia, necessitando de assistência e supervisão constante e contínua. No mérito, a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou profundamente a regulamentação do exercício dos atos da vida civil por aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. De acordo com este novo diploma, a curatela passou a ser uma medida extraordinária, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial: "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (sec) 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (sec) 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. (sec) 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado." Tratando-se a Curatela de uma medida extraordinária, esta só deve ser decretada com observância aos ditames legais, devendo ser alcançada àqueles que, por causa transitória ou permanente,não puderem exprimir sua vontade, além dos ébrios habituais, dos viciados em tóxico e dos pródigos, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146 de 2015. No presente caso, diante da comprovada incapacidade de praticar os atosda vida civil, mostra-se alinhado com o interesse da curatelanda o seu afastamento dos atos de natureza patrimonial e negocial. A requerente, esposa do curatelando, por sua vez, é a pessoa mais indicada para a nomeação. Além disso, já exerce o múnus da curadoria provisória e deverá continuar a exercê-lo. Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGOPROCEDENTE o pedido inicial para nomear Monique Roberta Gomes da Silva CURADORA de Luis Carlos da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos, devendo esta decisão ser inscrita no RegistroCivil, em tudo obedecendo o disposto na Lei 6.015/73. Saliente-se que a presente curatela alcança somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como reza o art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Declaro a necessidade de a curadora ora nomeada assistir a curatelada nos seguintes atos patrimoniais e negociais, os quais fixo como LIMITES DA CURATELA: 1) movimentação, abertura e fechamento de conta corrente e/ou poupança e aplicações financeiras; 2) recebimento de benefício previdenciário, comparecimento periódico ao INSS ou a órgão previdenciário próprio (quando necessário), realização de pagamentos junto a instituições financeiras, aquisição de bens para subsistência; 3) prática de atos jurídicos mais complexos, como aquisição e alienação de imóveis, compra e venda de bens móveis de elevado valor, contratação de empréstimos e realização de doações; 4) emprestar valores e bens, transigir, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandada; 5) realizar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Inscreva-se a sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publique-se, na forma do (sec) 3º do art. 755 do CPC. Intime-se a curadora a prestar compromisso, conforme preceitua o art. 759 do CPC. Lavre-se o termo. Deverá a curadora prestar contas anualmente, na forma dos artigos 553 do CPC e 1755 c/c 1781 do Código Civil. Oficie-se ao RCPN e ao DETRAN/RJ, comunicando a presente decisão. Com benefício da assistência judiciária gratuita. Devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2026. MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO DE ANDRADE SILVA

OAB: 265894/RJ

BIANCA CARVALHO SANTOS DE TOLEDO NOGUEIRA

OAB: 61451/PR

DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ

OAB: 198848/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, PRÉDIO NOVO - 2º ANDAR, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0827206-78.2024.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Curatela proposta por Monique Roberta Gomes da Silva, esposa do curatelando Luis Carlos da Silva, na qual alega, em síntese, que seu marido é incapaz de praticar atos da vida civil, em razão de ser portador de sequelas decorrentes de um AVC. No index 196613193, após juntada dos documentos pertinentes, o Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória em favor da requerente, providência acolhida pelo juízo no index 214559416. No index 239584689, laudo pericial médico atestando que o curatelando possui diagnóstico médico de Transtorno Mental Orgânico secundário a Doença Cerebrovascular (CID-10 F02.2) e Sequelas de Acidente Vascular Cerebral (CID-10 I69.4), sendo incapaz para os atos da vida civil. Parecer ministerial no index 284408949. Brevemente relatados, passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a curatelanda é esposa da requerente, restando comprovada, portanto, a legitimidade da Sra. Monique Roberta Gomes da Silva para requerer sua nomeação como curadora de Luis Carlos da Silva, nos termos do art. 747, I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O laudo pericial é inconteste quanto à incapacidade do curatelando de reger sua pessoa, administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil, em razão de sinais e sintomas que comprometem a capacidade funcional, a independência e autonomia, necessitando de assistência e supervisão constante e contínua. No mérito, a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou profundamente a regulamentação do exercício dos atos da vida civil por aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. De acordo com este novo diploma, a curatela passou a ser uma medida extraordinária, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial: "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (sec) 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (sec) 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. (sec) 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado." Tratando-se a Curatela de uma medida extraordinária, esta só deve ser decretada com observância aos ditames legais, devendo ser alcançada àqueles que, por causa transitória ou permanente,não puderem exprimir sua vontade, além dos ébrios habituais, dos viciados em tóxico e dos pródigos, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146 de 2015. No presente caso, diante da comprovada incapacidade de praticar os atosda vida civil, mostra-se alinhado com o interesse da curatelanda o seu afastamento dos atos de natureza patrimonial e negocial. A requerente, esposa do curatelando, por sua vez, é a pessoa mais indicada para a nomeação. Além disso, já exerce o múnus da curadoria provisória e deverá continuar a exercê-lo. Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGOPROCEDENTE o pedido inicial para nomear Monique Roberta Gomes da Silva CURADORA de Luis Carlos da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos, devendo esta decisão ser inscrita no RegistroCivil, em tudo obedecendo o disposto na Lei 6.015/73. Saliente-se que a presente curatela alcança somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como reza o art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Declaro a necessidade de a curadora ora nomeada assistir a curatelada nos seguintes atos patrimoniais e negociais, os quais fixo como LIMITES DA CURATELA: 1) movimentação, abertura e fechamento de conta corrente e/ou poupança e aplicações financeiras; 2) recebimento de benefício previdenciário, comparecimento periódico ao INSS ou a órgão previdenciário próprio (quando necessário), realização de pagamentos junto a instituições financeiras, aquisição de bens para subsistência; 3) prática de atos jurídicos mais complexos, como aquisição e alienação de imóveis, compra e venda de bens móveis de elevado valor, contratação de empréstimos e realização de doações; 4) emprestar valores e bens, transigir, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandada; 5) realizar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Inscreva-se a sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publique-se, na forma do (sec) 3º do art. 755 do CPC. Intime-se a curadora a prestar compromisso, conforme preceitua o art. 759 do CPC. Lavre-se o termo. Deverá a curadora prestar contas anualmente, na forma dos artigos 553 do CPC e 1755 c/c 1781 do Código Civil. Oficie-se ao RCPN e ao DETRAN/RJ, comunicando a presente decisão. Com benefício da assistência judiciária gratuita. Devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2026. MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Titular