0827203-80.2025.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara de Família da Regional do Méier
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sl. 302, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0827203-80.2025.8.19.0208 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça À parte requerente para cumprir os itens II e III do ID 252406158. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido da tutela de urgência, conforme ID 252406158. Assim, acolho o parecer ministerial para deferir a CURATELA PROVISÓRIA à parte requerente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo a parte curatelada ser representada para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada, sem estar devidamente representada pelo(a) CURADOR(A). Ressalto que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme dispõe o (sec) 1º do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 e que, em relação a tais atos, deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão. Lavre-se o termo e tome-se o compromisso. Designo audiência para entrevista do/a curatelando/a para o dia 19/08/2026, às 11h20. Nomeio perito o Dr. Em segredo de justiça - CRM 52.2539-2/RJ, cujo contato é de conhecimento do gabinete do Juízo, e que procederá ao exame da parte curatelanda por ocasião da audiência ora designada, devendo ser intimado para tal. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo que seguem: 1 - A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CID respectivo. 2 - A doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para algum dos aspectos a seguir: 2.1) aptidão para reconhecer pessoas: 2.2) aptidão para decidir sobre valores: 2.3) aptidão para compreender fatos: 2.4) aptidão para compreender alternativas: 2.5) aptidão para se autodeterminar de acordo com a informação obtida. 2.6) aptidão para se auto perceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência: 2.7) aptidão de trabalho: 3 - A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance dos atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo, transação, movimentação de conta bancária; gerenciamento de senhas e administração de bens? 4 - A inaptidão detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? 5 - No curso do exame pericial foi informado se o curatelando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico? 6 - No curso do exame pericial foi informado se o curatelando(a) faz uso contínuo de medicação controlada? 7 - Existe tratamento para o caso? O periciando tem discernimento para rejeitar tratamento? Em caso de não tomar medicação o curatelando(a) pode colocar-se em risco e colocar terceiros em risco? 8 - Requer-se que o Douto Perito outros esclarecimentos que entender necessários sobre a necessidade de se declarar a curatela do(a) requerido(a). A fim de garantir a celeridade do presente processo, intime-se a parte requerente através de contato telefonico, ou outro meio eletrônico disponível, para comparecer à audiência acima designada e se fazer acompanhar do(a) curatelando(a), bem como para atender ao requerido pelo Ministério Público. Na audiência, será citado a(o) curatelando(a), nos termos do art. 751 do CPC/15, ficando ciente de que poderá impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do CPC/15; Publique-se ou dê-se ciência à Defensoria Publica, se a parte requerente for assistida pela Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2026. RAQUEL SANTOS PEREIRA CHRISPINO Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIA MARIA MELO PEREIRA
OAB: 212384/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sl. 302, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0827203-80.2025.8.19.0208 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça À parte requerente para cumprir os itens II e III do ID 252406158. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido da tutela de urgência, conforme ID 252406158. Assim, acolho o parecer ministerial para deferir a CURATELA PROVISÓRIA à parte requerente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo a parte curatelada ser representada para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada, sem estar devidamente representada pelo(a) CURADOR(A). Ressalto que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme dispõe o (sec) 1º do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 e que, em relação a tais atos, deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão. Lavre-se o termo e tome-se o compromisso. Designo audiência para entrevista do/a curatelando/a para o dia 19/08/2026, às 11h20. Nomeio perito o Dr. Em segredo de justiça - CRM 52.2539-2/RJ, cujo contato é de conhecimento do gabinete do Juízo, e que procederá ao exame da parte curatelanda por ocasião da audiência ora designada, devendo ser intimado para tal. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo que seguem: 1 - A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CID respectivo. 2 - A doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para algum dos aspectos a seguir: 2.1) aptidão para reconhecer pessoas: 2.2) aptidão para decidir sobre valores: 2.3) aptidão para compreender fatos: 2.4) aptidão para compreender alternativas: 2.5) aptidão para se autodeterminar de acordo com a informação obtida. 2.6) aptidão para se auto perceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência: 2.7) aptidão de trabalho: 3 - A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance dos atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo, transação, movimentação de conta bancária; gerenciamento de senhas e administração de bens? 4 - A inaptidão detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? 5 - No curso do exame pericial foi informado se o curatelando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico? 6 - No curso do exame pericial foi informado se o curatelando(a) faz uso contínuo de medicação controlada? 7 - Existe tratamento para o caso? O periciando tem discernimento para rejeitar tratamento? Em caso de não tomar medicação o curatelando(a) pode colocar-se em risco e colocar terceiros em risco? 8 - Requer-se que o Douto Perito outros esclarecimentos que entender necessários sobre a necessidade de se declarar a curatela do(a) requerido(a). A fim de garantir a celeridade do presente processo, intime-se a parte requerente através de contato telefonico, ou outro meio eletrônico disponível, para comparecer à audiência acima designada e se fazer acompanhar do(a) curatelando(a), bem como para atender ao requerido pelo Ministério Público. Na audiência, será citado a(o) curatelando(a), nos termos do art. 751 do CPC/15, ficando ciente de que poderá impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do CPC/15; Publique-se ou dê-se ciência à Defensoria Publica, se a parte requerente for assistida pela Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2026. RAQUEL SANTOS PEREIRA CHRISPINO Juíza Titular