Detalhe do processo

0827195-58.2024.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Madureira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0827195-58.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO LOPES BASTOS RÉU: KARLA ANDRADE BASTOS 1 - Intime-se a parte ré para, no prazo de cinco dias, demonstrar o cumprimento da tutela antecipatória deferida nos autos, sob pena de majoração da multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (três mil reais); 2 - Sem prejuízo, considerando que o objeto da demanda exige a produção de prova pericial COM URGÊNCIA, haja vista que há informação nos autos de problemas graves, DEFIRO de oficio a prova pericial de URGÊNCIA, cujo ônus será repartido entre as partes, observada a eventual gratuidade de justiça e desde já fixo em 04 (QUATRO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. Nos termos da Súmula n.º 360 do TJRJ, verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Assim, nomeio peritoDr. TIAGO PEREIRA MOREIRA,que deverá ser intimado, COM URGÊNCIA, para cumprir o art.465, (sec)2º do CPC/2015, informando se aceita o encargo e realizar a perícia com a máxima urgência, haja vista as documentações juntadas pela parte autora, observando-se que a parte autora seria beneficiária da gratuidade de justiça, enquanto a situação da ré estaria pendente de agravo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Ficam cientes as partes de que o Perito élonga manusdo Juízo, podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC e, caso a parte não apresente a documentação exigida que esteja em sua posse, se inviabilizar a conclusão pericial, arcará pelas consequências legais da não apresentação dos documentos. RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FABIO LOPES BASTOS

Réu KARLA ANDRADE BASTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS ANTONIO CARVALHO DA CUNHA

OAB: 141905/RJ

FELIPE MIRANDA FONSECA

OAB: 184440/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0827195-58.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO LOPES BASTOS RÉU: KARLA ANDRADE BASTOS 1 - Intime-se a parte ré para, no prazo de cinco dias, demonstrar o cumprimento da tutela antecipatória deferida nos autos, sob pena de majoração da multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (três mil reais); 2 - Sem prejuízo, considerando que o objeto da demanda exige a produção de prova pericial COM URGÊNCIA, haja vista que há informação nos autos de problemas graves, DEFIRO de oficio a prova pericial de URGÊNCIA, cujo ônus será repartido entre as partes, observada a eventual gratuidade de justiça e desde já fixo em 04 (QUATRO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. Nos termos da Súmula n.º 360 do TJRJ, verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Assim, nomeio peritoDr. TIAGO PEREIRA MOREIRA,que deverá ser intimado, COM URGÊNCIA, para cumprir o art.465, (sec)2º do CPC/2015, informando se aceita o encargo e realizar a perícia com a máxima urgência, haja vista as documentações juntadas pela parte autora, observando-se que a parte autora seria beneficiária da gratuidade de justiça, enquanto a situação da ré estaria pendente de agravo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Ficam cientes as partes de que o Perito élonga manusdo Juízo, podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC e, caso a parte não apresente a documentação exigida que esteja em sua posse, se inviabilizar a conclusão pericial, arcará pelas consequências legais da não apresentação dos documentos. RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular