Detalhe do processo

0827149-51.2024.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0827149-51.2024.8.19.0014 CLASSE:IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ALTIVO CRUZ DE ANDRADE RÉU: AGUINALDO PESSANHA, MARIA LUCIA PIMENTEL PESSANHA DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse proposta porALTIVO CRUZ DE ANDRADEem face deAGUINALDO PESSANHAeMARIA LÚCIA PIMENTEL PESSANHA, por meio da qual o autor pretende ser imitido na posse de parcela de imóvel rural que afirma integrar a propriedade por ele adquirida, sustentando que a área se encontra indevidamente ocupada pelos réus. Os demandados apresentaram contestação, na qual impugnaram o valor da causa, suscitaram ilegitimidade passiva e, no mérito, negaram exercer posse sobre a área litigiosa, afirmando que o imóvel confrontante pertence à sociedade empresária Refrigeração Icaraí Ltda. Houve réplica. Instadas a especificarem provas, as partes requereram produção de prova oral, tendo o autor requerido também a realização de perícia técnica de agrimensura. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular prosseguimento do feito, passo ao saneamento e à organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa.Embora o imóvel adquirido pelo autor possua valor total de R$ 280.000,00, a presente demanda não versa sobre a integralidade do bem, mas apenas sobre parcela determinada da área, correspondente ao proveito econômico perseguido. Nessa perspectiva, o valor atribuído à causa não se mostra manifestamente incompatível com a pretensão deduzida, inexistindo motivo para sua retificação neste momento. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva.O autor atribui aos réus a posse da área litigiosa, afirmando que exercem atos possessórios sobre a faixa objeto da demanda. A alegação dos demandados de que a ocupação seria exercida exclusivamente pela pessoa jurídica Refrigeração Icaraí Ltda. confunde-se com o mérito da controvérsia e depende da instrução probatória para sua adequada verificação. Assim, à luz da teoria da asserção, mostra-se presente a legitimidade passiva dos demandados. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, recaindo sobre a exata localização da área litigiosa, os limites dos imóveis confrontantes, eventual sobreposição entre as áreas descritas nos títulos dominiais e a efetiva ocupação da faixa discutida. Observa-se, ainda, divergência quanto à extensão da área objeto da pretensão. Apetição inicial faz referência a aproximadamente 12.039 m², enquanto a réplica menciona divergência de 3,4223 hectares extraída do Cadastro Ambiental Rural.A discrepância deverá ser esclarecida por meio da prova técnica. Fixo como pontos controvertidos: a) a correta delimitação dos imóveis confrontantes, conforme os respectivos títulos, registros e memoriais descritivos; b) a existência ou não de sobreposição entre as áreas; c) a extensão e a localização da área eventualmente sobreposta; s) a correspondência entre a ocupação constatada e a faixa indicada na petição inicial; e) a identificação de quem exerce efetivamente a posse da área litigiosa; f) a regularidade e a compatibilidade dos levantamentos, plantas, memoriais e dados cadastrais apresentados pelas partes. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Defiro a produção de prova pericial técnica. A perícia deverá compreender o levantamento planialtimétrico da área litigiosa, a análise das matrículas, memoriais descritivos, confrontações, marcos físicos, plantas, documentos cadastrais e informações constantes do Cadastro Ambiental Rural, bem como todos os demais elementos técnicos necessários à identificação da área efetivamente discutida nos autos. Nomeio como perito oDr. Said Sérgio Martins Auatt, inscrito no CPF sob o nº473.002.057-04, e-mailsaidsma58@gmail.com. O profissional já atuou em processo de natureza semelhante, ocasião em que apresentou laudo considerado adequado por este Juízo para o esclarecimento da controvérsia. Naquele trabalho, valeu-se do auxílio de profissional especializado em topografia para a realização dos levantamentos técnicos necessários, metodologia que se mostrou satisfatória. Considerando a experiência demonstrada em caso análogo e a qualidade do trabalho anteriormente apresentado, reputo o perito apto ao desempenho do encargo. Fica facultado ao expert, caso entenda necessário, valer-se de auxílio técnico especializado para a execução dos levantamentos topográficos indispensáveis, permanecendo integralmente responsável pela condução dos trabalhos e pelas conclusões do laudo. Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 465, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, (sec) 3º). Considerando que a prova técnica mostra-se indispensável para o esclarecimento da controvérsia e aproveita a ambas as partes, os honorários periciais serão adiantados em partes iguais, cabendo a cada litigante o depósito de 50% do valor que vier a ser arbitrado, sem prejuízo da redistribuição definitiva da sucumbência ao final do processo. Nãohavendoimpugnação, intime-se oPerito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. Juntado o laudopericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, (sec) 1º). A análise da necessidade de produção de prova oral fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial, quando será possível aferir sua efetiva utilidade para o esclarecimento das questões remanescentes. Intimem-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AGUINALDO PESSANHA

Autor ALTIVO CRUZ DE ANDRADE

Réu MARIA LUCIA PIMENTEL PESSANHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GREZIL PORFIRIO SARMET DE AZEVEDO

OAB: 202882/RJ

LEONARDO LIMA ESPINOSA

OAB: 202881/RJ

CRISTIANO SIMAO MILLER

OAB: 89015/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0827149-51.2024.8.19.0014 CLASSE:IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ALTIVO CRUZ DE ANDRADE RÉU: AGUINALDO PESSANHA, MARIA LUCIA PIMENTEL PESSANHA DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse proposta porALTIVO CRUZ DE ANDRADEem face deAGUINALDO PESSANHAeMARIA LÚCIA PIMENTEL PESSANHA, por meio da qual o autor pretende ser imitido na posse de parcela de imóvel rural que afirma integrar a propriedade por ele adquirida, sustentando que a área se encontra indevidamente ocupada pelos réus. Os demandados apresentaram contestação, na qual impugnaram o valor da causa, suscitaram ilegitimidade passiva e, no mérito, negaram exercer posse sobre a área litigiosa, afirmando que o imóvel confrontante pertence à sociedade empresária Refrigeração Icaraí Ltda. Houve réplica. Instadas a especificarem provas, as partes requereram produção de prova oral, tendo o autor requerido também a realização de perícia técnica de agrimensura. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular prosseguimento do feito, passo ao saneamento e à organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa.Embora o imóvel adquirido pelo autor possua valor total de R$ 280.000,00, a presente demanda não versa sobre a integralidade do bem, mas apenas sobre parcela determinada da área, correspondente ao proveito econômico perseguido. Nessa perspectiva, o valor atribuído à causa não se mostra manifestamente incompatível com a pretensão deduzida, inexistindo motivo para sua retificação neste momento. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva.O autor atribui aos réus a posse da área litigiosa, afirmando que exercem atos possessórios sobre a faixa objeto da demanda. A alegação dos demandados de que a ocupação seria exercida exclusivamente pela pessoa jurídica Refrigeração Icaraí Ltda. confunde-se com o mérito da controvérsia e depende da instrução probatória para sua adequada verificação. Assim, à luz da teoria da asserção, mostra-se presente a legitimidade passiva dos demandados. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, recaindo sobre a exata localização da área litigiosa, os limites dos imóveis confrontantes, eventual sobreposição entre as áreas descritas nos títulos dominiais e a efetiva ocupação da faixa discutida. Observa-se, ainda, divergência quanto à extensão da área objeto da pretensão. Apetição inicial faz referência a aproximadamente 12.039 m², enquanto a réplica menciona divergência de 3,4223 hectares extraída do Cadastro Ambiental Rural.A discrepância deverá ser esclarecida por meio da prova técnica. Fixo como pontos controvertidos: a) a correta delimitação dos imóveis confrontantes, conforme os respectivos títulos, registros e memoriais descritivos; b) a existência ou não de sobreposição entre as áreas; c) a extensão e a localização da área eventualmente sobreposta; s) a correspondência entre a ocupação constatada e a faixa indicada na petição inicial; e) a identificação de quem exerce efetivamente a posse da área litigiosa; f) a regularidade e a compatibilidade dos levantamentos, plantas, memoriais e dados cadastrais apresentados pelas partes. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Defiro a produção de prova pericial técnica. A perícia deverá compreender o levantamento planialtimétrico da área litigiosa, a análise das matrículas, memoriais descritivos, confrontações, marcos físicos, plantas, documentos cadastrais e informações constantes do Cadastro Ambiental Rural, bem como todos os demais elementos técnicos necessários à identificação da área efetivamente discutida nos autos. Nomeio como perito oDr. Said Sérgio Martins Auatt, inscrito no CPF sob o nº473.002.057-04, e-mailsaidsma58@gmail.com. O profissional já atuou em processo de natureza semelhante, ocasião em que apresentou laudo considerado adequado por este Juízo para o esclarecimento da controvérsia. Naquele trabalho, valeu-se do auxílio de profissional especializado em topografia para a realização dos levantamentos técnicos necessários, metodologia que se mostrou satisfatória. Considerando a experiência demonstrada em caso análogo e a qualidade do trabalho anteriormente apresentado, reputo o perito apto ao desempenho do encargo. Fica facultado ao expert, caso entenda necessário, valer-se de auxílio técnico especializado para a execução dos levantamentos topográficos indispensáveis, permanecendo integralmente responsável pela condução dos trabalhos e pelas conclusões do laudo. Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 465, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, (sec) 3º). Considerando que a prova técnica mostra-se indispensável para o esclarecimento da controvérsia e aproveita a ambas as partes, os honorários periciais serão adiantados em partes iguais, cabendo a cada litigante o depósito de 50% do valor que vier a ser arbitrado, sem prejuízo da redistribuição definitiva da sucumbência ao final do processo. Nãohavendoimpugnação, intime-se oPerito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. Juntado o laudopericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, (sec) 1º). A análise da necessidade de produção de prova oral fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial, quando será possível aferir sua efetiva utilidade para o esclarecimento das questões remanescentes. Intimem-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito