Detalhe do processo

0827080-59.2025.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0827080-59.2025.8.19.0054 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de definição dos termos da curatela proposta por Em segredo de justiça tendo como paciente Em segredo de justiça, todos qualificados na petição inicial. Relata a Requerente que é mãe do curatelando; que o requerido é pessoa portadora Esquizofrenia Hebefrênica que se trata de um subtipo de Esquizofrenia, caracterizado por comportamento desorganizado e emocionalmente inadequado (CID 10 - F20.10); que o requerido possui atraso no neurodesenvolvimento e que desconhece dinheiro e valores; que seu quadro clínico se caracteriza por pensamentos desorganizados e empobrecidos; atitude alucinatória; embotamento afetivo; isolamento social; déficit cognitivo associado a episódios de agitação psicomotora e heteroagressividade; que diante de seu quadro o requerido é impossibilitado de exercer os atos da vida civil; que necessita da ajuda de terceiro. A petição inicial (id. 248280598) veio instruída dos documentos (id. 248282851 ao id. 248282875). Decisão (id. 251980106), deferindo a gratuidade de justiça. Manifestação do representante do Ministério Público (id. 273221652), na qual opina pelo deferimento da curatela provisória temporária pelo prazo de 30 dias, entendendo que o laudo médico juntado aos autos não consta que o transtorno que acomete o requerido cause incapacidade para praticar atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015). No caso dos autos, diante da prova do parentesco e o laudo médico anexado aos autos, acolho a promoção ministerial e entendo que o pedido de curatela provisória deve ser acolhido com o fim de regularizar a representação do curatelando. Desta forma, defiro a curatela provisória de Em segredo de justiça em favor da requerente Em segredo de justiçapelo prazo de 30 (trinta) dias. EXPEÇA-SE TERMO. Deixo de designar, por ora, Audiência de Impressão Pessoal. Expeça-se mandado para citação, intimação e constatação da situação do curatelando, cientificando-se o requerido de que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 dias úteis, contados na forma dos arts. 219, 224 e 231, II do CPC, que começará a fluir a partir da juntada do mandado nos autos, observando-se o Sr. Oficial de Justiça o art. 212, (sec)2º do CPC, bem como de que deverá certificar nos autos, sua percepção de que se o curatelando teve ou não condições de entender o ato praticado. Em sendo o caso, seja cumprida na forma do artigo 396 da CGJ, devendo constar do mandado o telefone da parte, caso informado nos autos. Considerando que há data para comparecimento do perito nas dependências do fórum,DESIGNO a perícia médica a ser realizada no requerido para o dia 12/11/2026 às 12 horas. Nomeio perito o Dr. VANDER VINICIUS COSTA CORTEZE (CRM-52.2539-2), perito do Tribunal de Justiça, para proceder ao exame pericial no requerido formulando laudo conclusivo sobre a extensão da incapacidade desta. Intime-se o perito para se manifestar quanto à aceitação do encargo, esclarecendo que se trata de processo com gratuidade de justiça. Devendo, inclusive, ser observado os quesitos do Juízo abaixo. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de outros quesitos. 1 - A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CID respectivo. 2 -A doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para algum dos aspectos a seguir: 2.1) capacidade para reconhecer pessoas: 2.2) capacidade para decidir sobre valores: 2.3) capacidade para compreender fatos: 2.4) capacidade para compreender alternativas: 2.5) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida. 2.6) capacidade para se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência: 2.7) capacidade de trabalho: 3 - A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance dos atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo, transação, movimentação de conta bancária; gerenciamento de senhas e administração de bens? 4 - A incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? 5 - No curso do exame pericial foi informado se o requerido está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico? 6 - No curso do exame pericial foi informado se O requerido faz uso contínuo de medicação controlada? 7 - Existe tratamento para o caso? O periciando tem discernimento para rejeitar tratamento? Em caso de não tomar medicação O requerido pode colocar-se em risco e colocar terceiros em risco? 8 - Requer-se que o Douto Perito outros esclarecimentos que entender necessários sobre a necessidade de se declarar a curatela dO requerido. Defiro ainda, a realização de pericia social e nomeio como perita a Assistente Social DANIELLE MENDES PRACIAS, CRESS 13261-4, que atuará no processo apesar da isenção das custas processuais, sendo aplicável o disposto na Resolução 2/2018 do Conselho da Magistratura. O prazo para entrega do laudo é de 60 (dias) podendo ser prorrogado, a pedido da perita, caso seja necessário. Observando os quesitos a seguir: 1- O requerido tem seus diretos atendidos? 2- O requerido tem atendimento médico e toma medicação? Qual a medicação e qual o custo mensal da mesma? 3- O requerido pratica atividades de exploração de potencial? 4- O requerido tem direito ao recebimento de algum benefício previdenciário ou alguma outra renda? Qual o valor deste rendimento? Foi apresentado algum comprovante deste rendimento? 5- O requerido tem algum patrimônio? Quem administra este patrimônio? 6- Qual o nome, telefone e endereço do profissional que cuida do requerido? 7- Quais as despesas do requerido? Quem paga estas despesas? 8- A renda a que tem direito o requerido está sendo empregada para a manutenção da mesma? Se houver sobra de algum valor, é guardada ou utilizada em gastos com terceiros? 9- Quais os aspectos de segurança e higiene da residência da família do requerido e quantas pessoas moram no local? 10- Quais as condições gerais do local de residência? 11- O imóvel é próprio ou alugado? Em sendo alugado, qual o valor do aluguel? 12- Quantos cômodos existem no imóvel em que reside o requerido? 13- O requerido tem o próprio quarto/dorme em algum cômodo sozinha? Se não, com quem o requerido passa a noite? 14- Quais os membros da família do requerido? 15- O requerido tem outros parentes além da requerente? Vivem juntos? Se não, quais os motivos? 16- Qual a ocupação dos membros da família? 17- Quem cuida efetivamente da saúde do requerido? Foram apresentadas declarações ou documentos que demonstrem a existência efetiva deste cuidado? 18- Quais os dias e horários de trabalho da atual responsável pelo requerido? 21- Como é composta a renda familiar? 22- Como é o relacionamento na família do requerido? 23- Das pessoas que convivem com o requerido, quem passa mais tempo com ela? 24- Com qual dos membros da família o requerido manifesta maior afinidade? 25- É indicado que o requerido permaneça no local em que se encontra e junto das pessoas com quem reside? 26- No caso concreto seria recomendável a curatela compartilhada? Em caso positivo, informar se o(a) requerente / curador(a) concorda com o exercício de curatela de forma compartilhada e quem seria a(s) pessoa(s) indicadas para o exercício desse encargo? Proceda-se a inclusão dos peritos ora nomeados, inclusive, para aceitação dos encargos, pelo portal, bem como por e-mail (vandercorteze@hotmail.com/ danipracias@gmail.com). Intime-se a curadora, por meio do patrono, para no prazo de 10 (dez) dias: a) ciência do decidido, bem como comparecer em cartório para retirar documento, assim como: b) comparecer à perícia médica designada acompanhada pelo curatelando na sala de audiência de conciliação da 2ª Vara de Família - Sala 213 - 2º andar - Fórum de São João de Meriti; c) juntar aos autos os documentos requeridos pelo MP (id. 273221652),em especial, a prova preliminar da incapacidade (declaração médica) do curatelando, no prazo de 10 dias. Ao cartório para realizar as consultas requeridas pelo MP (itens 5.6 e 5.9), certificando nos autos. Apreciarei o pedido de realização de audiência de impressão pessoal após a juntada do laudo médico do curatelando requerido pelo MP. Ciência ao MP. SÃO JOÃO DE MERITI, 30 de julho de 2026. ANA CAROLINA VILLABOIM DA COSTA LEITE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANUSA LIMA DA SILVA

OAB: 222211/RJ

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FERNANDO BERNARDES TOWNSEND

OAB: 110438/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0827080-59.2025.8.19.0054 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de definição dos termos da curatela proposta por Em segredo de justiça tendo como paciente Em segredo de justiça, todos qualificados na petição inicial. Relata a Requerente que é mãe do curatelando; que o requerido é pessoa portadora Esquizofrenia Hebefrênica que se trata de um subtipo de Esquizofrenia, caracterizado por comportamento desorganizado e emocionalmente inadequado (CID 10 - F20.10); que o requerido possui atraso no neurodesenvolvimento e que desconhece dinheiro e valores; que seu quadro clínico se caracteriza por pensamentos desorganizados e empobrecidos; atitude alucinatória; embotamento afetivo; isolamento social; déficit cognitivo associado a episódios de agitação psicomotora e heteroagressividade; que diante de seu quadro o requerido é impossibilitado de exercer os atos da vida civil; que necessita da ajuda de terceiro. A petição inicial (id. 248280598) veio instruída dos documentos (id. 248282851 ao id. 248282875). Decisão (id. 251980106), deferindo a gratuidade de justiça. Manifestação do representante do Ministério Público (id. 273221652), na qual opina pelo deferimento da curatela provisória temporária pelo prazo de 30 dias, entendendo que o laudo médico juntado aos autos não consta que o transtorno que acomete o requerido cause incapacidade para praticar atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015). No caso dos autos, diante da prova do parentesco e o laudo médico anexado aos autos, acolho a promoção ministerial e entendo que o pedido de curatela provisória deve ser acolhido com o fim de regularizar a representação do curatelando. Desta forma, defiro a curatela provisória de Em segredo de justiça em favor da requerente Em segredo de justiçapelo prazo de 30 (trinta) dias. EXPEÇA-SE TERMO. Deixo de designar, por ora, Audiência de Impressão Pessoal. Expeça-se mandado para citação, intimação e constatação da situação do curatelando, cientificando-se o requerido de que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 dias úteis, contados na forma dos arts. 219, 224 e 231, II do CPC, que começará a fluir a partir da juntada do mandado nos autos, observando-se o Sr. Oficial de Justiça o art. 212, (sec)2º do CPC, bem como de que deverá certificar nos autos, sua percepção de que se o curatelando teve ou não condições de entender o ato praticado. Em sendo o caso, seja cumprida na forma do artigo 396 da CGJ, devendo constar do mandado o telefone da parte, caso informado nos autos. Considerando que há data para comparecimento do perito nas dependências do fórum,DESIGNO a perícia médica a ser realizada no requerido para o dia 12/11/2026 às 12 horas. Nomeio perito o Dr. VANDER VINICIUS COSTA CORTEZE (CRM-52.2539-2), perito do Tribunal de Justiça, para proceder ao exame pericial no requerido formulando laudo conclusivo sobre a extensão da incapacidade desta. Intime-se o perito para se manifestar quanto à aceitação do encargo, esclarecendo que se trata de processo com gratuidade de justiça. Devendo, inclusive, ser observado os quesitos do Juízo abaixo. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de outros quesitos. 1 - A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CID respectivo. 2 -A doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para algum dos aspectos a seguir: 2.1) capacidade para reconhecer pessoas: 2.2) capacidade para decidir sobre valores: 2.3) capacidade para compreender fatos: 2.4) capacidade para compreender alternativas: 2.5) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida. 2.6) capacidade para se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência: 2.7) capacidade de trabalho: 3 - A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance dos atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo, transação, movimentação de conta bancária; gerenciamento de senhas e administração de bens? 4 - A incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? 5 - No curso do exame pericial foi informado se o requerido está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico? 6 - No curso do exame pericial foi informado se O requerido faz uso contínuo de medicação controlada? 7 - Existe tratamento para o caso? O periciando tem discernimento para rejeitar tratamento? Em caso de não tomar medicação O requerido pode colocar-se em risco e colocar terceiros em risco? 8 - Requer-se que o Douto Perito outros esclarecimentos que entender necessários sobre a necessidade de se declarar a curatela dO requerido. Defiro ainda, a realização de pericia social e nomeio como perita a Assistente Social DANIELLE MENDES PRACIAS, CRESS 13261-4, que atuará no processo apesar da isenção das custas processuais, sendo aplicável o disposto na Resolução 2/2018 do Conselho da Magistratura. O prazo para entrega do laudo é de 60 (dias) podendo ser prorrogado, a pedido da perita, caso seja necessário. Observando os quesitos a seguir: 1- O requerido tem seus diretos atendidos? 2- O requerido tem atendimento médico e toma medicação? Qual a medicação e qual o custo mensal da mesma? 3- O requerido pratica atividades de exploração de potencial? 4- O requerido tem direito ao recebimento de algum benefício previdenciário ou alguma outra renda? Qual o valor deste rendimento? Foi apresentado algum comprovante deste rendimento? 5- O requerido tem algum patrimônio? Quem administra este patrimônio? 6- Qual o nome, telefone e endereço do profissional que cuida do requerido? 7- Quais as despesas do requerido? Quem paga estas despesas? 8- A renda a que tem direito o requerido está sendo empregada para a manutenção da mesma? Se houver sobra de algum valor, é guardada ou utilizada em gastos com terceiros? 9- Quais os aspectos de segurança e higiene da residência da família do requerido e quantas pessoas moram no local? 10- Quais as condições gerais do local de residência? 11- O imóvel é próprio ou alugado? Em sendo alugado, qual o valor do aluguel? 12- Quantos cômodos existem no imóvel em que reside o requerido? 13- O requerido tem o próprio quarto/dorme em algum cômodo sozinha? Se não, com quem o requerido passa a noite? 14- Quais os membros da família do requerido? 15- O requerido tem outros parentes além da requerente? Vivem juntos? Se não, quais os motivos? 16- Qual a ocupação dos membros da família? 17- Quem cuida efetivamente da saúde do requerido? Foram apresentadas declarações ou documentos que demonstrem a existência efetiva deste cuidado? 18- Quais os dias e horários de trabalho da atual responsável pelo requerido? 21- Como é composta a renda familiar? 22- Como é o relacionamento na família do requerido? 23- Das pessoas que convivem com o requerido, quem passa mais tempo com ela? 24- Com qual dos membros da família o requerido manifesta maior afinidade? 25- É indicado que o requerido permaneça no local em que se encontra e junto das pessoas com quem reside? 26- No caso concreto seria recomendável a curatela compartilhada? Em caso positivo, informar se o(a) requerente / curador(a) concorda com o exercício de curatela de forma compartilhada e quem seria a(s) pessoa(s) indicadas para o exercício desse encargo? Proceda-se a inclusão dos peritos ora nomeados, inclusive, para aceitação dos encargos, pelo portal, bem como por e-mail (vandercorteze@hotmail.com/ danipracias@gmail.com). Intime-se a curadora, por meio do patrono, para no prazo de 10 (dez) dias: a) ciência do decidido, bem como comparecer em cartório para retirar documento, assim como: b) comparecer à perícia médica designada acompanhada pelo curatelando na sala de audiência de conciliação da 2ª Vara de Família - Sala 213 - 2º andar - Fórum de São João de Meriti; c) juntar aos autos os documentos requeridos pelo MP (id. 273221652),em especial, a prova preliminar da incapacidade (declaração médica) do curatelando, no prazo de 10 dias. Ao cartório para realizar as consultas requeridas pelo MP (itens 5.6 e 5.9), certificando nos autos. Apreciarei o pedido de realização de audiência de impressão pessoal após a juntada do laudo médico do curatelando requerido pelo MP. Ciência ao MP. SÃO JOÃO DE MERITI, 30 de julho de 2026. ANA CAROLINA VILLABOIM DA COSTA LEITE Juiz Titular