Detalhe do processo

0827046-44.2024.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0827046-44.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON SIQUEIRA DE FREITAS RÉU: SAFENET TECNOLOGIA LTDA, ENEL BRASIL S.A Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais, Morais e Estéticos proposta porRAMON SIQUEIRA DE FREITAS em face de SAFENET TECNOLOGIA LTDA. Afirma o demandante que sua motocicleta teria colidido com veículo pertencente ao Réu e que o acidente teria sido causado por imprudência da parte demandada, que teria realizado manobra proibida. Sustenta que o Réu teria se recusado a indenizá-lo em tratativas extrajudiciais, razão pela qual propõe esta demanda. Em contestação de id.200744299, o Réu argui a ilegitimidade ativa do Autor para pleitear danos materiais e a ilegitimidade passiva da então ré, Enel. Quanto ao mérito, sustenta culpa exclusiva da vítima, que teria realizado ultrapassagem indevida e dado causa ao acidente. Em id.265349474, houve a extinção do feito em face da ré ENEL BRASIL S.A.. Invertido o ônus da prova em id.241743642, a Autora pugnou pela produção de prova pericial, enquanto ambas as partes requereram a oitiva de testemunhas. É o relatório. Decido. 1-Quanto à arguição de ilegitimidade ativa, considerando que os documentos em ids.163372656-163372659 atestam que, embora não seja o proprietário registral, o Autor se trata do possuidor de fato do veículo, legítimo é para pleitear danos materiais, caso reste comprovado que com eles arcou, sendo essa uma questão de mérito. 2- Pela análise dos autos, noto que os pontos controvertidos no caso em apreço são: (i) a dinâmica do acidente; (ii) a existência de danos materiais, morais e estéticos, bem como sua extensão. Declaro, pois, saneado o processo. 3- Defiro a oitiva de testemunhas de ambas as partes, que deverão ser devidamente arroladas no prazo de 05 (cinco) dias(nome, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, número de registro de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho). 4- Defiro a realização da prova pericial requerida pela parte autora,que deverá arcar com os honorários do expert, observada a gratuidade de justiça concedida.Para tanto, nomeio o profissionalMarcos Vieira Bousquet(Ortopedia e Traumatologia), CRM: 52.70316-8, e-mail:marcosbousquetpericias@gmail.com. 5-Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. 6- Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). 7- A audiência será designada após a realização da perícia. 8-Intimem-se as partes da presente decisão. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 28 de julho de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ENEL BRASIL S.A

Autor RAMON SIQUEIRA DE FREITAS

Réu SAFENET TECNOLOGIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AYRTON SOARES PAES SIQUEIRA

OAB: 226647/RJ

LIDIANE MONTESINO PADILHA FABRIS

OAB: 263091/SP

JONATAN BRITO VIVAS

OAB: 202508/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0827046-44.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON SIQUEIRA DE FREITAS RÉU: SAFENET TECNOLOGIA LTDA, ENEL BRASIL S.A Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais, Morais e Estéticos proposta porRAMON SIQUEIRA DE FREITAS em face de SAFENET TECNOLOGIA LTDA. Afirma o demandante que sua motocicleta teria colidido com veículo pertencente ao Réu e que o acidente teria sido causado por imprudência da parte demandada, que teria realizado manobra proibida. Sustenta que o Réu teria se recusado a indenizá-lo em tratativas extrajudiciais, razão pela qual propõe esta demanda. Em contestação de id.200744299, o Réu argui a ilegitimidade ativa do Autor para pleitear danos materiais e a ilegitimidade passiva da então ré, Enel. Quanto ao mérito, sustenta culpa exclusiva da vítima, que teria realizado ultrapassagem indevida e dado causa ao acidente. Em id.265349474, houve a extinção do feito em face da ré ENEL BRASIL S.A.. Invertido o ônus da prova em id.241743642, a Autora pugnou pela produção de prova pericial, enquanto ambas as partes requereram a oitiva de testemunhas. É o relatório. Decido. 1-Quanto à arguição de ilegitimidade ativa, considerando que os documentos em ids.163372656-163372659 atestam que, embora não seja o proprietário registral, o Autor se trata do possuidor de fato do veículo, legítimo é para pleitear danos materiais, caso reste comprovado que com eles arcou, sendo essa uma questão de mérito. 2- Pela análise dos autos, noto que os pontos controvertidos no caso em apreço são: (i) a dinâmica do acidente; (ii) a existência de danos materiais, morais e estéticos, bem como sua extensão. Declaro, pois, saneado o processo. 3- Defiro a oitiva de testemunhas de ambas as partes, que deverão ser devidamente arroladas no prazo de 05 (cinco) dias(nome, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, número de registro de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho). 4- Defiro a realização da prova pericial requerida pela parte autora,que deverá arcar com os honorários do expert, observada a gratuidade de justiça concedida.Para tanto, nomeio o profissionalMarcos Vieira Bousquet(Ortopedia e Traumatologia), CRM: 52.70316-8, e-mail:marcosbousquetpericias@gmail.com. 5-Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. 6- Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). 7- A audiência será designada após a realização da perícia. 8-Intimem-se as partes da presente decisão. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 28 de julho de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular