Detalhe do processo

0826945-20.2023.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0826945-20.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. D. S. B. D. C. RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Procedo o saneamento do feito. Deferida a JG (Id. 75280855). A contestação impugnou o valor da causa (Id. 103634075), que REJEITO dado que o valor da causa apresentado está em consonância com o disposto no Art. 292, incisos V e VI do CPC. Partes legítimas e bem representadas. A questão controvertida repousa em identificar se o tratamento fornecido à parte autora está em conformidade com as cláusulas contratuais do plano de saúde e se atende ao direito fundamental à vida e a saúde. Intimada a se manifestar em provas, a parte autora aduz a petição de Id. 218822389 em que não houve manifestação sobre provas (Id. 246610161). Enquanto a parte ré requer a perícia médica especializada para determinar a intensidade e a frequência das sessões e envio de ofício ao NATJUS para emissão de parecer técnico imparcial (Id. 237668003). O MP requer a apresentação do laudo médico atualizado que ateste o atual estado de sua saúde e contenha prescrição detalhada e fundamentada de todas as terapias. DEFIRO o pedido de perícia médica eis que relevante ao esclarecimento do ponto controvertido. Em relação ao pedido de perícia, esclareça a parte ré sobre a especialidade médica do perito. INDEFIRO o pedido de Ofício ao NATJUS dado que o laudo pericial já representa parecer técnico imparcial. DEFIRO o pleito ministerial para intimar o autor a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre: 1. Esclarecimento sobre petições de Id. 297976141 e Id. 30245054; 2. Apresentar laudo médico pormenorizado que ateste o atual estado de sua saúde e contenha prescrição detalhada e fundamentada de todas as terapias. Defiro a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Em razão da inversão ora deferida, diga a ré, no prazo de 05 (cinco) dias se possui mais provas a serem produzidas. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 26 de agosto de 2026. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL

Autor M. D. S. B. D. C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELA BARBOSA SANTOS

OAB: 231962/RJ

RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA

OAB: 229075/RJ

DAVID AZULAY

OAB: 176637/RJ

MARCO ANDRE HONDA FLORES

OAB: 6171/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0826945-20.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. D. S. B. D. C. RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Procedo o saneamento do feito. Deferida a JG (Id. 75280855). A contestação impugnou o valor da causa (Id. 103634075), que REJEITO dado que o valor da causa apresentado está em consonância com o disposto no Art. 292, incisos V e VI do CPC. Partes legítimas e bem representadas. A questão controvertida repousa em identificar se o tratamento fornecido à parte autora está em conformidade com as cláusulas contratuais do plano de saúde e se atende ao direito fundamental à vida e a saúde. Intimada a se manifestar em provas, a parte autora aduz a petição de Id. 218822389 em que não houve manifestação sobre provas (Id. 246610161). Enquanto a parte ré requer a perícia médica especializada para determinar a intensidade e a frequência das sessões e envio de ofício ao NATJUS para emissão de parecer técnico imparcial (Id. 237668003). O MP requer a apresentação do laudo médico atualizado que ateste o atual estado de sua saúde e contenha prescrição detalhada e fundamentada de todas as terapias. DEFIRO o pedido de perícia médica eis que relevante ao esclarecimento do ponto controvertido. Em relação ao pedido de perícia, esclareça a parte ré sobre a especialidade médica do perito. INDEFIRO o pedido de Ofício ao NATJUS dado que o laudo pericial já representa parecer técnico imparcial. DEFIRO o pleito ministerial para intimar o autor a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre: 1. Esclarecimento sobre petições de Id. 297976141 e Id. 30245054; 2. Apresentar laudo médico pormenorizado que ateste o atual estado de sua saúde e contenha prescrição detalhada e fundamentada de todas as terapias. Defiro a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Em razão da inversão ora deferida, diga a ré, no prazo de 05 (cinco) dias se possui mais provas a serem produzidas. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 26 de agosto de 2026. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular