0826934-41.2025.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- REMOçãO DE INVENTARIANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo:0826934-41.2025.8.19.0014 Classe:REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1. Trata-se de Incidente de Remoção de Inventariante, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por Dyego do Nascimento Barbosa e Josane Maxima do Nascimento em face de João Carlos Freitas Barbosa, objetivando a imediata destituição do requerido do encargo de inventariante, a proibição de seu ingresso no imóvel do espólio, o desfazimento de cercas construídas irregularmente e a vedação de novas alterações fáticas no bem. Passo à análise dos pedidos de tutela de urgência. 2. DECISÃO A cognição sumária dos fatos, amparada por robusta prova documental, revela um quadro de acentuada gravidade. Os documentos acostados aos autos (em especial o Auto de Infração Ambiental exarado pelo INEA e os Registros de Ocorrência Policial que culminaram na decretação de Medida Protetiva de Urgência pelo Juízo Criminal) demonstram fundados indícios de condutas lesivas ao patrimônio do espólio e à integridade dos herdeiros, circunstâncias que tornam insustentável a manutenção do requerido no exercício domunusde inventariante neste momento processual. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano a justificar a incidência do art. 622, incisos III e VI, e do art. 300, ambos do Código de Processo Civil. Frise-se que, embora a requerente Josane Máxima do Nascimento conste como legatária e afirme ter sido companheira dode cujus, resta pendente ação de reconhecimento de união estávelpost mortem. Por essa razão, impõe-se a nomeação do filho do autor da herança, DYEGO, para exercer o encargo de inventariante. Tal escolha liminar, sem prejuízo de nova análise em cognição exauriente após a integração do contraditório, visa arrefecer a beligerância entre as partes e preservar a integridade do acervo hereditário Cumpre ressaltar, por oportuno, que o presente incidente processual se destina, de forma estrita, à discussão e deliberação acerca da adequação e manutenção da remoção do inventariante. Quaisquer outras questões afetas à partilha, administração ordinária ou direitos possessórios sobre o espólio devem ser aventadas nos autos principais do inventário. A despeito da limitação cognitiva inerente a este incidente, valho-me do princípio da instrumentalidade das formas para apreciar, desde já, o pleito de cunho acautelatório visando a preservação do bem objeto da herança, o qual ostenta natureza indivisível (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil). A documentação aponta indícios para o fato de que o réu está realizando intervenções de forma unilateral na propriedade em comum. Conforme se extrai dos autos, o requerido aparentemente vem promovendo o desmatamento irregular de extensa área de vegetação nativa com o uso de maquinário pesado (trator), conforme atestado pelo Auto de Constatação e Apreensão Cautelar do INEA (IDs 293197427 e 293197428). Além disso, supostamente procedeu à edificação clandestina de novas cercas com mourões e arames para promover o parcelamento fático do terreno, fato este delineado por Laudo Pericial da Polícia Civil (ID 293197420). Sendo a herança um todo unitário, tal conduta altera indevidamente o estado de fato do bem litigioso sem o consentimento dos demais condôminos ou prévia autorização judicial. Diante dessa realidade, faz-se imperiosa e urgente a intervenção deste Juízo com o escopo de paralisar tais atos, a fim de estancar a dilapidação e modificação dares, garantindo-se a integridade do acervo hereditário, o resultado útil do processo e a pacificação entre as partes até a ultimação da partilha. Por outro lado, no que tange ao pleito de tutela inibitória de urgência para proibir, de plano, o requerido de ingressar ou transitar no imóvel rural ("Henrique"), bem como o pleito para que o inventariante removido proceda ao desfazimento da cerca clandestina no prazo de 15 dias, entendo ser imprescindível a prévia instauração do contraditório. No tocante ao afastamento físico do imóvel, nota-se que a requerente Josane já se encontra devidamente amparada por Medida Protetiva de Urgência (MPU) proferida na esfera criminal, a qual impõe o distanciamento do requerido. Tal medida possui plena eficácia e executoriedade próprias, facultando à vítima o acionamento imediato da força policial em caso de qualquer descumprimento, não havendo perigo de ineficácia imediata que justifique a supressão do contraditório na esfera cível quanto a este ponto específico. Da mesma forma, a ordem de demolição (desfazimento da cerca) possui caráter irreversível que recomenda a manifestação prévia da parte contrária. 3. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR e: DETERMINO a remoção liminar de João Carlos Freitas Barbosa do cargo de inventariante do espólio de João de Deus Viana Barbosa, devendo o mesmo abster-se da prática de qualquer ato de administração em nome do espólio. Nomeio, em substituição provisória, o requerente Dyego do Nascimento Barbosa, filho dode cujus, para assumir o encargo de inventariante, devendo prestar compromisso nos autos principais, no prazo de 5 dias. DETERMINO a vedação de novas alterações fáticas, benfeitorias, parcelamentos materiais ou atos de disposição sobre o bem comum, por parte de quaisquer dos herdeiros, sob pena de configuração de crime de desobediência e incidência de multa no valor de R$ 10.000,00, por ato de descumprimento. 4. INDEFIRO, por ora, os pedidos liminares de ordem de afastamento/proibição de ingresso no imóvel cível e de determinação para desfazimento imediato da cerca, sem prejuízo de analise exauriente em momento posterior à manifestação da parte contrária. 5. Em relação à angularização processual deste incidente, DEFIRO o pleito da parte autora para determinar a intimação do requerido (nestes autos) na pessoa de seus advogados regularmente constituídos para que, no prazo de 15 dias, apresente defesa e produza provas, na forma do art. 623, CPC. Para cumprimento da determinação, habilite-se nestes autos o patrono do inventariante constituído nos autos principais. 6. Advirta-se as partes que nesses autos correrá tão somente a controvérsia quanto à consolidação da nomeação do inventariante. 7. Traslade-se cópia integral da presente decisão para os autos principais do Inventário (Processo nº 0818245-42.2024.8.19.0014); 7.1. Nos autos do Inventário, levante-se a suspensão do feito exclusivamente para viabilizar a análise das questões incidentais aqui levantadas, estranhas ao pedido de remoção de inventariante. 7.2. Naqueles autos (autos principais de inventario), proceda-se à intimação do réu, na pessoa de seu advogado constituído, para que se manifeste sobre o o pleito de desocupação do imóvel e remoção das intervenções realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.3. Ressalto que após a decisão dos referidos pleitos incidentais, o feito principal (Inventário) deverá ser novamente suspenso até o trânsito em julgado deste Incidente, o qual prosseguirá restrito à questão de mérito atinente à remoção do inventariante (salvo se houver a interposição de outros incidentes que legalmente admitam análise paralela). 8. Intimações e diligências necessárias. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 10 de agosto de 2026. GABRIEL FERREIRA RIBEIRO GOMES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAHIS SILVA NASCIMENTO RODRIGUES E AMARAL
OAB: 172459/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo:0826934-41.2025.8.19.0014 Classe:REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1. Trata-se de Incidente de Remoção de Inventariante, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por Dyego do Nascimento Barbosa e Josane Maxima do Nascimento em face de João Carlos Freitas Barbosa, objetivando a imediata destituição do requerido do encargo de inventariante, a proibição de seu ingresso no imóvel do espólio, o desfazimento de cercas construídas irregularmente e a vedação de novas alterações fáticas no bem. Passo à análise dos pedidos de tutela de urgência. 2. DECISÃO A cognição sumária dos fatos, amparada por robusta prova documental, revela um quadro de acentuada gravidade. Os documentos acostados aos autos (em especial o Auto de Infração Ambiental exarado pelo INEA e os Registros de Ocorrência Policial que culminaram na decretação de Medida Protetiva de Urgência pelo Juízo Criminal) demonstram fundados indícios de condutas lesivas ao patrimônio do espólio e à integridade dos herdeiros, circunstâncias que tornam insustentável a manutenção do requerido no exercício domunusde inventariante neste momento processual. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano a justificar a incidência do art. 622, incisos III e VI, e do art. 300, ambos do Código de Processo Civil. Frise-se que, embora a requerente Josane Máxima do Nascimento conste como legatária e afirme ter sido companheira dode cujus, resta pendente ação de reconhecimento de união estávelpost mortem. Por essa razão, impõe-se a nomeação do filho do autor da herança, DYEGO, para exercer o encargo de inventariante. Tal escolha liminar, sem prejuízo de nova análise em cognição exauriente após a integração do contraditório, visa arrefecer a beligerância entre as partes e preservar a integridade do acervo hereditário Cumpre ressaltar, por oportuno, que o presente incidente processual se destina, de forma estrita, à discussão e deliberação acerca da adequação e manutenção da remoção do inventariante. Quaisquer outras questões afetas à partilha, administração ordinária ou direitos possessórios sobre o espólio devem ser aventadas nos autos principais do inventário. A despeito da limitação cognitiva inerente a este incidente, valho-me do princípio da instrumentalidade das formas para apreciar, desde já, o pleito de cunho acautelatório visando a preservação do bem objeto da herança, o qual ostenta natureza indivisível (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil). A documentação aponta indícios para o fato de que o réu está realizando intervenções de forma unilateral na propriedade em comum. Conforme se extrai dos autos, o requerido aparentemente vem promovendo o desmatamento irregular de extensa área de vegetação nativa com o uso de maquinário pesado (trator), conforme atestado pelo Auto de Constatação e Apreensão Cautelar do INEA (IDs 293197427 e 293197428). Além disso, supostamente procedeu à edificação clandestina de novas cercas com mourões e arames para promover o parcelamento fático do terreno, fato este delineado por Laudo Pericial da Polícia Civil (ID 293197420). Sendo a herança um todo unitário, tal conduta altera indevidamente o estado de fato do bem litigioso sem o consentimento dos demais condôminos ou prévia autorização judicial. Diante dessa realidade, faz-se imperiosa e urgente a intervenção deste Juízo com o escopo de paralisar tais atos, a fim de estancar a dilapidação e modificação dares, garantindo-se a integridade do acervo hereditário, o resultado útil do processo e a pacificação entre as partes até a ultimação da partilha. Por outro lado, no que tange ao pleito de tutela inibitória de urgência para proibir, de plano, o requerido de ingressar ou transitar no imóvel rural ("Henrique"), bem como o pleito para que o inventariante removido proceda ao desfazimento da cerca clandestina no prazo de 15 dias, entendo ser imprescindível a prévia instauração do contraditório. No tocante ao afastamento físico do imóvel, nota-se que a requerente Josane já se encontra devidamente amparada por Medida Protetiva de Urgência (MPU) proferida na esfera criminal, a qual impõe o distanciamento do requerido. Tal medida possui plena eficácia e executoriedade próprias, facultando à vítima o acionamento imediato da força policial em caso de qualquer descumprimento, não havendo perigo de ineficácia imediata que justifique a supressão do contraditório na esfera cível quanto a este ponto específico. Da mesma forma, a ordem de demolição (desfazimento da cerca) possui caráter irreversível que recomenda a manifestação prévia da parte contrária. 3. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR e: DETERMINO a remoção liminar de João Carlos Freitas Barbosa do cargo de inventariante do espólio de João de Deus Viana Barbosa, devendo o mesmo abster-se da prática de qualquer ato de administração em nome do espólio. Nomeio, em substituição provisória, o requerente Dyego do Nascimento Barbosa, filho dode cujus, para assumir o encargo de inventariante, devendo prestar compromisso nos autos principais, no prazo de 5 dias. DETERMINO a vedação de novas alterações fáticas, benfeitorias, parcelamentos materiais ou atos de disposição sobre o bem comum, por parte de quaisquer dos herdeiros, sob pena de configuração de crime de desobediência e incidência de multa no valor de R$ 10.000,00, por ato de descumprimento. 4. INDEFIRO, por ora, os pedidos liminares de ordem de afastamento/proibição de ingresso no imóvel cível e de determinação para desfazimento imediato da cerca, sem prejuízo de analise exauriente em momento posterior à manifestação da parte contrária. 5. Em relação à angularização processual deste incidente, DEFIRO o pleito da parte autora para determinar a intimação do requerido (nestes autos) na pessoa de seus advogados regularmente constituídos para que, no prazo de 15 dias, apresente defesa e produza provas, na forma do art. 623, CPC. Para cumprimento da determinação, habilite-se nestes autos o patrono do inventariante constituído nos autos principais. 6. Advirta-se as partes que nesses autos correrá tão somente a controvérsia quanto à consolidação da nomeação do inventariante. 7. Traslade-se cópia integral da presente decisão para os autos principais do Inventário (Processo nº 0818245-42.2024.8.19.0014); 7.1. Nos autos do Inventário, levante-se a suspensão do feito exclusivamente para viabilizar a análise das questões incidentais aqui levantadas, estranhas ao pedido de remoção de inventariante. 7.2. Naqueles autos (autos principais de inventario), proceda-se à intimação do réu, na pessoa de seu advogado constituído, para que se manifeste sobre o o pleito de desocupação do imóvel e remoção das intervenções realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.3. Ressalto que após a decisão dos referidos pleitos incidentais, o feito principal (Inventário) deverá ser novamente suspenso até o trânsito em julgado deste Incidente, o qual prosseguirá restrito à questão de mérito atinente à remoção do inventariante (salvo se houver a interposição de outros incidentes que legalmente admitam análise paralela). 8. Intimações e diligências necessárias. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 10 de agosto de 2026. GABRIEL FERREIRA RIBEIRO GOMES Juiz Substituto